Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: MATHEUS VINNICIUS SAMPAIO VELOSO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU O RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.012, §1º, V, DO CPC. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. ART. 1.012, §4º, DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. DESCONTOS LINEARES EM MENSALIDADES DE ENSINO SUPERIOR. POSSÍVEL AFRONTA AO ENTENDIMENTO DO STF NAS ADPFS 706 E 713. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PERICULUM IN MORA INVERSO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS EFEITOS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PRETENSÃO PECUNIÁRIA PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0808607-27.2021.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face da decisão monocrática de ID 28383191, que recebeu o recurso de Apelação por ele manejado apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Argumenta, para tanto, a presença dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, aduzindo que a sentença, ao determinar um desconto linear de 30% nas mensalidades, afronta o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento das ADPFs nº 706 e 713, que veda tal prática sem análise pormenorizada da estrutura de custos da instituição; e o risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na irreversibilidade da execução provisória da condenação pecuniária (restituição de valores pretéritos), uma vez que o Agravado litiga sob o pálio da justiça gratuita, o que tornaria improvável a recuperação da quantia em caso de provimento da apelação. Intimado a se manifestar, o Agravado não apresentou contrarrazões. Facultado o juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, passo a reexaminar a matéria. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” O presente recurso comporta julgamento monocrático, em sede de juízo de retratação, conforme faculta o art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil. Após uma análise mais aprofundada dos argumentos trazidos pelo Agravante, entendo que a decisão monocrática merece ser reconsiderada. A regra geral do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, que motivou o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, pode e deve ser excepcionada quando presentes os requisitos do § 4º do mesmo artigo, que autorizam a concessão de efeito suspensivo ope judicis. No caso em tela, vislumbro a presença de ambos os requisitos. A probabilidade de provimento do recurso se mostra plausível. A tese recursal de que a imposição de descontos lineares em mensalidades contraria a orientação do STF encontra forte amparo na jurisprudência pátria. Com efeito, a Suprema Corte tem orientado que a revisão de contratos educacionais em virtude da pandemia exige uma análise casuística, sendo vedada a intervenção judicial que desconsidere a real alteração na planilha de custos do serviço, o que confere densidade à argumentação do Apelante. Por sua vez, o risco de dano grave ou de difícil reparação se afigura ainda mais nítido. Conforme bem salientado pelo Agravante, a obrigação de fazer contida na sentença (redução das mensalidades futuras) aparentemente exauriu seus efeitos, tendo em vista a notícia do retorno integral das aulas à modalidade presencial. Dessa forma, a execução provisória da sentença se concentraria na obrigação de pagar, qual seja, a restituição de valores pretéritos. A efetivação de tal medida contra um estudante que teve a gratuidade da justiça deferida representa um risco concreto de irreversibilidade. Caso a Apelação seja, ao final, provida, a recuperação do montante pelo Instituto de Ensino se mostraria de difícil, senão impossível, concretização. Nesse contexto, a manutenção da eficácia imediata da sentença impõe um ônus desproporcional ao Agravante, sem que haja, do outro lado, uma necessidade de urgência que a justifique, uma vez que a prestação de serviços educacionais já se encontra normalizada. Assim, ponderando os interesses em conflito, a prudência recomenda a suspensão dos efeitos da sentença até a análise do mérito do recurso pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão monocrática de ID 28383191 para, nos termos do art. 1.012, § 4º, do mesmo diploma, DEFERIR O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. Por conseguinte, ficam suspensos os efeitos da sentença proferida na origem até o julgamento final da Apelação por esta Câmara. Julgo, por consequência, prejudicado o presente Agravo Interno. Comuniquem-se as partes e o juízo de origem. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do recurso de Apelação. Cumpra-se. MANOEL DE SOUSA DOURADO Desembargador Relator