Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA AGOSTINHA DA SILVA HONORIO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825895-46.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação cognitiva movida por JOANA AGOSTINHA DA SILVA HONÓRIO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. na qual a parte autora alega que celebrou contratos de empréstimos com a parte ré, cujas cláusulas considera abusivas dados os encargos fixados para a execução contratual, que afetam a sua renda familiar mensal, postulando pela revisão dos termos do instrumento, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora, a tutela de urgência foi indeferida e foi determinada a intimação da parte autora para apresentar o requerimento amigável prévio para embasar o incidente de exibição documental (id 75779588). A parte autora apresentou petição juntando o documento considerado necessário (id 76299969). O pedido de instauração do incidente de exibição documental foi indeferido e, intimada para apresentar o instrumento contratual que pretende revisar, a parte autora se quedou inerte (ids 81256745 e 88681023). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. A parte autora não apresentou cópia do instrumento contratual que pretende revisar em juízo, tampouco justificativa para não fazê-lo, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais. Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07