Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA SOARES RODRIGUES
REU: R D L COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, SÓ FILTRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - ME - GRUPO SÓ FILTRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848514-67.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CUMULADA COM DANO MORAL E MATERIAL movida por JOÃO BATISTA SOARES RODRIGUES em desfavor de R D L COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA – EPP – SÓ FILTROS, ambas devidamente qualificadas nos autos. Inicialmente, requer a concessão da Justiça gratuita. Em decisão de Id. n.º 83593246, intimou-se a parte autora para emendar a exordial a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, o que não fez, consoante Id. n.º 88038651. Assim, em Id. n.º 88040826, o benefício da justiça gratuita foi indeferido, sendo determinado o recolhimento da custas processuais. Porém, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, consoante Certidão de Id. n.º 96077413. Nesse sentido, tem-se o artigo 290 do Código de Ritos, o qual prevê que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Em face da ausência de recolhimento das custas processuais, outra conclusão não há, senão pela aplicação do supramencionado artigo.
Ante o exposto, determino o cancelamento do feito, conforme disposto no art. 290 do CPC, observadas as formalidades legais. Preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVE-SE este caderno processual, adotando-se as providências de estilo. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina