Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALTER SARAIVA LIMA
REQUERIDO: ILDECY BARBOSA DE BRITO MOTA SENTENÇA RELATÓRIO VALTER SARAIVA LIMA, já qualificado nos autos, ajuizou Pedido de Medidas Protetivas de Urgência em face de ILDECY BARBOSA DE BRITO MOTA, também qualificada, imputando-lhe a suposta prática de condutas análogas aos crimes de Dano (art. 163 do Código Penal) e Injúria (art. 140 do Código Penal). Narra a peça inicial que, em síntese, após a realização de audiência de conciliação infrutífera no bojo do processo de divórcio das partes, em 12 de setembro de 2025, a requerida teria se dirigido à residência do requerente e, em ato de fúria, danificado seu veículo e sua casa, além de proferir ofensas e ameaças. Pleiteou, com base no princípio da isonomia, a aplicação analógica das medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006. O despacho de Id. 83915566 determinou a intimação do autor para regularizar o feito, atribuindo valor à causa e recolhendo as custas. Em decisão de Id. 84607272, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial, para que o requerente comprovasse o recolhimento das custas e, notadamente, para que fundamentasse juridicamente a aplicabilidade do microssistema da Lei Maria da Penha ao caso concreto, em que a vítima é um homem em contexto de relação heteroafetiva. O requerente manifestou-se nos autos, comprovando o pagamento das custas (Ids. 84862950 e seguintes), quedando-se pendente, contudo, a emenda no tocante à fundamentação jurídica. A requerida ainda não foi citada. O Ministério Público não interveio no feito até o presente momento. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda consiste na possibilidade de se estender o microssistema protetivo da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para tutelar a integridade de um homem, em face de supostos atos de violência praticados por sua ex-companheira, no âmbito de uma relação doméstica e familiar de natureza heteroafetiva. A despeito da gravidade dos fatos narrados na exordial – os quais, se comprovados, podem configurar ilícitos penais e civis – a via processual eleita pelo requerente revela-se manifestamente inadequada, o que conduz à extinção prematura do feito por impossibilidade jurídica do pedido, vício que contamina a própria condição da ação. A Lei Maria da Penha foi concebida como um instrumento de ação afirmativa, destinada a corrigir uma desigualdade histórica e a proteger um sujeito específico: a mulher. A ratio legis do diploma não reside na violência em si, mas na violência de gênero, ou seja, aquela praticada contra a mulher em um contexto de vulnerabilidade e subordinação, decorrente de uma estrutura social patriarcal. O artigo 5º da referida lei é taxativo ao definir seu âmbito de aplicação: "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero...". A teleologia da norma é, portanto, insofismável. Visa-se proteger a mulher, figura historicamente subjugada nas relações domésticas e familiares, e não simplesmente qualquer pessoa envolvida em um conflito dessa natureza. É certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em notável evolução hermenêutica, ampliou o alcance subjetivo da lei para abarcar situações que, embora não previstas literalmente, guardam identidade com a matriz de opressão de gênero que a lei visa combater. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que a proteção se estende: Às mulheres transexuais, porquanto a violência contra elas perpetrada se fundamenta em sua identidade de gênero feminina (STJ, REsp 1.977.124/SP); Aos homens em relações homoafetivas, no que tange às medidas protetivas de urgência (sem a aplicação das sanções penais específicas), reconhecendo-se que também em tais relações pode haver um cenário de subordinação e vulnerabilidade que justifica a tutela estatal por analogia (STF, MI 7452). O caso em tela, contudo, não se amolda a nenhuma dessas hipóteses.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801427-41.2025.8.18.0100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) ASSUNTO(S): [Ameaça]
Trata-se de um homem, em uma relação heteroafetiva, que se diz vítima de atos praticados por uma mulher. Inverter a lógica protetiva da Lei nº 11.340/2006 para aplicá-la a tal situação significaria desvirtuar completamente sua finalidade, transformando um mecanismo de combate à violência de gênero em uma ferramenta genérica para conflitos familiares, o que o legislador não quis e a sistemática jurídica não autoriza. O princípio da isonomia, invocado pelo requerente, não socorre sua pretensão. A isonomia material, albergada pela Constituição Federal, consiste em tratar os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. A Lei Maria da Penha é a própria materialização desse postulado, ao conferir proteção especial a um grupo historicamente vulnerável. Conceder a mesma proteção a um homem, no contexto fático apresentado, seria ignorar a desigualdade estrutural que a lei visa precisamente mitigar, incorrendo-se em uma equivocada aplicação do princípio da igualdade formal em detrimento da justiça material. Ademais, este Juízo, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito e da cooperação, oportunizou ao requerente que emendasse a petição inicial, declinando as razões jurídicas que amparariam sua tese (Id. 84607272). A parte autora, no entanto, optou pelo silêncio, deixando de sanar o vício que macula sua postulação desde o nascedouro. Saliente-se, por fim, que a extinção deste feito não deixa o requerente ao desamparo. Os fatos por ele narrados, repita-se, são graves e podem constituir os crimes de dano (art. 163, CP), ameaça (art. 147, CP) e injúria (art. 140, CP), os quais devem ser apurados pelas vias ordinárias, mediante instauração de inquérito policial ou oferecimento de queixa-crime, a depender do caso. Igualmente, as medidas de proteção à sua integridade podem ser buscadas por meio das cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal (art. 319) ou por meio de tutelas de urgência na esfera cível, instrumentos adequados e disponíveis no ordenamento jurídico para a sua situação. O que não se pode admitir é a utilização de um procedimento especialíssimo, com rito e finalidade próprios, para uma hipótese fática que dele destoa por completo. A inadequação da via eleita configura ausência de interesse processual, conduzindo ao indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente. Custas processuais já recolhidas pelo requerente. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio