Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LEILA RIBEIRO DOS SANTOS
REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815934-52.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de embargos de declaração opostos por PROTECAR AUTOMOTO LTDA – ME em face da sentença de ID 87915361, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A embargante alega contradição entre a determinação de estrito cumprimento do contrato e a definição sobre dano total ou parcial para o cumprimento de sentença; omissão quanto à obrigação de entrega do salvado, quitação das mensalidades e apresentação da documentação do veículo; e contradição quanto à aplicação do INPC em alegada contrariedade ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 90467590), pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm função integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar os vícios taxativos elencados no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão e erro material. No caso concreto, as alegações da embargante, em sua maior parte, traduzem inconformismo com o resultado do julgamento. Ainda assim, alguns aspectos da sentença admitem complementação aclaratória que contribui para a clareza do título e facilita o cumprimento futuro, razão pela qual passo a enfrentá-los individualmente. Da alegada contradição quanto à perda total e ao estrito cumprimento do contrato Sustenta a embargante que haveria contradição entre a determinação de cumprimento estrito do contrato e a remessa da apuração dos danos para a fase de cumprimento de sentença, sustentando que os valores declarados pela autora na inicial (reparos orçados em R$ 41.442,00 diante de veículo avaliado em R$ 55.052,00 pela tabela FIPE) já configurariam, de plano, a perda total prevista contratualmente. Não há contradição. A opção de remeter a apuração técnica dos danos à fase de cumprimento de sentença é metodologia processualmente legítima e cabível ao caso em comento, destinada a assegurar precisão técnica com respeito ao contraditório. O valor declarado unilateralmente pela autora na inicial não tem o condão de substituir a avaliação especializada necessária à caracterização da perda total. A título de esclarecimento, na fase eventual fase de cumprimento de sentença não altera nem infirma o comando sentencial, que já determinou o cumprimento "em estrita conformidade com as cláusulas contratuais". Rejeita-se, por conseguinte, o pedido de anulação da sentença com retorno à fase instrutória, providência incompatível com a função dos embargos de declaração e com a suficiência da fundamentação já lançada. Da alegada omissão quanto ao salvado, quitação e documentação A alegação de omissão perde objeto à vista do esclarecimento acima consignado. Como explicitado, a sentença ao determinar o cumprimento das cláusulas contratuais já abrange as obrigações recíprocas das partes, inclusive a entrega do salvado e da documentação pela autora na hipótese de perda total. O esclarecimento aqui prestado apenas torna expressa essa decorrência lógica, sem modificar o dispositivo sentencial. Rejeita-se a alegação de omissão como fundamento para efeitos infringentes. Da alegada contradição quanto ao índice de correção monetária A aplicação do INPC para a correção do valor do reboque não configura contradição. A relação jurídica subjacente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e o INPC é índice amplamente reconhecido para a recomposição de danos materiais em relações de consumo, em consonância com o princípio da reparação integral previsto no art. 6º, VI, do CDC. O Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI constitui norma administrativa de padronização interna que não tem o alcance de afastar a aplicação de índice diverso quando as particularidades do caso concreto, notadamente a natureza consumerista da relação o recomendam. Os esclarecimentos acima consignados integram o presente decisum para fins de interpretação e execução do título, sem qualquer modificação do dispositivo sentencial.
Ante o exposto, acolho os embargos, pois tempestivos, e no mérito nego provimento, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Intimem-se as partes. Teresina/PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09