Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato bancário e julgou procedente o pedido de declaração de nulidade contratual e repetição do indébito, restando controvertida apenas a fixação de indenização por danos morais. A autora, aposentada, sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, sem ter contratado qualquer serviço com a instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, oriundos de contratação inexistente, configuram situação apta a ensejar reparação por danos morais ou se constituem mero aborrecimento insuscetível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral nas relações de consumo é presumido (in re ipsa), bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal entre a conduta e o abalo sofrido, prescindindo de prova do efetivo sofrimento. 4. A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem a existência de contrato válido e sem comprovação do repasse dos valores supostamente pactuados, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando o mero dissabor cotidiano. 5. A indenização por danos morais possui caráter compensatório e pedagógico, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto a ineficácia da tutela quanto o enriquecimento sem causa. 6. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado diante da jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, levando em conta a extensão do dano e a ausência de agravantes relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em conta bancária com base em contrato inexistente configura ato ilícito que enseja reparação por dano moral in re ipsa. 2. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatibilizando a compensação à vítima com o desestímulo à conduta ilícita. 3. Não é necessário comprovar o sofrimento ou prejuízo moral específico para fins de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços bancários que implique em desconto indevido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 12.04.2024. Súmula 18/TJPI. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800651-83.2024.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800651-83.2024.8.18.0065 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do contrato questionado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fundamentou o magistrado que não houve comprovação da regularidade da contratação pela parte ré, impondo-se a restituição em dobro, porém entendeu inexistente dano moral indenizável, sob o argumento de que a parte autora demorou mais de cinco anos para questionar os descontos, evidenciando ausência de prejuízo relevante. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento dos danos morais, alegando que restou reconhecida a falha na prestação do serviço da instituição financeira, sendo indevida a conclusão de mero dissabor. Afirma que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente geram abalo financeiro e emocional significativo, defendendo a aplicação da teoria do desestímulo e a fixação de indenização em valor razoável, citando precedentes jurisprudenciais e destacando a gravidade das fraudes em empréstimos consignados. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Argumenta que não houve comprovação de dano concreto, que eventual indenização configuraria enriquecimento sem causa e que os danos materiais também não são devidos ou, subsidiariamente, devem ser limitados aos valores comprovados, defendendo ainda a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso. Passo, pois, à análise do pleito recursal atinente à fixação de indenização por danos morais. A controvérsia reside em definir se os descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, reconhecidos na sentença como oriundos de contratação inexistente, configuram situação apta a ensejar reparação extrapatrimonial ou se a situação possui caráter de mero aborrecimento do cotidiano, insuscetível de indenização. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, fixo a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se condizente com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí em situações análogas, especialmente quando considerada a natureza da infração contratual, a extensão do abalo sofrido e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, atento aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Quanto aos índices aplicáveis, observa-se que os juros de mora e a correção monetária possuem natureza processual e caráter continuado, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento da obrigação (art. 322, § 1º, do CPC). Assim, impõe-se a observância da legislação vigente em cada período de incidência, admitindo-se a aplicação de índices diversos em razão da natural variação das condições econômicas do País, circunstância a ser verificada pelo Juízo da execução. Nesse contexto, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Tribunal, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice de juros moratórios e correção monetária até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, vedada, nesse período, a incidência cumulativa do IPCA-E, a fim de evitar bis in idem. Após a vigência da referida norma, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, como juros de mora (art. 406, § 1º, do CC), observando-se, ainda, a regra prevista no § 3º do mesmo artigo, para os casos em que o resultado seja negativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada apenas para fixar os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observados os critérios legais e jurisprudenciais de atualização indicados neste decisum. Condeno o apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, acrescidos de mais 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator