Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801774-51.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). Concedo o benefício da prioridade na tramitação, obedecendo à ordem cronológica dos que a lei define como prioridade, bem como a urgência de cada caso. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória que visa impedir novos descontos no benefício da parte autora referentes à RMC. Embora se alegue a irregularidade da contratação e os descontos sejam incontroversos, a questão demanda análise aprofundada, sendo prudente a instauração do contraditório antes de uma decisão. A concessão da medida em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional. Considerando a natureza da causa e o desinteresse na autocomposição em casos análogos, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, a fim de otimizar a pauta e garantir a razoável duração do processo (art. 139, II, CPC). Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). A relação jurídica em tela é de consumo. Verificada a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. Após a réplica, ou o decurso do prazo, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada a sua real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Cumpra-se, com os expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes