Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE EXECUTADA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 12 de janeiro de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801526-86.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE EXECUTADA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 12 de janeiro de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801526-86.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 08:59
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:17
Trânsito em julgado
15/12/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801526-86.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA REGINA DE SOUSA ALMEIDA em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Voluntariamente a parte executada noticiou o adimplemento da obrigação, nos termos da manifestação acostada ao id num. 83994479, bem como do depósito acostado ao id num 83994491. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição dos respectivos alvarás, nos termos da petição registrada sob o ID 84942291. Não houve a juntada de contrato de honorários. É o relatório. Decido. Verifica-se que o executado efetuou o pagamento integral da obrigação mediante depósito judicial, conforme comprovação constante do ID 83994491, 83994859. Em relação ao valor depositado, não há qualquer impugnação ou manifestação da parte exequente que denote insuficiência ou inconformidade quanto à quantia. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for integralmente satisfeita. No caso em apreço, tendo em vista o adimplemento total da dívida e a inexistência de controvérsias remanescentes entre as partes, reconhece-se a plena quitação do crédito exequendo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução. A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação. Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo. Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte. (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Grifei Logo, em conformidade com o que foi devidamente exposto, dou por satisfeita a obrigação executada no importe de R$ 6.769,14 (seis mil setecentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, determinando que expeçam-se os competentes alvarás de levantamento para liberação de valores, da seguinte forma: a) Alvará de levantamento em nome da parte autora, Sra. MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA, CPF: 564.625.303-91, filha de Maria Gina da Conceição, no importe de R$ 5.753,76 (cinco mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), atualizado desde o depósito, referente ao valor líquido remanescente; b) Alvará de levantamento em favor do causídico da parte autora, Dr. RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, OAB-PI 12.084, CPF: 853.180.193-15, filho de Maria Ivandir Mendes De Meneses Pimentel, no importe de R$ 1.015,37 (mil e quinze reais e trinta e sete centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais no teto de 15%, conforme fixado em decisão em ID 82202475. Esclareço que, deixo de determinar a expedição de honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, uma vez que, após acurada e meticulosa análise dos autos, constato a inexistência de instrumento contratual regularmente acostado que ampare a pretensão deduzida. Outrossim, ao examinar detidamente a procuração constante no ID 41449848, fl. 01, não se infere a presença de cláusula expressa e específica a autorizar a retenção de honorários contratuais. Ademais, ainda que verificado o substabelecimento no ID 53244326, igualmente não se identifica qualquer disposição que trate de honorários de natureza contratual, razão pela qual remanescem devidos tão somente os honorários sucumbenciais. Advirto que este entendimento não consubstancia inovação interpretativa por parte deste Juízo, mas, ao revés, encontra-se firmemente alicerçada em orientação jurisprudencial consolidada no âmbito pátrio, conforme se colhe do excerto a seguir transcrito: APELAÇÃO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO CAUSÍDICO REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA, INCLUINDO OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO § 4º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.906/1994. CONTRATO JUNTADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE LITÍGIO ENTRE ADVOGADO E AUTOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVA INEQUÍVOCA DA CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM O PERCENTUAL ESTIPULADO Á TÍTULO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Busca o recorrente a modificação da sentença objurgada com o fim de que seja determinada a expedição de Alvará direcionado ao advogado que o representa, contemplando os honorários advocatícios contratuais. 2- Da análise dos autos, vejo que, em fase de cumprimento de sentença, após ser intimado para pagar o valor devido à parte exequente/apelante, o Banco depositou a quantia de R$ 10.343,54, referente à condenação. A parte exequente então requereu o levantamento do valor depositado, solicitando que fossem expedidos dois alvará judiciais, um em seu nome, no percentual de 58%, e o outro em nome do advogado constituído, este no percentual de 42%, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais. 3- Com efeito, o § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil prevê que o advogado pode requer ao juiz o pagamento dos honorários por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento. 4- Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou ao entendimento de que há possibilidade de reserva de honorários contratuais ao advogado nos autos da causa em que atuou, desde que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja juntado aos autos, antes da expedição de alvará de levantamento ou precatório; e inexista litígio entre cliente e advogado a respeito dos honorários contratuais. 5- Na hipótese, o advogado juntou aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento e não há nos autos notícia ou indícios de litígio entre o advogado e seu cliente. 6- Em que pese o entendimento do douto julgador a quo, de que o contrato juntado às fls. 353/354 encontra-se eivado de nulidade, isso porque não consta no referido instrumento contratual os nomes das partes, nem há assinatura do autor na primeira folha, o que a seu ver demonstra a inexistência de prova inequívoca de sua concordância com o percentual estipulado a cerca dos honorários contratuais, é possível extrair da procuração de fls. 85 a prova inequívoca da concordância do autor com o percentual estipulado a título de honorários contratuais, porque há ali a autorização expressa do cliente, ora apelante, para o levantamento dos honorários contratuais, correspondentes a 30% (trinta por cento) dos valores recebidos. 7- Daí porque preenchidos os requisitos necessários para o levantamento dos honorários contratuais, a reforma da sentença é medida que se impõe. 8- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009179-02.2018.8.06.0028 Acaraú, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Grifei AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO DE RESERVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da juntada tempestiva do contrato de prestação de serviço, nem se houve divergência entre o outorgante e seu patrono em relação ao valor devido a título de honorários contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 305891 RS 2013/0056531-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2013) Grifei Após a liberação dos valores e o trânsito em julgado desta Decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801526-86.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA REGINA DE SOUSA ALMEIDA em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Voluntariamente a parte executada noticiou o adimplemento da obrigação, nos termos da manifestação acostada ao id num. 83994479, bem como do depósito acostado ao id num 83994491. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição dos respectivos alvarás, nos termos da petição registrada sob o ID 84942291. Não houve a juntada de contrato de honorários. É o relatório. Decido. Verifica-se que o executado efetuou o pagamento integral da obrigação mediante depósito judicial, conforme comprovação constante do ID 83994491, 83994859. Em relação ao valor depositado, não há qualquer impugnação ou manifestação da parte exequente que denote insuficiência ou inconformidade quanto à quantia. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for integralmente satisfeita. No caso em apreço, tendo em vista o adimplemento total da dívida e a inexistência de controvérsias remanescentes entre as partes, reconhece-se a plena quitação do crédito exequendo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução. A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação. Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo. Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte. (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Grifei Logo, em conformidade com o que foi devidamente exposto, dou por satisfeita a obrigação executada no importe de R$ 6.769,14 (seis mil setecentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, determinando que expeçam-se os competentes alvarás de levantamento para liberação de valores, da seguinte forma: a) Alvará de levantamento em nome da parte autora, Sra. MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA, CPF: 564.625.303-91, filha de Maria Gina da Conceição, no importe de R$ 5.753,76 (cinco mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), atualizado desde o depósito, referente ao valor líquido remanescente; b) Alvará de levantamento em favor do causídico da parte autora, Dr. RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, OAB-PI 12.084, CPF: 853.180.193-15, filho de Maria Ivandir Mendes De Meneses Pimentel, no importe de R$ 1.015,37 (mil e quinze reais e trinta e sete centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais no teto de 15%, conforme fixado em decisão em ID 82202475. Esclareço que, deixo de determinar a expedição de honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, uma vez que, após acurada e meticulosa análise dos autos, constato a inexistência de instrumento contratual regularmente acostado que ampare a pretensão deduzida. Outrossim, ao examinar detidamente a procuração constante no ID 41449848, fl. 01, não se infere a presença de cláusula expressa e específica a autorizar a retenção de honorários contratuais. Ademais, ainda que verificado o substabelecimento no ID 53244326, igualmente não se identifica qualquer disposição que trate de honorários de natureza contratual, razão pela qual remanescem devidos tão somente os honorários sucumbenciais. Advirto que este entendimento não consubstancia inovação interpretativa por parte deste Juízo, mas, ao revés, encontra-se firmemente alicerçada em orientação jurisprudencial consolidada no âmbito pátrio, conforme se colhe do excerto a seguir transcrito: APELAÇÃO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO CAUSÍDICO REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA, INCLUINDO OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO § 4º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.906/1994. CONTRATO JUNTADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE LITÍGIO ENTRE ADVOGADO E AUTOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVA INEQUÍVOCA DA CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM O PERCENTUAL ESTIPULADO Á TÍTULO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Busca o recorrente a modificação da sentença objurgada com o fim de que seja determinada a expedição de Alvará direcionado ao advogado que o representa, contemplando os honorários advocatícios contratuais. 2- Da análise dos autos, vejo que, em fase de cumprimento de sentença, após ser intimado para pagar o valor devido à parte exequente/apelante, o Banco depositou a quantia de R$ 10.343,54, referente à condenação. A parte exequente então requereu o levantamento do valor depositado, solicitando que fossem expedidos dois alvará judiciais, um em seu nome, no percentual de 58%, e o outro em nome do advogado constituído, este no percentual de 42%, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais. 3- Com efeito, o § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil prevê que o advogado pode requer ao juiz o pagamento dos honorários por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento. 4- Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou ao entendimento de que há possibilidade de reserva de honorários contratuais ao advogado nos autos da causa em que atuou, desde que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja juntado aos autos, antes da expedição de alvará de levantamento ou precatório; e inexista litígio entre cliente e advogado a respeito dos honorários contratuais. 5- Na hipótese, o advogado juntou aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento e não há nos autos notícia ou indícios de litígio entre o advogado e seu cliente. 6- Em que pese o entendimento do douto julgador a quo, de que o contrato juntado às fls. 353/354 encontra-se eivado de nulidade, isso porque não consta no referido instrumento contratual os nomes das partes, nem há assinatura do autor na primeira folha, o que a seu ver demonstra a inexistência de prova inequívoca de sua concordância com o percentual estipulado a cerca dos honorários contratuais, é possível extrair da procuração de fls. 85 a prova inequívoca da concordância do autor com o percentual estipulado a título de honorários contratuais, porque há ali a autorização expressa do cliente, ora apelante, para o levantamento dos honorários contratuais, correspondentes a 30% (trinta por cento) dos valores recebidos. 7- Daí porque preenchidos os requisitos necessários para o levantamento dos honorários contratuais, a reforma da sentença é medida que se impõe. 8- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009179-02.2018.8.06.0028 Acaraú, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Grifei AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO DE RESERVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da juntada tempestiva do contrato de prestação de serviço, nem se houve divergência entre o outorgante e seu patrono em relação ao valor devido a título de honorários contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 305891 RS 2013/0056531-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2013) Grifei Após a liberação dos valores e o trânsito em julgado desta Decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/11/2025, 11:18
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:23
Publicação
09/09/2025, 00:42
Publicação
09/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias. PIRIPIRI, 5 de setembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801526-86.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias. PIRIPIRI, 5 de setembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801526-86.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
08/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias. PIRIPIRI, 5 de setembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801526-86.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 9 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801526-86.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA
APELADO: 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801526-86.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, que rejeitou os pedidos da parte Autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como das custas e honorários advocatícios no importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a existência de vícios formais no contrato, a saber a ausência de assinatura a rogo. Devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões no prazo legal. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 3.1. Da validade do contrato Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 51- 821242882/16 (ID 26869791) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias. 3.2. Da repetição do indébito: No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Contudo, o Banco juntou comprovante de transferência válido (ID 26869793), demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora, ora Apelante, razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 3.3. Dos danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e; determinar à parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID 26869793), evitando o enriquecimento ilícito e; afastar a multa de litigância de má-fé arbitrada em desfavor da parte Apelante; e inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA
APELADO: 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801526-86.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, que rejeitou os pedidos da parte Autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como das custas e honorários advocatícios no importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a existência de vícios formais no contrato, a saber a ausência de assinatura a rogo. Devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões no prazo legal. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 3.1. Da validade do contrato Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 51- 821242882/16 (ID 26869791) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias. 3.2. Da repetição do indébito: No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Contudo, o Banco juntou comprovante de transferência válido (ID 26869793), demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora, ora Apelante, razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 3.3. Dos danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e; determinar à parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID 26869793), evitando o enriquecimento ilícito e; afastar a multa de litigância de má-fé arbitrada em desfavor da parte Apelante; e inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 9 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801526-86.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:27
Decurso de Prazo
12/05/2025, 03:10
Publicação
11/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 9 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801526-86.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:32
Decurso de Prazo
15/02/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 10:35
Improcedência
13/01/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:29
Ato ordinatório
08/07/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:26
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:38
Petição (Contestação)
01/04/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2024, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))