Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA CATARINA CORREIA DE CARVALHO
INTERESSADO: EQUATORIAL ENERGIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800763-06.2022.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA CATARINA CORREIA DE CARVALHO em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A. O executado depositou em conta judicial os valores referentes à condenação (comprovante em ID 72949869). Em seguida, o exequente se manifestou declarando que concorda com os valores pagos pelo executado e requereu a expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil elenca as hipóteses que ensejam a extinção da execução, entre as quais se verifica o cumprimento da obrigação. Veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso em comento, o acórdão de ID 72949861 transitou em julgado, após o que o autor promoveu o cumprimento da sentença. Intimado, o executado depositou os valores referentes à condenação, tendo a parte exequente pleiteado pela expedição do respectivo alvará judicial. Dessa forma, tem-se que a presente execução/cumprimento de sentença chegou ao seu deslinde final, devendo ser extinta ante o cumprimento da obrigação imposta na decisão. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Em relação à expedição do alvará judicial, verifico que, intimada para informar os dados de sua conta bancária, a parte autora declarou que não possui conta bancária em seu nome. Assim sendo, determino a expedição de alvará judicial de levantamento em favor da exequente MARIA CATARINA CORREIA DE CARVALHO - CPF: 618.210.793-61, no valor depositado, autorizando o saque diretamente junto à instituição financeira depositária. O alvará deverá conter a devida qualificação do beneficiário, observadas as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio