Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO FONTINELE SILVA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800223-75.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pela parte ré contra a decisão proferida nos autos, a qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente para DETERMINAR AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, proceda à implantação do benefício de auxílio-doença em favor de EDVALDO FONTINELE SILVA, devendo o benefício ser concedido até a realização de nova perícia médica, consoante previsão do art. 59, § 8º, Lei n. 8.213/91.. Instado a se manifestar, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, ratificando os termos dos embargos interposto pela Autarquia Ré. É breve o Relatório Decido. Recebo os presentes embargos de declaração porquanto interpostos tempestivamente. Cabem embargos de declaração quando há na decisão ou sentença obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por objetivo extrair o verdadeiro entendimento da decisão. Quanto aos embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial, passando a resolver questão não resolvida, ou seja, todas as questões relevantes apresentadas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada. Nesse caso, os embargos podem ter efeito modificativo. Cinge-se a discussão acerca da necessidade de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença (DCB) concedido na sentença embargada. O embargante sustenta que deve ser estabelecido o prazo de 120 dias, nos termos do art. 60, §§ 8º, 9º e 10, da Lei n. 8.213/91, cuja redação transcrevo: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). Muito embora na redação do parágrafo 9º tenha constado o prazo de 120 dias para cessação de benefício concedido sem prazo determinado, e que o parágrafo 10 tenha possibilitado a convocação do segurado para nova avaliação, a qualquer tempo, quando se tratar de benefício concedido judicial ou administrativamente, imperioso atentar-se para o fato de que a maioria das patologias demandam a realização de nova avaliação para, só então, verificar-se a alta previdenciária. Em outras palavras, não há como estabelecer-se um prazo fixo de cessação automática do benefício sem, antes, submeter o segurado a nova perícia. Neste sentido, inclusive, tem sido a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Colenda Corte, in verbis: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. I - Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 60 da Lei 8.213/91 e 1º, § 1º, do Decreto 5.844/2006, tendo decidido a questão com fundamento no art. 62 da Lei 8.213/91 e aduzido que a Ordem Interna 138 INSS/DIRBEN de 2006 colide frontalmente com tal dispositivo da lei de benefícios. (...) VI - Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é incompatível com a lei previdenciária a adoção do procedimento da \alta programada\, tendo em vista que fere direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. VII - É incabível que o INSS preveja com antecedência, por meio de mero prognóstico, que em determinada data o segurado esteja apto ao retorno ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução da doença. Assim, não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1599979/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR PRAZO MÁXIMO DE SEIS MESES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE PREDEFINIÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA A RETOMADA, PELO SEGURADO, DE SUA CAPACIDADE LABORAL. 1. É fato comum e notório que muitas doenças, sequelas e sintomas não evoluem bem durante os tratamentos médicos a que são submetidos certos segurados, sobretudo em função das múltiplas circunstâncias fáticas e variantes clínicas que influem no processo de recuperação de cada paciente. Nesse contexto, afigura-se descabida a prefixação de uma data específica de cessação do benefício concedido, tendo em conta a impossibilidade de se prever como será a resposta do segurado ao seu tratamento. Incerteza sobre a evolução do quadro clínico do acidentado que inviabiliza ? por via de consequência ? a predefinição do lapso temporal que lhe será necessário para recobrar sua capacidade laboral. De mais a mais, não se mostra legítima a programação de alta do benefício sem submeter o segurado a prévio exame pericial. 2. Nesse contexto, conclui-se pela necessidade de reforma da decisão que determinou a implantação de auxílio-doença pelo prazo máximo de um semestre. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079514121, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 27-03-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DISCUSSÃO JUDICIAL. Situação dos autos em que o benefício acidentário foi concedido ao segurado por meio de tutela provisória ainda vigente, sendo inviável o seu cancelamento administrativo, sem a submissão do eventual resultado que autorize a suspensão ao crivo judicial, daí a oportunidade do requerimento formulado pelo autor. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70079799300, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-03-2019) Portanto, descabida a fixação de prazo para DCB como pretendido pelo embargante, restando mantida, na íntegra, a sentença recorrida.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, in totum, os termos da decisão de id 17619805, considerando a inexistência de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão. Deixo de arbitrar a multa prevista no art. 1.026, §2º, por não averiguar, em princípio, o caráter protelatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes