Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMILIA VIEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS ajuizada por EMILIA VIEIRA DA SILVA, em face da BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A autora afirma o seguinte: “A autora, pessoa simples e de parcos recursos financeiros, residente na zona rural do município de Juazeiro do Piauí/PI, sempre pautou sua vida pela retidão no cumprimento de suas obrigações, jamais contraindo dívidas que pudessem macular sua reputação de boa pagadora. Há alguns meses tem recebido insistentemente cobranças indevidas do Banco Bradesco, que a todo momento e nos horários mais inconvenientes possíveis, efetua ligações e envia mensagens ao telefone da autora para saldar o seu suposto débito. A demandante ciente da adimplência de suas contas, explicou que se tratava de um engano e tentou apenas ignorar as sucessivas cobranças da empresa. Entretanto, ao tentar realizar operação de crédito em instituição financeira diversa, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava inscrito nos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa), constando anotações decorrentes de um débito em valor superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Tal situação lhe causou espanto e profundo constrangimento, pois desconhecia por completo a origem da suposta dívida. Ocorre que a autora jamais solicitou ou realizou operação deste patamar com o banco réu.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802709-85.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Trata-se, provavelmente, de fraude perpetrada por terceiros que, de posse de seus dados pessoais, contrataram indevidamente em seu nome, fato que configura típico estelionato. Mesmo diante das comunicações feitas ao banco, as inscrições indevidas permanecem ativas, vinculando o CPF da autora, cuja inadimplência continua a ser imputada à sua pessoa. Por todos os meios suasórios e amigáveis, tentou a demandante resolver tal impasse, contudo sem lograr êxito. Dessa forma, não restou alternativa senão a presente ação, a fim de que o Poder Judiciário declare a inexistência do contrato e dos débitos correlatos, além da imediata exclusão das restrições cadastrais e condene o réu à reparação pelos danos morais sofridos, que extrapolam os meros dissabores da vida cotidiana e atingem diretamente a dignidade, a honra e a credibilidade financeira da autora.” Em sede de pedido liminar requereu determinada a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa e congêneres), em razão do contrato fraudulento imputado e a fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, com fundamento no art. 297 do CPC. É o necessário relatório. Decido. Passo a analisar a tutela de urgência requerida. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando os documentos juntados pela parte autora, observo que não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, já que a requerente não juntou documentos que demonstrem, com a verossimilhança necessária, que a dívida que origina a cobrança guerreada não foi regularmente feita entre as partes. Desta feita, ausente a probabilidade do direito alegado, deixo de conceder a liminar pleiteada, sem prejuízo de nova análise após o contraditório, se for o caso. Designe-se audiência de conciliação. O réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Expeça-se citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também na citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Intime-se a autora. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí