Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO DE SOUSA LIMA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800041-55.2022.8.18.0043 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ANTONIO DE SOUSA LIMA, GUILHERME SOUSA SAMPAIO e MARIA ALCIONEIDE SAMPAIO, com a finalidade de satisfazer crédito no montante de R$ 120.210,68 (cento e vinte mil, duzentos e dez reais e sessenta e oito centavos), oriundo de contrato bancário inadimplido. Consoante determinação exarada anteriormente no ID nº 65864724, restou condicionado o prosseguimento das diligências de pesquisa patrimonial à comprovação do recolhimento das respectivas custas previstas para utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, nos termos do Provimento nº 2415/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. O exequente, por sua vez, promoveu a juntada do comprovante de pagamento das custas referentes à consulta no SISBAJUD (ID nº 71197064), consoante certidão lançada nos IDs nº 76419034 e 76419036, o que habilita o deferimento da medida requerida. Ademais, os autos dão conta de que os executados foram regularmente citados, conforme se depreende das certidões lavradas nos IDs nº 41621083, 41692734 e 41792602, sem que tivessem apresentado qualquer manifestação nos autos, tampouco realizado o pagamento da dívida exequenda, restando, portanto, configurada a inércia dos devedores e autorizada a prática de atos de constrição patrimonial.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 797 do mesmo diploma legal, DETERMINO a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados ANTONIO DE SOUSA LIMA, GUILHERME SOUSA SAMPAIO e MARIA ALCIONEIDE SAMPAIO, por meio do sistema SISBAJUD, com o fito de localizar eventuais valores disponíveis em instituições financeiras, os quais poderão ser objeto de penhora on-line. Após o cumprimento da ordem de pesquisa, volvam os autos conclusos para análise dos resultados, em observância ao devido processo legal. Intime-se a parte exequente desta decisão. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes