Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO DIGIO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800033-80.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral – Empréstimo Não Solicitado, proposta por HELENA RODRIGUES DOS SANTOS, aposentada, residente na Localidade Pedra Branca, São Braz do Piauí/PI, em face de BANCO DIGIO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora afirma que não reconhece o Contrato de Empréstimo Consignado nº 811408500, originado em 18/02/2019, cujo valor total seria de R$ 7.899,93, pago em 72 parcelas de R$ 217,10, e sustenta que jamais manifestou vontade válida para a contratação. Afirma ser analfabeta e alega vícios formais (ausência de assinatura válida, discrepâncias de valores, falta de informação), além de sustentar que apenas R$1.906,77 foram creditados em sua conta, valor inferior ao contratado. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro de R$1.302,60 (6 parcelas descontadas) e o pagamento de danos morais. O Banco Digio S.A., sucessor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. na carteira de consignados, apresentou contestação, sustentando: preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco; prescrição trienal/quinquenal; regularidade da contratação; validade da assinatura a rogo; recebimento pela autora do valor remanescente do refinanciamento; inexistência de dano moral ou material; litigância de má-fé da autora. Em réplica, a autora reiterou a alegação de nulidade por ausência de assinatura a rogo e impugnou a autenticidade do contrato, postulando a realização de perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia se cinge à análise da validade do negócio jurídico e à comprovação da disponibilização dos valores, matérias eminentemente documentais. À luz da sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor e do direito processual civil, esta Corte Superior firmou o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1061/STJ, segundo o qual: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". Tal comprovação, todavia, pode ser realizada mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. É o exame de tais outros meios de prova, notadamente o contexto negocial e o proveito econômico auferido pela parte, que se impõe à análise do caso sub judice. II.2. Da validade da contratação por pessoa analfabeta e a condição da testemunha familiar A parte autora funda seu pleito anseando a nulidade do contrato em sua condição de analfabeta e na alegada inobservância da forma legal, que impõe a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. Como cediço no ordenamento pátrio, a condição de analfabeto não configura, per se, causa de incapacidade civil. Contudo, a lei civil exige forma específica para assegurar a higidez da manifestação de vontade nesses casos, prescrevendo o artigo 595 do Código Civil que o instrumento "poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". In casu, a Instituição Financeira Demandada colacionou o instrumento contratual, demonstrando a subscrição por duas testemunhas. Ademais, foi trazido aos autos o fato de que uma das testemunhas, Deusdedith da Silva Santos, é marido da autora. Esta circunstância, de inequívoco interesse para a elucidação do animus contrahendi, insere-se na esfera da confiança familiar. A participação de um familiar próximo, como o filho, no processo de formalização do contrato – seja ele atuando como rogado ou como testemunha, confere ao negócio jurídico uma presunção reforçada de legitimidade e transparência. Presume-se, por ilação lógica e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, que o familiar de confiança (o marido) prestou à autora os esclarecimentos necessários sobre o conteúdo e as consequências da avença. Essa assistência íntima e familiar supre, de forma robusta, o vício formal invocado pela autora, garantindo que o seu consentimento foi informado e consciente. Nesse diapasão, impõe-se a validade da contratação quando comprovada a assistência por familiar de confiança, afastando a nulidade formal alegada. O contrato, portanto, observou o espírito e a letra do art. 595 do Código Civil, notadamente em face da presença de terceiros e da participação do filho. II.3. Do efetivo proveito econômico e da vedação ao venire contra factum proprium Para além da regularidade formal, a pretensão autoral é fulminada pela prova material da existência da relação obrigacional e do proveito econômico auferido pela Demandante, o que se afigura como "outro meio de prova" hábil a confirmar a contratação, nos termos do Tema 1061/STJ. Os autos demonstram que o contrato em questão não se trata de um novo mútuo puro, mas de um refinanciamento, que o banco comprova ser de R$1.906,77, compatível com a dinâmica do refinanciamento, pois foi devidamente depositado na conta da autora, conforme extratos anexados aos autos (Cef, Ag. 3808, conta 174133). A autora admitiu ter recebido o valor, mas alegou que seria inferior ao contratado. Isso não descaracteriza a operação, pois em refinanciamentos é natural que o valor líquido seja reduzido após quitação da dívida anterior. A conduta da parte que questiona a validade de um contrato após ter recebido, se beneficiado e usufruído do numerário decorrente da operação é manifestamente contraditória e viola, de forma cristalina, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a doutrina dos atos próprios, materializada na vedação ao venire contra factum proprium. É inadmissível que a parte autora alegue desconhecer a contratação e, simultaneamente, retenha o proveito econômico dela advindo. Acolher a tese autoral, neste cenário, implicaria chancelar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A tese da "amostra grátis" (art. 39, Parágrafo único, CDC), como pacificado na jurisprudência, não se aplica à hipótese de mútuo em dinheiro, onde o valor é creditado e utilizado pela parte. Comprovada a existência da relação jurídica, a higidez da manifestação de vontade (reforçada pela assistência do marido e das testemunhas) e o benefício econômico auferido, os descontos realizados no benefício previdenciário configuram o exercício regular de um direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). II.4. Da ausência de ato ilícito, dano moral e repetição de indébito Uma vez reconhecida a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, por se tratar de exercício regular de direito, desmoronam as pretensões indenizatórias e restitutórias: 1. Danos morais: Inexiste ato ilícito imputável ao Banco réu. O dano moral não é presumido quando o desconto decorre de obrigação validamente contraída. 2. Repetição do indébito: Não havendo cobrança indevida, mas sim a legítima amortização de um débito contratual, não há que se falar em restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro (art. 42, Parágrafo único, CDC). III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, em consonância com a jurisprudência dominante e o ordenamento jurídico pátrio, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial por HELENA RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO DIGIO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, resolvendo o mérito da lide. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária previamente concedida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato