Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HERMINA MARIA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a demanda, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado descontado no benefício previdenciário da autora, determinando a repetição do indébito e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Há questão em discussão: avaliar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. A ausência de comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado impossibilita a perfectibilidade da relação contratual, ensejando sua nulidade e a repetição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, independentemente da má-fé do fornecedor, quando a conduta contrariar a boa-fé objetiva, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS. A modulação de efeitos fixada no precedente mencionado estabelece que a restituição em dobro é aplicável apenas aos valores descontados após a publicação do acórdão (30/03/2021), sendo devida a restituição simples para os valores anteriores a essa data. Diante do princípio da vedação da reformatio in pejus, a forma da restituição determinada na origem deve ser mantida. Quanto ao dano moral, a quantia fixada na origem (R$ 1.000,00) revela-se insuficiente à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo cabível sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. Recurso provido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802890-86.2020.8.18.0037
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HERMINA MARIA DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802890-86.2020.8.18.0037), ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença apelada (Id. nº 15260524), o douto Juízo de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Nas razões recursais (Id. nº 15260526), a apelante requer a majoração da condenação por danos morais e a majoração dos honorários de sucumbência. A instituição financeira apresentou contrarrazões (Id. nº 15260534), requerendo o não provimento da apelação, com a manutenção da sentença de improcedência nos mesmos termos e fundamentos, bem como a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. Subsidiariamente, na remota hipótese de reconhecimento de constrangimento, requer que o valor arbitrado seja fixado em patamar razoável, em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (Id. nº 18625149). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da existência/validade do suposto contrato de empréstimo consignado, cujos valores foram, em tese, descontados na conta corrente da autora. Compulsando os autos, verifique-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Dessa forma, inexistem provas de que a autora contratou o respectivo empréstimo. Logo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Neste contexto, a restituição deveria ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. No entanto, deixo de aplicar o entendimento acima, em observância ao Princípio da Vedação da Reformatio In Pejus, considerando recurso exclusivo da autora/apelante. No tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor fixado na origem (R$ 1.000,00) comporta majoração. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Logo, quanto à condenação por danos morais, o quantum deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, VOTO PELO PROVIMENTO da apelação, a fim de majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Majoro os honorários advocatícios, fixados em sentença, para o patamar de 15% do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com retorno dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data do registro eletrônico. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator