Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR ANDRADE
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806848-23.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE AJUDA DE CUSTO ajuizada por JÚLIO CÉSAR ANDRADE em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. (AGESPISA) I - RELATÓRIO Narra o requerente que na data de 15/05/2018, foi transferido de Teresina-Piauí para a cidade de José de Freitas-PI, e que não obteve ajuda de custo para as viagens, outrora estabelecido em Acordo Coletivo (id. 52910884), no valor de R$ 186,00 por diária de viagem dentro do estado do Piauí. Ademais, em relação ao Acordo Coletivo (id. 52910884), aduz não cumprir com o acordado a parte ré, uma vez que nunca recebeu os valores das diárias de viagem. Assim, requer um retroativo no valor de R$134.136,00 (cento e trinta e quatro mil, cento e trinta e seis reais). Além disso, alega ter sofrido um acidente em uma das viagens a trabalho, as quais realizava em veículo próprio, totalizando um prejuízo de R$16.000,00, ao passo que requer este valor a título de danos materiais. Somado ao prejuízo psicológico que narra, requer R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. A ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA apresentou Contestação (id. 67096657), onde alega, preliminarmente, nulidade da citação e ausência de audiência, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta do juízo, e ausência de interesse de agir. No mérito, aduz que, não há direito ao recebimento de ajuda de custo ou diárias de viagem, pois a sua transferência para a cidade de José de Freitas (id. 67096676) partiu exclusivamente de seu interesse, e não da empresa. Em parecer, o Ministério Público declina de sua autuação no presente feito ante a ausência de interesse público primário (id. 71198894). Intimados para manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, a parte requerente aduz não possuir interesse em produzir provas além das já acostadas aos autos (id. 72670438). A parte requerida acostou aos autos manifestação requerendo a juntada de novos documentos (id. 73097169). Acostado aos autos comprovante do pagamento das custas (id. 56154115). II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, em relação à competência deste juízo para julgar tal matéria, ressalto que encontra-se correta, haja vista que, no artigo 41 da Lei versa, no inciso II, a) e b) as competências da 3ª e 4ª vara da Fazenda Pública para julgar matérias tributárias, restando como competência da fazenda pública,1ª e ª Vara, julgar as remanescentes, vejamos: “Art. 41. As 35 (trinta e cinco) Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209, de 19.05.2016) (...) II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 97, de 10.01.2008) a) a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 97, de 10.01.2008) b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 97, de 10.01.2008)”. Analisada as preliminares, julgo o mérito. A princípio, em relação ao pedido do retroativo dos valores das viagens diárias, entendo por indevido, haja vista que, a decisão da transferência a José de Freitas - PI, partiu a pedido do autor, trabalhador, e não da empresa, entendimento este reforçado por jurisprudência da 4ª Turma do TRT-9, vejamos: “ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO. INTERESSE DO EMPREGADOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PROVISORIEDADE. O adicional de transferência é devido em razão da execução do contrato de trabalho em local diverso do que foi contratado e das condições mais gravosas que as originalmente estipuladas, impostas por ato unilateral do empregador. A previsão contratual ou a aceitação do empregado apenas legitimam a transferência, mas não afastam a obrigatoriedade de pagar o adicional. Apenas a transferência a pedido do empregado ou em caráter definitivo afastam esse dever. Se o empregador faz uso do direito potestativo de transferir o empregado para local diverso da contratação, visando seu próprio interesse e de forma a caracterizar a provisoriedade fica obrigado a pagar o adicional legal, como forma de compensar pecuniariamente os inconvenientes da mudança de domicílio. Evidenciado nos autos que ao longo do contrato o empregado foi transferido em mais de uma ocasião para atender interesses do empregador, com mudança de domicílio, e que a permanência do novo local de trabalho ocorreu por tempo reduzido em comparação com o período de duração do contrato de trabalho, deve ser reconhecido o direito ao adicional de transferência. Recurso ordinário do autor provido para condenar a ré em adicional de transferência e reflexos. (TRT-9 - ROT: 00011294020175090011, Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Julgamento: 29/03/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2023)”. Ademais, passo a análise dos danos morais e materiais. III - DOS DANOS MORAIS Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. Assim o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927. Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso vertente, o requerente pleiteia dano moral em virtude do não pagamento dos seus retroativos das diárias, fato este já rebatido. Entretanto, considerando que não ficou demonstrado nos autos que a parte autora o dano moral bem como apenas ineficácia de ato administrativo não configura dano moral, assim não vislumbro o direito do autor ao recebimento de uma indenização. Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar o requerente, ante a inocorrência de dano moral. IV - DOS DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais, estes referentes ao prejuízo em decorrência do acidente do veículo, segundo o laudo pericial (laudo de id. 52910880), resta evidente que o acidente não ocorreu em decorrência do trabalho, não sendo devido incumbir tal indenização à empresa, vejamos descrição sobre o local do acidente: “Tratava-se, pois, o local do exame, do estacionamento do imóvel localizado na Avenida Pernambuco, n 2286, Bairro Pirajá, zona norte do município de Teresina - PI (...)” Posto isso, é de se reconhecer improcedentes os pedidos requeridos nos autos. V - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação ordinária ora manejada; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa,nos termos do art. 85, §3º, i do cpc. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPI. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixe e arquivem-se os autos. P.R.I. TERESINA-PI, 13 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina