Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUSTINO DA SILVA LEAL
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807248-70.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc. JUSTINO DA SILVA LEAL propôs a presente ação em face de CAIXA SEGURADORA S/A, conforme se observa na inicial acostada aos autos (ID 62743882), alegando, em síntese, que ao contratar empréstimo foi compelido à adesão de seguro prestamista, sem opção de escolha, o que teria onerado indevidamente a contratação. Afirma que não anuiu com a contratação do seguro e que apenas tomou conhecimento dos descontos ao analisar seus extratos bancários. Ao final, requer a nulidade da cobrança do seguro prestamista, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citada (ID 65480850), a parte requerida apresentou contestação (ID 66011557), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi celebrado com a empresa Caixa Vida e Previdência S/A, bem como defendendo a regularidade da contratação e inexistência de venda casada. Juntou documentos. Houve apresentação de alegações finais pela parte ré (ID 89296419 e ID 89251066), tendo a parte autora deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 84895397. Vieram os autos conclusos para sentença, conforme certidão de ID 89325319. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Da ilegitimidade passiva A parte requerida levanta a preliminar de ilegitimidade passiva de CAIXA SEGURADORA S/A, ao argumento de que o contrato teria sido celebrado com a empresa Caixa Vida e Previdência S/A (XS2 Vida e Previdência S/A). A preliminar não merece acolhimento. A CAIXA SEGURADORA S/A e a XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (Caixa Vida e Previdência) fazem parte do mesmo conglomerado econômico, sendo público e notório, conforme anúncios comerciais disponíveis nos canais oficiais do grupo. Não é razoável exigir do consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, conhecimento das particularidades societárias internas do grupo econômico para o correto direcionamento de sua demanda, sendo aplicável a teoria da aparência. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu que a legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A pode ser aferida pelo fato de a empresa contratante fazer parte do mesmo grupo econômico (GRUPO CAIXA SEGURADORA / CAIXA SEGUROS HOLDING S/A), controlado pela CNP ASSURANCES e pela Caixa Econômica Federal, sendo aplicável a teoria da aparência (TJ-BA, APL 0304028-16.2016.8.05.0113, 3ª Câmara Cível, rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 28/01/2020). Indefiro, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. As empresas do grupo respondem solidariamente. Indefiro igualmente o pedido de inclusão da XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no polo passivo, por desnecessidade diante da condenação solidária já declarada. 2. Da impugnação à gratuidade de justiça A parte requerida impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora, alegando que não foram trazidos documentos concretos que possibilitassem aferir a hipossuficiência declarada. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe ao impugnante produzir prova concreta e individualizada de que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família. A impugnação, porém, veio desacompanhada de qualquer prova nesse sentido. A mera alegação de que a parte autora possui renda superior à média per capita do Estado do Piauí não é suficiente para afastar a presunção legal, pois não demonstra, concretamente, que ela possa suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça. 3. Da prescrição A parte requerida sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Sem razão. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, regida prioritariamente pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 27 do CDC estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, contado a partir do momento em que o consumidor tomar conhecimento do dano e de sua autoria — norma especial que prevalece sobre a geral do Código Civil. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 25/07/2024, e a presente ação foi ajuizada em 30/08/2024, dentro, portanto, do prazo quinquenal. Rejeito a prejudicial de mérito. 4. Do seguro prestamista — venda casada O cerne da controvérsia é saber se a contratação do seguro prestamista foi livre e voluntária ou se foi imposta como condição para o deferimento do empréstimo, configurando a prática vedada de venda casada (art. 39, I, do CDC). Versam os autos sobre a nulidade de contrato de seguro de proteção financeira, proposta de n° 77610038447559, com vigência de 22/07/2024 a 22/07/2036, prêmio de R$ 937,11 e capital segurado de R$ 12.965,41, em que o autor alega que não teve a opção de recusar o seguro, o qual foi incluído compulsoriamente na operação de crédito. Embora a parte requerida sustente a regularidade da contratação, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora foi previamente informada sobre a facultatividade do produto, que lhe foi apresentada proposta alternativa sem o seguro, ou que houve manifestação expressa e autônoma de vontade para contratá-lo. O ônus dessa prova é da fornecedora, por força do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, o fato de a parte autora ter ingressado em juízo apenas cerca de um mês após a contratação reforça a conclusão de que não houve adesão consciente e voluntária ao produto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), pacificou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Reconheço, portanto, caracterizada a venda casada e a abusividade da cláusula de seguro prestamista, declarando nulo o contrato de seguro objeto da ação. 5. Da restituição em dobro Reconhecida a abusividade, impõe-se a devolução dos valores já descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC determina a restituição em dobro do indébito cobrado ao consumidor, salvo engano justificável — hipótese não configurada nos autos. O valor a ser restituído corresponde ao dobro do total efetivamente descontado a título de prêmio de seguro, devidamente comprovado nos autos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC). 6. Do dano moral Quanto ao dano moral pleiteado, não há nos autos evidência de situação vexatória ou de lesão concreta a atributos da personalidade do autor. Prejuízo imaterial é aquele que decorre de ato ilícito capaz de lesar a honra, a imagem ou a integridade psíquica do consumidor; os transtornos descritos nos autos não alcançam esse patamar. O simples inadimplemento contratual, o prejuízo econômico e o aborrecimento daí decorrente não se revelam suficientes à configuração de dano moral indenizável. Nesse sentido, o Precedente n° 21 dos Juizados Especiais do Estado do Piauí orienta que a prática de venda casada de seguro, por si só, não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento. Não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que o requerente tenha sofrido angústia, humilhação ou situação capaz de violar, de forma exacerbada, sua higidez psíquica, sua honra ou imagem. Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: (i) DECLARAR A NULIDADE do contrato de seguro prestamista de n° 77610038447559, com vigência de 22/07/2024 a 22/07/2036, determinando o cancelamento imediato de quaisquer cobranças vincendas relacionadas a esse contrato, com efeitos retroativos à data de sua celebração; (ii) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o dobro dos valores efetivamente descontados a título de prêmio de seguro prestamista, comprovados nos autos, com correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC); (iii) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos no item 6 supra. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ, REsp 1.723.947/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 05/03/2018), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas e anotações. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos