Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIONITA DA SILVA NUNESREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Verifico que a parte autora não juntou qualquer comprovante de residência, o que impossibilita a aferição da competência territorial, conforme dispõe o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fundamento no artigo 321 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800727-09.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a juntada de comprovante de residência datado de, no máximo, 90 (noventa) dias, ou, na ausência deste, meio idôneo que comprove o domicílio civil declarado, a exemplo de contrato de locação, declaração com firma reconhecida, entre outros documentos equivalentes, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Advirta-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova válida para fins de comprovação de residência. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá