Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALINE DE FATIMA CRONEMBERGER NUNES MARTINS e outros
INTERESSADO: HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte executada(requerentes) não foram intimadas da decisão ID 94842563, apenas a parte exequente. Assim sendo encaminho os autos à secretaria para intimar a parte executada da decisão de ID 94842563. Cumpra-se OEIRAS-PI, 20 de maio de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800014-79.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo]
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2026, 15:56
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALINE DE FATIMA CRONEMBERGER NUNES MARTINS e outros
INTERESSADO: HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP DECISÃO Processo já julgado em fase de execução. Assim sendo, proceda-se no sistema PJE a conversão do processo de conhecimento em execução/cumprimento de sentença, se ainda não efetivado. I -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800014-79.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo] Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, se habilitado aos autos e não tendo patrono faça pessoalmente, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo, efetuando o pagamento de quantia devida, sob pena de em não fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10 % (dez por cento) (art. 523 § 1º, do NCPC), sujeitando-se, ainda, a penhora de bens de sua propriedade. II - Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da intimação. Não se realizando o pagamento, elabore-se o cálculo da dívida com a multa de 10 % sobre o valor atualizado. Em seguida, proceda-se a penhora de numerários em conta bancária da parte executada, através do Sistema online (SISBAJUD), uma vez que o artigo 835, do NCPC, determina que a penhora observará, preferencialmente, sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, concretizando a ordem prevista no referido dispositivo, na medida em que efetiva o ato de desapropriação estatal sobre o primeiro bem da lista. III - Efetivada a penhora, promova-se a intimação da parte executada cientificando-se da penhora e para apresentar embargos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §, do NCPC). Não encontrando valores, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. IV - Com embargos, voltem-me os autos conclusos. V - Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar-se. VI - Demais atos pela secretaria. OEIRAS-PI, 23 de abril de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2026, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALINE DE FATIMA CRONEMBERGER NUNES MARTINS, STANLEY JESUINO DA SILVAINTERESSADO: HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800014-79.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo]
Trata-se de cumprimento de sentença visando à cobrança dos honorários advocatícios fixados no acórdão proferido pela Turma Recursal, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça. Observo, contudo, que há controvérsia quanto à regularidade da concessão do benefício, razão pela qual mostra-se indispensável a prévia instauração do contraditório, a fim de que se assegure às partes o direito de manifestação acerca da eventual manutenção, revisão ou revogação da gratuidade da justiça. Assim, intimem-se as partes executadas (requerentes) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do pedido. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 10 de dezembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALINE DE FATIMA CRONEMBERGER NUNES MARTINS, STANLEY JESUINO DA SILVAINTERESSADO: HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800014-79.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo]
Trata-se de cumprimento de sentença visando à cobrança dos honorários advocatícios fixados no acórdão proferido pela Turma Recursal, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça. Observo, contudo, que há controvérsia quanto à regularidade da concessão do benefício, razão pela qual mostra-se indispensável a prévia instauração do contraditório, a fim de que se assegure às partes o direito de manifestação acerca da eventual manutenção, revisão ou revogação da gratuidade da justiça. Assim, intimem-se as partes executadas (requerentes) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do pedido. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 10 de dezembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALINE DE FATIMA CRONEMBERGER NUNES MARTINS e outros
INTERESSADO: HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP DECISÃO Processo já julgado em fase de execução. Assim sendo, proceda-se no sistema PJE a conversão do processo de conhecimento em execução/cumprimento de sentença, se ainda não efetivado. I -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800014-79.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo] Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, se habilitado aos autos e não tendo patrono faça pessoalmente, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo, efetuando o pagamento de quantia devida, sob pena de em não fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10 % (dez por cento) (art. 523 § 1º, do NCPC), sujeitando-se, ainda, a penhora de bens de sua propriedade. II - Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da intimação. Não se realizando o pagamento, elabore-se o cálculo da dívida com a multa de 10 % sobre o valor atualizado. Em seguida, proceda-se a penhora de numerários em conta bancária da parte executada, através do Sistema online (SISBAJUD), uma vez que o artigo 835, do NCPC, determina que a penhora observará, preferencialmente, sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, concretizando a ordem prevista no referido dispositivo, na medida em que efetiva o ato de desapropriação estatal sobre o primeiro bem da lista. III - Efetivada a penhora, promova-se a intimação da parte executada cientificando-se da penhora e para apresentar embargos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §, do NCPC). Não encontrando valores, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. IV - Com embargos, voltem-me os autos conclusos. V - Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar-se. VI - Demais atos pela secretaria. OEIRAS-PI, 23 de abril de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2026, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALINE DE FATIMA CRONEMBERGER NUNES MARTINS, STANLEY JESUINO DA SILVAINTERESSADO: HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800014-79.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo]
Trata-se de cumprimento de sentença visando à cobrança dos honorários advocatícios fixados no acórdão proferido pela Turma Recursal, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça. Observo, contudo, que há controvérsia quanto à regularidade da concessão do benefício, razão pela qual mostra-se indispensável a prévia instauração do contraditório, a fim de que se assegure às partes o direito de manifestação acerca da eventual manutenção, revisão ou revogação da gratuidade da justiça. Assim, intimem-se as partes executadas (requerentes) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do pedido. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 10 de dezembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALINE DE FATIMA CRONEMBERGER NUNES MARTINS, STANLEY JESUINO DA SILVAINTERESSADO: HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800014-79.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo]
Trata-se de cumprimento de sentença visando à cobrança dos honorários advocatícios fixados no acórdão proferido pela Turma Recursal, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça. Observo, contudo, que há controvérsia quanto à regularidade da concessão do benefício, razão pela qual mostra-se indispensável a prévia instauração do contraditório, a fim de que se assegure às partes o direito de manifestação acerca da eventual manutenção, revisão ou revogação da gratuidade da justiça. Assim, intimem-se as partes executadas (requerentes) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do pedido. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 10 de dezembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 17:59
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALINE DE FATIMA CRONEMBERGER NUNES MARTINS, STANLEY JESUINO DA SILVAINTERESSADO: HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800014-79.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo]
Trata-se de cumprimento de sentença visando à cobrança dos honorários advocatícios fixados no acórdão proferido pela Turma Recursal, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça. Observo, contudo, que há controvérsia quanto à regularidade da concessão do benefício, razão pela qual mostra-se indispensável a prévia instauração do contraditório, a fim de que se assegure às partes o direito de manifestação acerca da eventual manutenção, revisão ou revogação da gratuidade da justiça. Assim, intimem-se as partes executadas (requerentes) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do pedido. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 10 de dezembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALINE DE FATIMA CRONEMBERGER NUNES MARTINS, STANLEY JESUINO DA SILVAINTERESSADO: HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800014-79.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo]
Trata-se de cumprimento de sentença visando à cobrança dos honorários advocatícios fixados no acórdão proferido pela Turma Recursal, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça. Observo, contudo, que há controvérsia quanto à regularidade da concessão do benefício, razão pela qual mostra-se indispensável a prévia instauração do contraditório, a fim de que se assegure às partes o direito de manifestação acerca da eventual manutenção, revisão ou revogação da gratuidade da justiça. Assim, intimem-se as partes executadas (requerentes) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do pedido. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 10 de dezembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALINE DE FATIMA CRONEMBERGER NUNES MARTINS, STANLEY JESUINO DA SILVAINTERESSADO: HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800014-79.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo]
Trata-se de cumprimento de sentença visando à cobrança dos honorários advocatícios fixados no acórdão proferido pela Turma Recursal, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça. Observo, contudo, que há controvérsia quanto à regularidade da concessão do benefício, razão pela qual mostra-se indispensável a prévia instauração do contraditório, a fim de que se assegure às partes o direito de manifestação acerca da eventual manutenção, revisão ou revogação da gratuidade da justiça. Assim, intimem-se as partes executadas (requerentes) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do pedido. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 10 de dezembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALINE DE FATIMA CRONEMBERGER NUNES MARTINS, STANLEY JESUINO DA SILVAINTERESSADO: HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800014-79.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo]
Trata-se de cumprimento de sentença visando à cobrança dos honorários advocatícios fixados no acórdão proferido pela Turma Recursal, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça. Observo, contudo, que há controvérsia quanto à regularidade da concessão do benefício, razão pela qual mostra-se indispensável a prévia instauração do contraditório, a fim de que se assegure às partes o direito de manifestação acerca da eventual manutenção, revisão ou revogação da gratuidade da justiça. Assim, intimem-se as partes executadas (requerentes) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do pedido. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 10 de dezembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:14
Mero expediente
10/12/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 12:09
Evolução da Classe Processual
03/11/2025, 12:08
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 06:24
Decurso de Prazo
05/08/2025, 04:27
Publicação
28/07/2025, 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALINE DE FATIMA CRONEMBERGER NUNES MARTINS, STANLEY JESUINO DA SILVA
REU: HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. OEIRAS, 24 de julho de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800014-79.2021.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo]
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALINE DE FATIMA CRONEMBERGER NUNES MARTINS, STANLEY JESUINO DA SILVA
RECORRIDO: HARABELLO PASSAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800014-79.2021.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo]
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ALINE DE FATIMA CRONEMBERGER NUNES MARTINS e STANLEY JESUINO DA SILVA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988 e do art. 1.029 do CPC, em face do Acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido contrariou o art. 1º, III, art. 5º, XXXII, art. 170, V, e art. 196, todos da Constituição Federal. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 19130191). É o relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). No caso em questão, constato, ainda, que o colegiado da 2ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Portanto,
ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
28/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2022, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 11:06
Mero expediente
13/06/2022, 11:06
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 23:23
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 23:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:25
Decurso de Prazo
02/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
02/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
02/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
02/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
02/04/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:25
Improcedência
07/03/2022, 13:08
Conclusão (para julgamento)
25/05/2021, 14:41
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
25/05/2021, 14:40
Ato ordinatório
24/05/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 12:36
Petição (Contestação)
19/05/2021, 16:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))