Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AMAYA DE OLIVEIRA SANTOS
REQUERIDO: ESCOLA DE EDUCACAO PENIEL LTDA DECISÃO O requerente Davi de Oliveira Santos Ribeiro, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Amaya de Oliveira Santos, propôs ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face da Escola Peniel (ID nº 41529195). O autor sustentou que era aluno regular da instituição de ensino ré desde o ano de 2019, estando plenamente integrado ao ambiente escolar e ao convívio de seus colegas de classe. Alegou que, de forma surpreendente, em 18 de maio de 2023, sua genitora recebeu uma notificação comunicando o cancelamento unilateral de sua matrícula escolar. Afirmou que o desligamento decorreu exclusivamente de preconceito e discriminação de sua condição de saúde, uma vez que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, Transtorno Opositor Desafiador e dislexia. Diante disso, requereu tutela provisória de urgência para determinar o seu imediato retorno às aulas presenciais na mesma série e turma em que estava matriculado, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID nº 41529195). No início do trâmite processual, este juízo determinou que a parte autora comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou procedesse ao recolhimento das custas de ingresso (ID nº 41785923). Após manifestação e juntada de documentos pelo requerente (ID nº 42074724), a gratuidade da justiça foi indeferida pela decisão de ID nº 42561299, oportunidade em que se autorizou o parcelamento das custas processuais em seis prestações mensais, vinculando a apreciação do pedido de liminar ao recolhimento da primeira parcela. Comprovado o pagamento da fração inicial das custas (ID nº 42598357), foi proferida a decisão de ID nº 43953814, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o retorno do menor ao ambiente presencial. O comando decisório fundamentou-se na preservação da incolumidade física de professores e demais alunos diante de atos graves de indisciplina relatados e determinou que a instituição ré assegurasse a continuidade das atividades escolares por meio de plataforma de ensino à distância (EAD). Contra essa decisão o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0758080-35.2023.8.18.0000, ao qual a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento por unanimidade, mantendo incólume a decisão liminar recorrida (ID nº 55280161). A ré Escola de Educação Peniel Ltda compareceu voluntariamente ao processo e apresentou contestação tempestiva (ID nº 45471015). Em sede preliminar, arguiu o cancelamento da distribuição do feito devido à inércia do autor em promover o adimplemento das custas processuais diferidas e reiterou a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o afastamento do menor não configurou conduta abusiva ou discriminatória, mas legítimo exercício do poder disciplinar e do dever de segurança coletiva. Afirmou que, em 17 de maio de 2023, o menor protagonizou um severo incidente de indisciplina, quebrando o patrimônio físico da instituição e lesionando fisicamente uma professora com estilhaços de vidro (ID nº 45471015). Juntou cópia do correspondente Processo Administrativo Disciplinar discente instaurado para a apuração dos fatos (ID nº 42188904) e relatórios médicos sobre as lesões sofridas pela profissional de ensino. Asseverou, por fim, que cumpriu a determinação judicial de ensino remoto mediante a disponibilização das atividades pedagógicas semanais na plataforma digital SAS e em grupo de apoio pedagógico (ID nº 45471020), materiais que teriam sido rejeitados ou ignorados pela genitora do menor, que solicitou a exclusão das ferramentas de comunicação. Diante disso, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica à contestação (ID nº 47102424), a parte autora combateu as preliminares aduzidas e sustentou a regularidade do pagamento das custas iniciais. No aspecto meritório, defendeu que o cancelamento da matrícula consistiu em falha na prestação do serviço e em ato de extrema intolerância por parte da escola ré, que agiu sem preparo profissional para lidar com as crises típicas que acometem o menor. Impugnou a autoria de inscrições e desenhos de apologia ao nazismo atribuídos ao aluno e sustentou que a promoção automática do discente ao ano seguinte (7º ano do Ensino Fundamental) com notas mínimas consistiu em artifício da ré para ocultar o prejuízo pedagógico sofrido pela ausência de aulas presenciais e virtuais. Acostou relatórios médicos e laudos psiquiátricos atualizados demonstrando que o menor está apto e necessita do convívio social escolar presencial para seu desenvolvimento (ID nº 47103558). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 53421284), o autor requereu a produção de prova testemunhal e documental (ID nº 55121079), enquanto a instituição ré permaneceu silente (ID nº 55185401). Posteriormente, a requerida noticiou nos autos (ID nº 55236517) que, após o encerramento do ano letivo de 2023, a genitora do menor requereu a transferência voluntária do aluno para outra instituição de ensino, ato efetivado em 15 de fevereiro de 2024 (ID nº 55236519). Juntou cópia do respectivo histórico escolar (ID nº 55236520) e pugnou pela extinção do processo em face da perda superveniente do objeto processual. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou petição (ID nº 81999121) confirmando a transferência do menor diante do longo período de afastamento e da impossibilidade fática de cumprimento da tutela de obrigação de fazer na forma específica. Em razão disso, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de pleitear a devolução dos valores pagos a título de custas processuais e reiterar o pedido de concessão da gratuidade judiciária (ID nº 81999121). Em manifestação superveniente (ID nº 82712080), a ré impugnou o pleito de conversão da obrigação de fazer, sustentando a impossibilidade de alteração e inovação de pedidos após o saneamento do processo. Arguiu a preclusão temporal do pedido de gratuidade da justiça e da apresentação do rol de testemunhas, além de requerer a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé por suposta alteração da verdade dos fatos e omissão de atos graves. Para corroborar suas alegações, juntou ata de ocorrência de novo incidente de indisciplina e agressividade do menor registrado em 14 de maio de 2024 na nova escola municipal na qual foi matriculado (ID nº 82712083). Instado a se manifestar sobre os referidos documentos (ID nº 88231379), o autor apresentou petição (ID nº 90535743) refutando a ocorrência de preclusão e defendendo o cabimento legal da conversão do pedido cominatório em perdas e danos, ressaltando ainda que as alegadas fraudes na documentação escolar por parte da ré são objeto de investigação em ação penal específica em curso na comarca. Os autos vieram conclusos para saneamento e resolução das pendências existentes (ID nº 90572554). DA REGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO TÉCNICA A ré Escola de Educação Peniel Ltda formulou preliminar de contestação requerendo o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (ID nº 45471015), sob o argumento de que a parte autora teria deixado de adimplir as parcelas subsequentes das custas processuais iniciais. A tese defensiva ampara-se no regramento geral do Código de Processo Civil que disciplina o cancelamento da distribuição diante da ausência de recolhimento das custas de ingresso no prazo determinado. No caso em apreço, constata-se que a decisão interlocutória de ID nº 42561299 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, mas, amparada nas regras gerais do direito processual cível, determinou o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais consecutivas. Ocorre que, após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela (ID nº 42598362) e a regular tramitação da lide, sobreveio certidão cartorária informando que apenas a referida parcela constava devidamente compensada nos sistemas judiciais (ID nº 55185401). Ocorre que, instada a regularizar os recolhimentos em atraso (ID nº 73317163), a parte autora peticionou sustentando que todas as parcelas das custas judiciais foram devidamente pagas de acordo com a divisão anteriormente arbitrada por este juízo (ID nº 73489679). Diante de tal cenário de divergência fática entre os assentamentos provisórios da secretaria e a afirmação de adimplemento integral por parte do requerente, revela-se prematura a extinção do processo ou o cancelamento da distribuição de forma imediata. Para resguardar as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório, é indispensável a prévia e precisa certificação técnica por parte da secretaria judicial, que detém fé pública para atestar com exatidão a existência ou inexistência de saldos em aberto nos sistemas de controle arrecadatório do Poder Judiciário. Nos termos da legislação processual, é atribuição do chefe de secretaria praticar os atos necessários para certificar as ocorrências e o cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no curso da lide. A aplicação de penalidades severas, tais como o cancelamento da distribuição ou a extinção do feito por abandono ou deserção, não pode se apoiar em meras presunções ou em dados incompletos, exigindo a emissão de documento idôneo que ateste, detalhadamente, a inadimplência ou a insuficiência do preparo. A consolidação da jurisprudência caminha no sentido de exigir essa verificação formal e pormenorizada para viabilizar o exercício da ampla defesa pela parte e orientar a atividade de controle do magistrado. Nesse sentido, o entendimento preceituado nos tribunais consolida a necessidade da referida certificação cartorária antes de qualquer deliberação extintiva por falta de preparo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA SUA INTEGRALIDADE – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO – NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801080-60.2023.8.18.0073 m CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Cessão de Direitos]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0802294-23.2020.8.18.0031, 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI) proposta contra JOÃO ENEAS DE ARAÚJO, ora apelado. Verificado que houve o recolhimento do preparo a menor, a Secretaria Judiciária foi certificada para que determinasse o valor correto a ser recolhido. Através da Certidão de ID 7520577, a SEJU certificou que: “CERTIFICO, para os devidos fins, que o BANCO DO BRASIL SA (apelante) fez o recolhimento a menor das custas recursais, tendo em vista que o valor declarado para a causa é maior que o informado e recolhido no IDs 6951226 e 6951225, de apenas R$ 548,62 (quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Certifico mais que o valor das custas recursais a ser recolhido seria, na presente data, de R$ 718,97(setecentos e dezoito reais e nove e sente centavos) correspondente aos honorários (valor da causa) informado pelo apelante no documento de ID (6951222 ), que seria de R$ 3.315,76 (três mil, trezentos e quinze reais e setenta e seis centavos).” Assim, a parte apelante foi devidamente intimada para que efetuasse a complementação do preparo, recolhendo a devida Taxa Judiciária, sob pena de deserção do recurso, contudo a recorrente manteve-se inerte. É, em síntese, o (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL – No 0802294-23.2020.8.18.0031 – Relator(a): HAROLDO OLIVEIRA REHEM – 1ª Câmara Especializada Cível – Data 07/02/2023) No mesmo sentido, consagra a jurisprudência que a certidão emitida pela secretaria judiciária, dotada de fé pública, é o elemento de convicção indispensável para respaldar a aplicação de penalidades decorrentes da falta de pagamento de custas. Por conseguinte, de modo a sanar de forma definitiva a controvérsia fática que envolve a quitação das custas parceladas, mostra-se inadequada a acolhida imediata da preliminar de extinção arguida pela ré, impondo-se a realização de diligência específica para que a secretaria judiciária deste juízo proceda à consulta minuciosa no sistema financeiro institucional, certificando com precisão o recolhimento ou o inadimplemento de cada uma das seis parcelas anteriormente fixadas no ID nº 42561299. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO
Trata-se de reiteração do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente menor (ID nº 81999121), sob o argumento de que goza de presunção de hipossuficiência por sua condição etária e que a renda do núcleo familiar não deve ser utilizada como parâmetro de exclusão. Todavia, impõe-se observar que este juízo, mediante decisão fundamentada acostada no ID nº 42561299, já apreciou detidamente a matéria, indeferindo expressamente a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora ao constatar que a renda familiar informada superava o patamar de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e que havia demonstração de padrão de vida incompatível com o benefício legal. O ordenamento processual cível estabelece de forma clara que as decisões interlocutórias que versam sobre a rejeição ou revogação da gratuidade da justiça são impugnáveis de imediato mediante a interposição do recurso de agravo de instrumento. No caso em apreço, após a ciência da decisão que rejeitou a benesse e determinou o parcelamento das custas judiciais (ID nº 42561299), a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem manifestar qualquer inconformismo por meio da via recursal adequada, operando-se de forma inexorável a preclusão temporal sobre a matéria. A preclusão consiste em instituto fundamental para a segurança jurídica e para a regular marcha processual, impedindo que questões já decididas sejam indefinidamente rediscutidas no curso da mesma lide, salvo na hipótese de comprovação de alteração superveniente das condições econômico-financeiras da parte, o que não restou minimamente demonstrado neste feito. Com efeito, o ordenamento jurídico obsta que a parte interessada pretenda contornar a preclusão por meio de simples pedidos de reconsideração ou reiteração de teses anteriormente repelidas. Portanto, diante da manifesta preclusão temporal e consumativa, e não tendo sido carreado aos autos qualquer elemento factual novo que demonstre modificação superveniente da capacidade econômica da família do requerente, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se o indeferimento da gratuidade de justiça outrora determinado (ID nº 42561299). DA PERDA DE OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA ADMISSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS No que pertine ao objeto material da lide, resta incontroverso nos autos que os genitores do menor requereram a sua transferência escolar voluntária do estabelecimento de ensino réu para outra instituição pública de ensino, fato consumado na data de 15 de fevereiro de 2024 (ID nº 55236519) e devidamente acompanhado do respectivo histórico escolar (ID nº 55236520). Diante dessa circunstância fática superveniente, verifica-se que a pretensão cominatória original voltada a determinar a rematrícula presencial do discente nas dependências da escola requerida perdeu totalmente sua utilidade prática e jurídica, configurando-se a perda superveniente do objeto específico da obrigação de fazer, com a consequente extinção do interesse processual sob esta vertente. Diante do esvaziamento da obrigação cominatória e de modo a evitar a pura e simples extinção integral da lide, a parte autora manifestou pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID nº 81999121), postulando indenização equivalente pelo prejuízo pedagógico sofrido pelo menor ao longo do ano letivo de 2023. Em contrapartida, a escola ré insurgiu-se contra tal pedido (ID nº 82712080), arguindo preliminar de inadmissibilidade da conversão sob o argumento de que a inovação do pedido em fase avançada do processo violaria os limites da estabilização da lide e do contraditório. Contudo, a tese de defesa apresentada pela ré não encontra amparo no sistema processual civil. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos constitui desdobramento legal automático e de caráter substitutivo previsto pelo ordenamento jurídico, aplicando-se exatamente para as hipóteses em que a tutela de cunho específico se tornou fática ou materialmente impossível no curso do processo. Por se tratar de uma alternativa legal destinada a garantir a efetividade da jurisdição e a utilidade do processo, a referida conversão afasta qualquer alegação de aditamento extemporâneo ou inovação ilícita da causa de pedir, restando justificada a subsistência do feito para a apuração da responsabilidade civil e das respectivas indenizações pretendidas pelo autor. De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada no sentido de assegurar o cabimento da referida conversão substitutiva como consequência do esvaziamento ou da impossibilidade da tutela específica: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS ENTRE SÓCIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA SOCIEDADE. MARCO TEMPORAL E EFEITOS DA MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DE NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284 DO STF. OBRIGAÇÃO DE DILIGENCIAR A SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo sócio cedente em face do sócio cessionário, buscando o cumprimento forçado de contrato de cessão de quotas sociais que impunha ao cessionário a formalização do registro da alteração contratual na Junta Comercial e o dever de diligências para substituição de garantias pessoais (avais e fianças) do cedente. As obrigações venceram cinco anos antes da superveniente decretação de falência da sociedade empresária. O Tribunal de Apelação afastou a extinção do feito e julgou a ação procedente, sob o fundamento de que o decreto falimentar superveniente não obsta o cumprimento da obrigação e que, alternativamente, a prestação se converteria em perdas e danos na hipótese de impossibilidade. 2. A irresignação recursal encontra óbice processual intransponível, pois o acórdão recorrido se pautou em um fundamento autônomo e plenamente suficiente para a manutenção da condenação - a inevitável conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com amparo no artigo 499 do CPC -, o qual não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia a esta Corte. 3. A argumentação recursal quanto à alegada violação dos arts. 248 e 299 do Código Civil (relativos à assunção de dívida e à impossibilidade da prestação) demonstrou-se genérica e desvinculada de demonstração analítica da ofensa normativa, limitando-se à mera menção a dispositivos de lei federal, o que configura deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A obrigação contratual de "diligenciar a substituição de garantias" configura-se, em sua correta acepção jurídica, como genuína obrigação de meio, exigindo do devedor uma conduta ativa e exaustiva perante os credores, e não um resultado final garantido independentemente da vontade de terceiros. Sua eventual impossibilidade prática, fruto da recusa dos credores, não se confunde com impossibilidade jurídica originária da prestação, resolvendo-se inevitavelmente com a conversão em perdas e danos, conforme adequadamente previsto pela instância ordinária em conformidade com o regramento civil. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.042.505/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Portanto, demonstrada a perda do objeto do pedido cominatório em razão da transferência do aluno do estabelecimento de ensino da ré (ID nº 55236519), e amparado nas garantias de efetividade do processo, rejeito a preliminar de inovação de pedidos arguida pela ré e acolho o pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, integrando o valor pretendido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID nº 81999121) às questões de mérito que serão oportunamente valoradas no julgamento definitivo da causa. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Passando ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, impõe-se fixar com precisão as questões de fato e de direito relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória das partes na fase de instrução processual. O saneamento constitui etapa indispensável para expurgar discussões inúteis e concentrar a atividade cognitiva do juízo nos pontos verdadeiramente controvertidos, garantindo a utilidade do provimento final. No que tange às questões de fato relevantes, delimito como pontos controvertidos sobre os quais deverá repousar a instrução probatória as seguintes situações fáticas: a) A legalidade do ato de afastamento preventivo disciplinar do menor das dependências físicas da instituição de ensino (ID nº 42188904), devendo-se perquirir se a conduta da ré pautou-se nos limites do seu Regimento Escolar e na salvaguarda da segurança coletiva ou se, ao revés, configurou conduta arbitrária e discriminatória em decorrência direta das condições atípicas de desenvolvimento do aluno; b) A ocorrência, dinâmica e gravidade do incidente registrado em 17 de maio de 2023, consistente na quebra de patrimônio físico do estabelecimento de ensino (ID nº 42188423) e no desferimento de golpe contra a porta de vidro que resultou em lesão física na face de professora da escola (ID nº 42188428), bem como a adequação do manejo comportamental adotado pelos prepostos da ré diante do surto de desregulação apresentado pelo menor; c) A efetiva e regular disponibilização de suporte pedagógico e aulas remotas pela ré no curso do ano letivo de 2023, mediante a utilização de plataforma de aprendizagem e grupos virtuais de apoio (ID nº 45471020), confrontando-se com a alegação autoral de abandono educacional, recusa injustificada de acompanhante especializado e promoção automática do discente ao ano seguinte sem a devida verificação de aprendizagem; d) A configuração e a extensão dos prejuízos intelectuais e pedagógicos sofridos pelo menor decorrentes do período de afastamento presencial das atividades letivas, bem como a caracterização e a dimensão do abalo moral e das perdas e danos de cunho material e compensatório alegados pelo requerente. No que concerne às questões de direito relevantes para a solução do mérito da demanda, fixo as seguintes diretrizes normativas a serem sopesadas: a) A aplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços educacionais privados, com especial ênfase na responsabilidade civil objetiva da instituição fornecedora e nas excludentes de responsabilidade civil relacionadas à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; b) A incidência das garantias fundamentais contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Federal nº 12.764 de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, notadamente no que concerne ao direito de acesso, permanência e inclusão de estudantes atípicos em classes comuns do ensino regular, bem como ao fornecimento de acompanhamento especializado; c) A ponderação entre a autonomia gerencial e disciplinar da escola de direito privado e o princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à infância, equacionando-se o limite do poder sancionatório pedagógico frente à incolumidade física e mental do corpo discente e docente. Em relação à distribuição do ônus da prova, estabeleço que o feito observará a regra ordinária consagrada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse passo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora (ID nº 41529195) com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O acolhimento da facilitação da defesa do consumidor por meio da inversão probatória não constitui regra de aplicação automática, demandando a demonstração inequívoca de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica que inviabilize ou dificulte sensivelmente a produção da prova pelo requerente. No caso sob exame, constata-se que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade técnica ou probatória para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tendo coligido aos autos robusto e detalhado acervo de relatórios psiquiátricos, psicológicos, terapêuticos e históricos escolares (ID nº 47103558 / 47103563 / 47103569), demonstrando plenas condições de produzir as provas documentais e testemunhais necessárias, cabendo a cada polo processual demonstrar as teses que amparam suas respectivas pretensões e resistências. DO DEFERIMENTO DE PROVAS, DA ADMISSIBILIDADE DO ROL DE TESTEMUNHAS E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Delineadas as balizas do saneamento processual, passa-se a deliberar sobre as provas especificadas pelas partes litigantes para a instrução da demanda. De início, cumpre reconhecer a preclusão temporal do direito da requerida de produzir novas provas nos autos, uma vez que, devidamente intimada a especificá-las (ID nº 53421284), permaneceu silente no curso do prazo assinalado pelo juízo, conforme devidamente certificado pela secretaria (ID nº 55185401). Por outro lado, afasto a alegação de intempestividade do rol de testemunhas arguida pela ré em desfavor do autor (ID nº 82712080). A teor do disposto no artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o prazo de até quinze dias para a apresentação do rol de testemunhas só passa a fluir de forma peremptória após a publicação da decisão de saneamento e organização do processo. Por conseguinte, a indicação prévia e espontânea realizada pela parte autora em sua petição (ID nº 81999121) e reiterada no ID nº 90535743 revela-se tempestiva e admissível, inexistindo qualquer óbice à sua regular admissão para a instrução oral. Com base nas manifestações tempestivas da parte autora, defiro a produção de prova documental, mantendo-se no feito os relatórios e laudos médicos colacionados, e defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor (ID nº 81999121), admitindo integralmente o rol de testemunhas composto por Claudia Yukie Dan e Sabrina Sophia Dias Paes Costa. No tocante ao pedido formulado pela ré para a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID nº 82712080), postergo a sua análise para a fase de julgamento de mérito na sentença. O exame da alegada alteração da verdade dos fatos e omissão de condutas graves demanda o cotejo aprofundado dos elementos de convicção a serem colhidos na audiência de instrução, de modo que a apreciação conjunta com o mérito revela-se mais adequada à segurança jurídica. Por fim, diante da certidão da secretaria que atesta a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais parceladas em atraso (ID nº 55185401), e considerando a consulta feita por esta magistrada, onde se verificou o pagamento integral das custas parceladas, determino à Secretaria que certifique o integral pagamento das custas.
Ante o exposto, resolvo as pendências e determino as seguintes providências: a) acolho o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, fixando o limite da correspondente pretensão indenizatória no valor indicado pelo requerente; b) mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determino o prosseguimento da cobrança das custas, devendo a parte autora comprovar o pagamento integral de todas as frações devidas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção; c) determino que a Secretaria Judiciária certifique de forma definitiva e com fé pública a quitação das custas parceladas de ID nº 42588853; d) admito o rol de testemunhas apresentado tempestivamente pelo autor no ID nº 81999121; e) determino que seja feita nova conclusão, após o prazo recursal, para a designação de audiência de instrução; f) determino a intimação das partes, na pessoa de seus respectivos advogados. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato