Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A
INTERESSADO: W PAZ MARQUES LTDA, WESLLEY PAZ MARQUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0805243-05.2022.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compromisso]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em face de W PAZ MARQUES LTDA e WESLLEY PAZ MARQUES, visando à satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 23.159,70. No curso do feito, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização e citação dos executados, tanto por meio postal quanto por diligências do Oficial de Justiça, todas infrutíferas. Consta dos autos a lavratura de certidões que atestam a inexistência dos executados nos endereços fornecidos, bem como a ausência de informações aptas a viabilizar a prática válida do ato citatório. Houve, ainda, tentativa de citação por meio whatsapp, igualmente sem êxito, diante da ausência de confirmação de recebimento. Posteriormente, a parte exequente requereu a realização de buscas por meio de sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, com o objetivo de localizar endereço atualizado dos executados. Todavia, tal providência não se mostra compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Com efeito, o microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95 é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, impondo à parte autora o ônus de indicar corretamente o endereço da parte demandada, nos termos do art. 14, § 1º, inciso I, da referida lei. Não cabe, portanto, ao Juízo substituir-se à parte no dever de promover diligências para localização do demandado, sob pena de desnaturar o procedimento próprio do Juizado Especial Cível. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que incumbe exclusivamente à parte autora informar o endereço correto da parte demandada, sendo inviável exigir do Juízo a realização de diligências investigativas para esse fim, conforme se extrai do seguinte precedente: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RÉUS NÃO LOCALIZADOS. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA EM INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO. JUÍZO QUE DILIGENCIOU JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS, SEM ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Com efeito, não poderá a parte reclamante impor ao Juízo a obrigação de localizar o correto endereço da reclamada, incumbindo à parte autora promover tal diligência. (TJPR, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0028625-41.2010.8.16.0012/1, Rel. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, julgado em 06/07/2015). Assim, diante da impossibilidade de localização dos executados após inúmeras tentativas regularmente realizadas, bem como da inviabilidade de adoção de medidas típicas do procedimento comum no âmbito do Juizado Especial Cível, mostra-se inviável o prosseguimento do feito nesta via.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 53, § 4º, do mesmo diploma legal. Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente, no valor de R$ 23.159,70 (vinte e três mil cento e cinquenta e nove reais e setenta centavos), para fins de futura execução. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO DO JECC DE VALENÇA DO PIAUÍ