Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA CLEIDE PEREIRA DA SILVA ROCHA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801075-05.2021.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ana Cleide Pereira da Silva Rocha em face do Município de Bom Jesus – PI. Analisando os autos, verifico que foi proferida sentença homologatória de cálculos sob o ID: 85612620, fixando definitivamente o montante da execução. Na referida decisão, restou estabelecida a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à patrona da causa, o que foi cumprido por meio do ofício requisitório acostado no ID: 88746648. Posteriormente, diante da abertura de prazo para a apresentação de documentos essenciais à expedição de precatório judicial relativos ao crédito principal (ID: 88691373), a parte exequente atravessou a petição de ID: 90098201. Na oportunidade, requereu a expedição de RPV para a satisfação de seus créditos principais e acostou, no ID: 90098204, declaração expressa de renúncia aos valores que porventura excedam o teto legal estipulado para as obrigações de pequeno valor. Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. A viabilidade de renúncia ao valor excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor encontra respaldo expresso no artigo 87, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
Trata-se de prerrogativa outorgada ao credor da Fazenda Pública que faculta a opção pelo recebimento célere de seu crédito por meio de RPV, evitando o rito mais moroso e burocrático dos precatórios judiciais.
No caso vertente, a exequente manifestou sua vontade de renunciar à quantia que suplante o limite legal (ID’s: 90098201 e 90098204), viabilizando o imediato prosseguimento da execução mediante a requisição direta de pagamento ao ente municipal. Desse modo, inexistindo qualquer óbice legal e constatada a regularidade formal do ato, a homologação da referida renúncia é medida que se impõe para a regular tramitação do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a declaração de renúncia apresentada pela exequente Ana Cleide Pereira da Silva Rocha no ID: 90098204, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, determino à secretaria judicial que adote as seguintes providências: Promova a imediata expedição do competente Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) eletrônico em nome da exequente Ana Cleide Pereira da Silva Rocha, limitando-se o valor nominal da requisição ao teto legal estabelecido pela legislação do Município de Bom Jesus - PI (Lei Municipal nº 510/2010), em conformidade com o crédito principal fixado na sentença homologatória de ID 85612620. Efetivada a expedição, intime-se o Município de Bom Jesus - PI, na pessoa de seu representante judicial, para que tome ciência da requisição e proceda ao devido pagamento da obrigação no prazo estrito de 2 (dois) meses, conforme preconiza o artigo 535, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com as cautelas de estilo. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus