Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO RUBENS DA CUNHA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, XS3 SEGUROS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, PAULO ANTONIO MULLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANTONIO MULLER RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SFH. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra a seguradora, sob a alegação de venda casada em contratação de seguro habitacional vinculado a financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal. A autora sustentou que foi induzida a contratar seguro de forma compulsória como condição para obtenção do financiamento. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve imposição da contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, configurando prática abusiva de venda casada; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) analisar se há responsabilidade civil por danos morais decorrente da suposta conduta abusiva da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é obrigatória por força do art. 79 da Lei nº 11.977/2009, não configurando, por si só, prática abusiva. A configuração da venda casada pressupõe prova de que o consumidor foi impedido de contratar com seguradora diversa da indicada, o que não ocorreu no caso concreto. A seguradora comprovou a regularidade da contratação mediante proposta assinada eletronicamente pelo autor e emissão de apólice, não havendo vício de consentimento ou prova de coação. A contratação eletrônica com assinatura digital presume manifestação de vontade válida, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A restituição em dobro dos valores pagos depende da demonstração de má-fé na cobrança, o que não se verifica quando o contrato é válido e os valores são cobrados em decorrência de prestação efetiva do serviço. Inexiste dano moral indenizável quando não há demonstração de conduta ilícita ou ofensa a direito da personalidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de seguro habitacional no âmbito do SFH é legalmente obrigatória e não configura venda casada, salvo se demonstrada a imposição de contratação com seguradora específica, sem opção ao consumidor. A regularidade da contratação por meio eletrônico, com assinatura digital válida e emissão de apólice, afasta a alegação de vício de consentimento. A repetição em dobro dos valores pagos exige demonstração de má-fé do fornecedor, o que não ocorre quando o serviço foi prestado com base em contrato válido. A ausência de conduta ilícita ou lesão a direito da personalidade afasta a configuração de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009, art. 79; CDC, arts. 6º, VIII; 39, I; 42, parágrafo único; 14; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 969.129/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.10.2008 (repetitivo); STJ, Súmula 473; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0013230-17.2019.8.19.0042, Rel. Des. Denise Nicoll Simões, j. 25.08.2020. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800333-23.2024.8.18.0026
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO RUBENS DA CUNHA SILVA, contra sentença prolatada, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº: 0800333-2024.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI), ajuizada contra a CAIXA SEGURADORA E OUTROS. Na origem, o autor alegou que, ao adquirir financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, foi informado da obrigatoriedade de contratar seguro residencial, o que o levou a aderir ao contrato de seguro. Posteriormente, ao buscar informações, teria constatado que a contratação não era obrigatória e, portanto, caracterizaria venda casada, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. A requerida apresentou CONTESTAÇÃO sustentando a validade do contrato, afirmando que a apólice foi emitida após proposta regularmente assinada eletronicamente pelo autor, não havendo qualquer vício ou obrigatoriedade na contratação. Sobreveio SENTENÇA, oportunidade em que o n. Magistrado fez inclusão da CAIXA SEGURADORA XS3 SEGUROS S.A. (CNPJ sob o nº 38.155.802/0001-43) ao polo passivo e julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou comprovada a existência e validade da relação contratual, com a apresentação da proposta assinada eletronicamente e da apólice correspondente, afastando a alegação de venda casada e de conduta ilícita da seguradora. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando, em síntese inexistência de contratação válida e imposição do seguro como condição para o financiamento, configurando venda casada; aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; direito à restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem erro justificável; existência de dano moral indenizável, diante da prática abusiva e dos transtornos sofridos e aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ) e da teoria do risco da atividade. A apelada apresentou CONTRARRAZÕES, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que houve contratação válida e regular do seguro, com assinatura eletrônica do autor e emissão de apólice; não se configurou venda casada; inexistiu má-fé, afastando a possibilidade de repetição em dobro; não houve dano moral, por ausência de ilícito e de qualquer repercussão à honra do autor e, subsidiariamente, caso houvesse devolução de valores, que fosse de forma simples e proporcional ao período de cobertura usufruído. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA: Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade. Sustenta o apelante, em suma, que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do financiamento habitacional, o que configuraria prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que não houve contratação válida e consciente, pugnando pela declaração de inexistência do contrato de seguro, pela devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e pela condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, a título compensatório e punitivo. Não assiste razão ao apelante. A controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro habitacional vinculado ao financiamento imobiliário obtido junto à Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que teria havido imposição de contratação com seguradora indicada pelo agente financeiro, configurando venda casada, bem como à existência de eventual direito à restituição de valores e à compensação por dano moral. Inicialmente, cumpre observar que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a contratação de seguro habitacional é legalmente obrigatória, conforme expressa disposição do art. 79 da Lei n.º 11.977/2009. A finalidade dessa imposição é resguardar tanto o mutuário quanto a instituição financeira de riscos relativos a sinistros sobre o imóvel ou ao falecimento/invalidez do mutuário, garantindo a continuidade do contrato e a proteção do bem financiado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 969.129/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, embora seja obrigatória a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH, não pode o consumidor ser compelido a contratá-lo especificamente com a instituição financeira mutuante ou com seguradora por ela indicada, sob pena de caracterizar a prática abusiva de venda casada. O teor desse precedente foi, inclusive, consolidado pela Súmula 473 do STJ, segundo a qual: “O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.” No entanto, o reconhecimento da prática de venda casada pressupõe a demonstração de que o consumidor foi efetivamente impedido de contratar o seguro com outra seguradora de sua escolha, ou de que houve condicionamento coercitivo do financiamento à contratação do seguro com empresa indicada pela instituição financeira, retirando-lhe a liberdade de escolha. Na espécie, não há nos autos qualquer elemento que evidencie ter sido imposta ao apelante a contratação do seguro residencial com a empresa apelada, tampouco que tenha havido negativa da instituição financeira em aceitar seguro contratado com outra seguradora. Ao revés, a seguradora acostou aos autos cópia da proposta de seguro assinada eletronicamente pelo próprio autor, contendo a expressa autorização para débito em conta, bem como a respectiva apólice emitida, documentos que demonstram a regularidade e validade do negócio jurídico celebrado. Tais documentos, não impugnados de forma eficaz, comprovam a manifestação de vontade do contratante e afastam a tese de ausência de contratação ou de adesão forçada. Registre-se que, ainda que o autor alegue não ter ciência do ato praticado, a contratação por meio eletrônico, com assinatura digital validamente registrada, presume-se realizada com plena ciência e concordância do contratante, conforme disciplina da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, não comprovada a alegada coação ou limitação da liberdade de escolha, não há que se falar em venda casada ou prática abusiva, sendo legítima a cobrança dos valores correspondentes ao prêmio do seguro residencial contratado. Igualmente, não há falar em repetição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não se verifica má-fé da seguradora na cobrança efetuada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a demonstração de má-fé do fornecedor como condição para a devolução em dobro, sendo que, havendo engano justificável ou inexistindo vício na contratação, eventual restituição — se devida fosse — deveria ocorrer na forma simples, o que não é o caso, pois os valores foram legitimamente cobrados em razão de contrato válido e eficaz. Do mesmo modo, não se configuram danos morais, pois inexiste ato ilícito ou abuso capaz de ofender direitos da personalidade do autor. Nesse contexto, merece destaque a orientação firmada pela jurisprudência, que em análogo envolvendo alegação de venda casada em contratação de seguro habitacional vinculado a financiamento no âmbito do SFH, firmou entendimento de que, embora não se possa compelir o consumidor a contratar com a seguradora indicada pelo agente financeiro, a exigência de contratação do seguro em si decorre de imposição legal, e, tendo o mutuário permanecido coberto pelo seguro durante a vigência do financiamento, não lhe assiste direito à devolução dos prêmios pagos, tampouco à indenização por dano moral, ausente qualquer ilicitude. Senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. A matéria referente ao seguro habitacional, objeto desta demanda, já foi pacificada na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, em que ficou sedimentado o entendimento de que não pode ser o consumidor compelido a contratar seguro habitacional com o agente financiador ou com seguradora por ele indicada. RESP - 969.129 - MG. Súmula 473 STJ. Embora a Jurisprudência reconheça não ser obrigatório ao mutuário contratar o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou com seguradora indicada por este, é certo que a necessidade da contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH, impõe-se, por expressa imposição legal. Art. 79 da lei nº 11.977/09. Autor se manteve coberto pelo seguro durante a vigência do contrato de financiamento, razão pela qual, não tem direito ao prêmio adimplido, considerando que o serviço esteve a sua disposição. Pedido de cancelamento não pode ser acolhido vez que o seguro é obrigatório por lei e o contrato de financiamento não pode prescindir dessa garantia, considerando que o Autor não comprovou a contratação de outro seguro com seguradora de sua escolha. Danos morais não configurados. Improcedência da demanda. DESPROVIMENTO DO RECURSO.”(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00132301720198190042 202000142358, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 25/08/2020, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/08/2020) A situação ora analisada enquadra-se perfeitamente a tal entendimento, pois o autor, durante todo o período em que o seguro esteve ativo, esteve coberto pelas garantias securitárias, não havendo qualquer notícia de negativa de cobertura, sinistro ou falha na prestação do serviço. Admitir a devolução dos valores ou indenização por dano moral em hipóteses como esta significaria premiar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que afronta a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. Diante disso, a sentença recorrida, que reconheceu a validade da contratação e afastou a tese de venda casada e de responsabilidade civil da seguradora, deve ser integralmente mantida. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%), contudo com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. É o voto. Teresina, 18/11/2025