Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: ANTONIO FILHO DA SILVA, BRUNA DA SILVA CRUZ, M.D.S.C SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800285-06.2023.8.18.0089 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra pessoas não identificadas como mulher]
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de BRUNA DA SILVA CRUZ e ANTÔNIO FILHO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar praticada contra a criança M. D. S. C. Consta da peça acusatória que, em 08 de abril de 2019, os denunciados teriam ofendido a integridade corporal da vítima M. D. S. C., filho da primeira denunciada e sobrinho do segundo denunciado. Segundo narrado pelo Parquet, o genitor da criança, Daniel da Cruz Pereira, compareceu à Delegacia de Polícia Civil relatando que o menor retornou da residência materna apresentando lesão no olho esquerdo e hematomas na região das nádegas, afirmando que as agressões teriam sido perpetradas por ANTÔNIO FILHO DA SILVA, a mando da genitora BRUNA DA SILVA CRUZ e na presença desta. O relatório final, bem como o inquérito policial completo foi juntado em 17 de fevereiro de 2023 (ID 37161668). A denúncia foi oferecida em 01 de junho de 2023 (ID 41710313) e recebida em 21 de julho de 2023 (ID 44004404), determinando-se a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Os réus foram citados em 17 de outubro de 2023 (IDs 48020462 e 48041869), tendo apresentado resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, em 21 de outubro de 2023 (ID 48178702). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2023 (ID 49398224), o Ministério Público inicialmente arrolou a vítima M.S.C. para oitiva em juízo. Contudo, antes da colheita do depoimento, o órgão ministerial requereu a dispensa da oitiva do menor, pedido que contou com a concordância do magistrado, prosseguindo-se a instrução com a oitiva das demais testemunhas e o interrogatório dos acusados. Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público requereu apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido pelo Juízo. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais em audiência. Após a audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público requereu a juntada e o aproveitamento, como prova emprestada, do exame de corpo de delito produzido em autos correlatos, sustentando que o referido documento pericial dizia respeito aos mesmos fatos investigados na presente ação penal e possuía aptidão para comprovar a materialidade delitiva. Em decisão posterior, foi determinada a juntada integral dos autos correlatos e concedida vista à defesa técnica para manifestação específica acerca do pedido de aproveitamento da prova emprestada, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Órgão Ministerial apresentou alegações finais sob forma de memoriais em 10 de janeiro de 2026 (ID 88655999), pugnando pela condenação dos réus nos moldes da denúncia. A defesa colacionou alegações finais sob forma de memoriais em 29 de janeiro de 2026 (ID 89677488), reiterando as teses de ausência de materialidade delitiva, inadmissibilidade da prova emprestada e insuficiência de provas para sustentar eventual condenação. Ao final, requereu a absolvição dos acusados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da admissibilidade do laudo pericial como prova emprestada Inicialmente, observa-se que o Ministério Público requereu a utilização, nestes autos, de laudo pericial produzido em no processo nº 0000005-73.2020.8.18.0089, relacionado aos mesmos fatos investigados. A utilização de prova emprestada é admitida pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa: Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estelionato e associação criminosa. Prova emprestada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “nenhuma nulidade há por terem sido juntadas aos autos do processo principal provas emprestadas de outro processo crime” ( HC 109.909, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. O STF já decidiu que “a utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo. O amplo acesso à totalidade dos áudios captados realiza o princípio da ampla defesa” ( Inq 2.774, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. No julgamento do HC 204.128, o Ministro Edson Fachin deixou consignado que este Tribunal “admite a apreciação de provas colhidas em ação penal diversa, desde que assegurado às partes o direito de manifestação acerca do teor dos elementos compartilhados”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 219734 PR, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2165772 SP 2022/0210815-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) No caso concreto, verifica-se que a defesa teve pleno acesso ao conteúdo do documento e oportunidade de manifestação acerca de sua utilização, inexistindo demonstração de prejuízo processual. Além disso, o referido laudo guarda pertinência temática com os fatos descritos na denúncia e integra o conjunto de elementos informativos produzidos durante a investigação preliminar, especialmente no contexto da notícia de fato encaminhada pelo Conselho Tutelar ao Ministério Público. Dessa forma, reconheço a admissibilidade do laudo pericial como prova emprestada. Todavia, a admissão da prova não implica automática suficiência probatória para sustentar decreto condenatório, devendo seu conteúdo ser apreciado em conjunto com as provas efetivamente produzidas sob contraditório judicial. II.2. Da materialidade delitiva A materialidade delitiva encontra suporte nos documentos constantes dos autos, especialmente: * boletim de ocorrência nº 00026704/2023; * notícia de fato encaminhada pelo Conselho Tutelar (ID 37161668 - fl. 15-17); * fotografias que confirmam a existência de lesões no menor (ID 37161668 - fls. 20-21); * documento médico de ID 37161668 - fl. 19; * laudo pericial admitido como prova emprestada (ID 83502305 - fl. 14) Assim, existem elementos indicativos de que o menor apresentou lesões físicas em período contemporâneo aos fatos investigados. Entretanto, a controvérsia central da presente demanda não reside propriamente na existência de lesões, mas sim na insuficiência de prova segura quanto à autoria delitiva imputada aos acusados. II.3. Da insuficiência probatória quanto à autoria delitiva A análise minuciosa do conjunto probatório produzido nos autos evidencia a existência de elementos indiciários relevantes, porém insuficientes para amparar decreto condenatório na esfera criminal. Inicialmente, importa destacar que nem a criança supostamente vítima, nem os membros do Conselho Tutelar responsáveis pelos atendimentos e relatórios administrativos foram ouvidos em audiência de instrução e julgamento. Tal circunstância possui elevada relevância processual, especialmente porque os fatos narrados na denúncia decorrem essencialmente de informações produzidas na fase inquisitorial e reproduzidas em documentos administrativos elaborados pelo Conselho Tutelar. A ausência de oitiva judicial da própria vítima impediu a produção de relato direto em juízo acerca da dinâmica dos fatos narrados na denúncia, inexistindo confirmação judicial específica da imputação atribuída aos acusados. Da mesma forma, os conselheiros tutelares responsáveis pelos atendimentos e encaminhamentos administrativos não foram ouvidos judicialmente para esclarecer as circunstâncias concretas em que as informações foram obtidas, os elementos observados durante os atendimentos e os critérios utilizados na elaboração dos relatórios acostados ao procedimento investigatório. Nesse contexto, os principais elementos de imputação permaneceram restritos ao âmbito inquisitorial. Cumpre salientar que o art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. No tocante à prova oral produzida em juízo, verifica-se que, embora DANIEL DA CRUZ PEREIRA, genitor do menor, tenha afirmado genericamente que o filho sofria agressões quando permanecia na companhia da genitora e familiares maternos, não houve, em juízo, descrição específica e individualizada da situação concreta narrada na denúncia. Com efeito, o declarante não confirmou judicialmente o episódio específico segundo o qual ANTÔNIO FILHO DA SILVA teria segurado a criança pelas pernas e mordido suas nádegas, tampouco detalhou a dinâmica concreta do fato imputado aos acusados nesta ação penal. Seu depoimento limitou-se a referências genéricas acerca de alegadas agressões ocorridas durante os períodos de convivência do menor com a família materna, mencionando ainda dificuldades relacionadas à guarda da criança, alegações de fome e conflitos familiares. Portanto, não houve confirmação judicial direta da narrativa específica descrita na denúncia. Por sua vez, a acusada BRUNA DA SILVA CRUZ negou integralmente as acusações formuladas na denúncia, afirmando que jamais praticou agressões contra o filho ou permitiu que terceiros o agredissem. Relatou que o machucado apresentado pela criança teria ocorrido durante brincadeira com familiares, sustentando que o menor possuía vínculo afetivo saudável com os familiares maternos. O acusado ANTÔNIO FILHO DA SILVA igualmente negou integralmente os fatos narrados na denúncia, afirmando jamais ter praticado qualquer agressão contra o sobrinho. Importa destacar, ainda, que a única testemunha judicial sem vínculo direto com o conflito familiar, ARLETE DA SILVA SANTOS, afirmou jamais ter presenciado agressões físicas ou verbais praticadas pelos acusados contra a criança, declarando que ambos sempre trataram bem o menor. É certo que a ausência de testemunhas presenciais, por si só, não impede eventual condenação em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, sobretudo quando cometidos contra crianças, porquanto tais infrações normalmente ocorrem em ambiente reservado, distante da presença de terceiros. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que, em delitos dessa natureza, a palavra da vítima pode assumir especial relevância probatória, desde que coerente, firme e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) EM ÂMBITO DOMÉSTICO - AGRESSÃO CONTRA FILHA ADOLESCENTE - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - A palavra da vítima nos crimes de violência doméstica assume especial relevância quando harmônica e corroborada por outros meios de prova - A alegação de correção disciplinar não afasta o dolo nem exclui a responsabilidade penal por lesão corporal contra filho ou enteado. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00076009620248130518, Relator.: Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/09/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 16/09/2025) Todavia, a peculiaridade do presente caso reside justamente no fato de que a própria vítima não foi ouvida judicialmente, inexistindo relato direto produzido sob o crivo do contraditório capaz de confirmar a narrativa acusatória. Ainda que se reconheça que a ausência de oitiva judicial da criança possa ter decorrido de cautela voltada à preservação emocional da suposta vítima, tal circunstância não afasta a necessidade de existência de outros elementos probatórios robustos e seguros aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria delitiva atribuída aos acusados. No caso em concreto, embora existam elementos inquisitoriais indicativos da ocorrência de lesões físicas, as provas produzidas em juízo não confirmaram, de maneira segura e individualizada, a autoria delitiva atribuída aos acusados. Portanto, embora não se exija necessariamente testemunha presencial para condenação em delitos dessa natureza, o conjunto probatório produzido nestes autos permaneceu insuficiente para afastar a dúvida razoável acerca da responsabilidade criminal dos acusados. Em matéria penal, a condenação exige juízo de certeza, e não mera probabilidade ou suspeita. Ainda que existam indícios relevantes decorrentes da fase investigativa, tais elementos não foram confirmados de forma robusta durante a instrução processual. No processo penal brasileiro vigora o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A dúvida, por menor que seja, deve beneficiar os acusados. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório judicial, da inexistência de confirmação direta da narrativa acusatória e da ausência de elementos seguros acerca da autoria delitiva, impõe-se a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os acusados BRUNA DA SILVA CRUZ e ANTÔNIO FILHO DA SILVA das imputações constantes na denúncia, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Reconheço a admissibilidade do laudo pericial juntado aos autos como prova emprestada, atribuindo-lhe natureza de elemento informativo complementar, insuficiente, isoladamente, para fundamentar decreto condenatório. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol