Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO SMILE CLUB MORADA DO SOL
EXECUTADO: JOICE SILVA FERNANDES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800416-92.2019.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postulou na inicial o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento em 10/03/2019, 10/04/2019, 10/06/2019, 10/07/2019, 10/08/2019, 10/09/2019 e 10/10/2019. Sobreveio despacho inicial em que foi determinado o regular prosseguimento do feito com a citação para pagamento do valor executado, sob pena de penhora. Verifica-se ainda que o exequente, ao requerer o prosseguimento do feito no id 77637129, apresentou nova planilha de débitos (ID 77637134). Contudo, observa-se que, na referida planilha, foram cotas condominiais que não constavam na planilha inicial apresentada com a petição de execução (ID 6973741), ampliando o período da dívida originalmente executada. Não se afigura possível a inclusão de prestações vincendas no curso de processo de execução de título extrajudicial, isto é, que se vencerem após a data do ajuizamento da demanda. De um lado, é preciso ter presente que o processo de execução extrajudicial apoia-se, necessariamente, em título executivo (no caso, o crédito oriundo de cotas condominiais, documentalmente comprovado, conforme o disposto no art. 784, inciso X, do CPC), que deve representar obrigação certa, líquida e exigível. E é para o pagamento do débito representado nesse título executivo que o devedor será citado. Sendo a incerteza, a iliquidez e a inexigibilidade dados da própria natureza de prestações ainda vincendas (que, evidentemente, poderão ou não ser devidas no futuro, a depender da realização, ou não, do pagamento oportuno), é evidente que as cotas condominiais ainda a vencer não atendem, no momento do ajuizamento da execução e da citação, a nenhum dos três requisitos da obrigação representada no título. Nesse passo, não constando seu valor consolidado na petição inicial, e não tendo sido exigido seu pagamento do devedor por meio do mandado de citação/intimação, não há como se admitir a inclusão na quantia devida pelas cotas condominiais vencidas durante o curso da execução. As prestações a vencer que efetivamente não sejam pagas oportunamente, devem ser demandadas em via própria que não esta. Por outro lado, admitir-se a inclusão de parcelas vincendas, já no processo em curso de execução, implicaria um contra-senso prático, pela eternização do processo. E isso pela singela razão de que, a menos que todas as etapas e intercorrências do processo de execução acontecessem dentro do espaço de um mesmo mês, estaria sempre vencida mais uma cota condominial, que então se teria de incluir no débito consolidado, dando início à repetição, ad infinitum, de todas as etapas do processo executivo. Outrossim, o próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito. Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais vencidas no momento do ajuizamento. Ademais, em detida análise do feito, verifico que há penhora realizada por no valor integral do débito, conforme Id 21882564. Após requerimento efetuado pelo requerente, foi determinado a expedição do respectivo alvará judicial, no que foi realizado pela Secretaria, conforme id 40966526. Alvará encaminhado para a respectiva instituição financeira, consoante id 41038043, para fins de transferência do valor à conta indicada pela exequente.
Diante do exposto, pagamento e da expropriação da quantia para o pagamento da dívida, indefiro o pedido de prosseguimento do feito, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Procedo ao desbloqueio de contas bancárias da executada. Dê-se ciência as partes. Transitado em julgado, arquivem-se. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina