Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROSA ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Impugnação ao cumprimento de sentença contra decisão que homologou cálculos apresentados pelo exequente, incluindo honorários advocatícios, custas processuais e multa por litigância de má-fé, com determinação de penhora. Fato relevante. Parte executada beneficiária da gratuidade da justiça sustenta a inexigibilidade imediata das verbas sucumbenciais e a impenhorabilidade de valores. Decisão anterior. Juízo de origem homologou integralmente os cálculos e autorizou atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as verbas sucumbenciais podem ser exigidas imediatamente contra beneficiário da gratuidade da justiça; e (ii) saber se a multa por litigância de má-fé se submete ao regime de suspensão da exigibilidade previsto no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento de honorários e custas, mas suspende sua exigibilidade, condicionando-a à demonstração de alteração da capacidade econômica do devedor no prazo legal. Ausente prova de modificação da situação financeira da executada, não é possível a cobrança imediata das verbas sucumbenciais. A multa por litigância de má-fé possui natureza sancionatória e não se confunde com as verbas de sucumbência, sendo exigível independentemente da condição econômica da parte beneficiária. A ausência de impugnação tempestiva não impede o controle da exigibilidade do crédito, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas contra beneficiário da gratuidade da justiça fica suspensa até a demonstração de alteração de sua capacidade econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. A multa por litigância de má-fé possui natureza sancionatória e é exigível de imediato, não se submetendo ao regime de suspensão da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2501722/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.09.2024; STJ, REsp nº 1.663.193/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2018. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800429-86.2022.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto no âmbito do cumprimento de sentença originado da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por ROSA ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., cujo feito tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI. O BANCO BRADESCO S.A., apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 32152136) pugnando pelo recebimento de R$ 2.441,76, montante que engloba a multa por litigância de má-fé (1%), honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais. Argumenta que a condenação por litigância de má-fé afastaria a isenção conferida pela gratuidade judiciária, autorizando a execução imediata de todos os encargos. Irresignada, a executada peticionou nos autos (ID 32152144) demonstrando que a impugnação foi protocolada tempestivamente em 18/09/2025, antes da prolação da decisão homologatória, reiterando a tese de impenhorabilidade e suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Instado a se manifestar, o Banco Bradesco S.A. defendeu a manutenção da decisão, reiterando que a conduta desleal da parte autora justifica a cobrança dos valores. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 163/2026, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao voto. VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), CONHEÇO do recurso/impugnação interposto. 2 - DO MÉRITO No mérito, o recurso merece parcial provimento. Conforme se depreende dos autos, o cumprimento de sentença foi promovido pelo exequente, BANCO BRADESCO S.A., com base na decisão transitada em julgado (ID. 18993637), que manteve a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, ressalvando, todavia, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da justiça gratuita. Na fase executiva, o exequente apresentou memória de cálculo (ID. 53458471), incluindo, de forma indistinta, honorários advocatícios, custas processuais e multa por litigância de má-fé, o que ensejou a homologação dos cálculos pelo juízo de origem (ID. 32152143), com determinação de penhora via SISBAJUD. Irresignada, a executada apresentou impugnação (ID. 36554774), sustentando, em síntese, a inexigibilidade imediata das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça. Pois bem. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, mas suspende sua exigibilidade, a qual fica condicionada à demonstração, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte beneficiária, no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado. No caso concreto, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a alteração da capacidade econômica da executada, apta a afastar a condição suspensiva da exigibilidade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução de honorários contra beneficiário da gratuidade exige a prova da modificação da situação financeira: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, no que diz respeito à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção do cumprimento de sentença. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015 (REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não houve modificação da situação financeira da executada, beneficiária da assistência judiciária gratuita no feito principal, a ensejar a cobrança de honorários advocatícios, sendo certo que a revisão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2501722 SP 2023/0398168-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) Por outro lado, no que concerne à multa por litigância de má-fé, esta possui natureza jurídica sancionatória, não se confundindo com as verbas sucumbenciais, razão pela qual sua exigibilidade não se submete, automaticamente, ao regime de suspensão previsto no art. 98, §3º, do CPC. Tal distinção é expressamente prevista no § 4º do referido dispositivo legal: "Art. 98. (...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." Nesse sentido, o STJ reafirma que a conduta ímproba atrai a incidência das penas legais, independentemente da gratuidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017.2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ.5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal.7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1663193 SP 2017/0066245-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018) Dessa forma, a multa por litigância de má-fé é imediatamente exigível, independentemente da condição econômica da parte. Ademais, cumpre destacar que eventual ausência de impugnação tempestiva não impede o controle judicial da exigibilidade do crédito, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício. Diante desse contexto, impõe-se a reforma parcial da decisão que homologou os cálculos, para adequar o cumprimento de sentença aos limites objetivos do título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para adequar o cumprimento de sentença aos limites de exigibilidade do título executivo judicial. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 01/06/2026