Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: TADEU JOSE DOS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000204-10.2016.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tadeu José dos Santos em face da sentença de ID 74423664, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na presente ação ordinária de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Murici dos Portelas/PI. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e erro material no julgado, alegando que a sentença: apreciou pedido de gratificação natalina (13º salário) que não foi formulado na petição inicial; deixou de analisar os pedidos de adicional noturno, repouso semanal remunerado, FGTS e a alegação de ineficácia da Lei Municipal nº 052/2005; incorreu em cerceamento de defesa, ao dispensar a prova pericial anteriormente deferida e, ao mesmo tempo, julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade por ausência de prova técnica. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a correção dos vícios apontados, inclusive com a nulidade da sentença e reabertura da instrução. Intimado, o Município apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexistem vícios no julgado, sustentando, em síntese, que: (a) os embargos visam à rediscussão do mérito; (b) caberia ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; e (c) a dispensa da prova pericial estaria amparada no art. 464, §1º, I, do CPC. É o relatório. Decido. 1. Cabimento e Objeto dos Embargos de Declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ao contrário do que sustenta o Município embargado, os presentes embargos não buscam a mera rediscussão do mérito, mas sim o saneamento de vícios processuais claros que afetam a validade e a integridade da sentença. A análise se restringe, portanto, à verificação da ocorrência de erro material, omissão e cerceamento de defesa, questões eminentemente processuais e passíveis de correção por esta via. 2. Erro Material – Princípio da Congruência Assiste razão ao embargante ao afirmar que não houve, na petição inicial, pedido de pagamento de gratificação natalina (13º salário) como verba principal. A referência ocorreu apenas como reflexo de outras verbas. A sentença, ao julgar um pedido inexistente, violou o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), configurando erro material que deve ser corrigido. 3. Omissão – Dever de Fundamentação Também procede a alegação de omissão. A sentença embargada não enfrentou expressamente os pedidos de adicional noturno e de repouso semanal remunerado. A ausência de pronunciamento judicial sobre pedidos formulados na inicial viola o dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC) e configura omissão que impõe a integração do julgado. 4. Cerceamento de Defesa – Prova Pericial e Adicional de Insalubridade No ponto mais sensível, verifica-se vício que extrapola a mera integração do julgado. Conforme se extrai dos autos, este juízo havia reconhecido a necessidade de realização de prova pericial. Contudo, na sentença, a prova foi dispensada e, em um ato contraditório, o pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente justamente por ausência de prova técnica. O argumento do Município de que caberia ao autor o ônus da prova não se sustenta quando o próprio Estado-Juiz impede a parte de produzir a prova essencial ao seu direito. Ao dispensar a perícia e, ato contínuo, fundamentar a improcedência na falta dela, o juízo criou um paradoxo insuperável que configura nítido cerceamento de defesa. Tampouco prospera a alegação de que a dispensa estaria amparada no art. 464, §1º, I, do CPC. A caracterização da insalubridade é matéria que, por sua natureza e por expressa determinação legal (art. 195 da CLT), depende de conhecimento técnico especializado, não sendo possível ao juiz aferi-la por outros meios. A dispensa da perícia, nesse caso, não é uma faculdade, mas um erro de procedimento. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer a nulidade em casos idênticos: TST — RECURSO DE REVISTA: RR 2014020215050018 — Publicado em 10/02/2023 A lei não atribui faculdade ao julgador, mas a obrigação de determinar a perícia técnica, a fim de averiguar a configuração e/ou o grau de insalubridade no ambiente de trabalho. (...) Logo, revela-se imprescindível a realização da prova pericial para que se possa aferir a existência ou não das condições de trabalho insalubres. STJ — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 2027275 AM 2022/0291221-0 — Publicado em DJe 01/03/2024 Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa. Assim, ao dispensar a perícia e julgar o pedido improcedente por falta de prova técnica, o juízo de primeiro grau incorreu em vício insanável, que impõe a anulação da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para: a) reconhecer e corrigir o erro material, afastando da análise de mérito o pedido de gratificação natalina; b) reconhecer a omissão quanto à análise dos pedidos de adicional noturno e repouso semanal remunerado; c) reconhecer o cerceamento de defesa quanto ao pedido de adicional de insalubridade. Em consequência, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à fase instrutória, para que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja proferido despacho saneador para: dar início à produção da prova pericial destinada à apuração da insalubridade; oportunizar a produção de prova pertinente aos pedidos de adicional noturno e repouso semanal remunerado; proferir, ao final, nova sentença com enfrentamento integral e congruente de todos os pedidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes