Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO RETROATIVA E PROSPECTIVA DA LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, por parte legítima e no prazo legal, visando suprir omissão no acórdão quanto aos critérios legais de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o montante da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os critérios legais aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios sobre valores de condenação, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.905/2024 modificou a sistemática de atualização dos débitos judiciais, estabelecendo a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como parâmetro para os juros moratórios. 4. A aplicação da nova legislação incide a partir de sua vigência, preservando-se os critérios anteriores — correção pela tabela da Justiça Federal e juros moratórios de 1% ao mês — até a data de entrada em vigor da referida norma. 5. A omissão verificada no acórdão embargado quanto à definição dos consectários legais caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, por se tratar de matéria de ordem pública. 6. O termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais deve ser fixado a partir da citação, conforme os arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.905/2024 incide apenas a partir de sua vigência, respeitando-se a sistemática anterior até essa data. 2. A correção monetária anterior à vigência da nova lei deve seguir a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios, o percentual de 1% ao mês. 3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os débitos judiciais devem ser atualizados com base no IPCA e os juros moratórios aplicados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA. 4. A definição dos critérios de correção e juros é matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício. 5. Os juros moratórios sobre indenização por danos morais incidem a partir da citação. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800170-83.2019.8.18.0037
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800170-83.2019.8.18.0037, ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, no âmbito da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A parte embargante alega omissão no julgado quanto à definição dos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação imposta, suscitando, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, a necessidade de adequação do acórdão à Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Requer, com base na nova legislação e na jurisprudência firmada no REsp 1.795.982/SP (Corte Especial/STJ), a aplicação da taxa Selic até a vigência da referida lei, e, posteriormente, a adoção da atualização monetária pelo IPCA cumulada com juros de mora equivalentes à Selic descontada do IPCA, salvo se houver convenção contratual ou disposição legal diversa. Postula, ainda, a atribuição de efeitos modificativos e a manifestação expressa para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. EXAME DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado diz respeito à aplicação do índice de correção monetária e juros de mora. Inicialmente, cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária aplicável seguia a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios incidiam à razão de 1% ao mês. Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024. Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de sanar a omissão identificada no julgado e, por conseguinte, conferir-lhe efeitos infringentes, para corrigir o termo inicial dos juros moratórios sobre o quantum indenizatório por danos morais, fixando-o a partir da citação, em consonância com os artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, acolho-os, para sanar a omissão verificada no acórdão embargado, a qual concerne à definição dos critérios legais de atualização monetária e incidência de juros moratórios sobre o montante da condenação imposta, questão esta de ordem pública, cuja apreciação se impõe, inclusive de ofício, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, esclareço que os valores condenatórios deverão ser corrigidos monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do vencimento de cada obrigação, e os juros moratórios incidirão conforme a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a qual modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, devendo ser aplicada a Taxa Selic, deduzido o índice do IPCA, de forma a evitar bis in idem na atualização do quantum devido, tudo a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, ressalvando-se eventual disposição legal ou contratual em sentido diverso, quando aplicável ao caso concreto. Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora