Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SMILE CLUB MORADA DO SOL
EXECUTADO: JOICE SILVA FERNANDES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800416-92.2019.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Vistos em decisão: Inicialmente, consigno que compete ao juízo a quo a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, consoante o rito estabelecido pela Lei 9.099/95. A sistemática dos Juizados Especiais, pautada pela celeridade e simplicidade processuais, impõe que o magistrado de origem realize o exame da regularidade formal, da tempestividade, do preparo e demais pressupostos recursais antes do envio dos autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da referida lei e conforme Enunciado 166 do FONAJE. De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T. Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153). Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje. Consoante certidão anexada aos autos, a parte autora recorrente não juntou o comprovante do preparo, postulando em seu recurso pedido de gratuidade judicial. Cumpre destacar que o deferimento da gratuidade da justiça exige demonstração mínima de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC, não sendo suficiente a mera alegação genérica. No presente caso, o recorrente limitou-se a formular o pedido de gratuidade, desacompanhado de qualquer documentação idônea apta a demonstrar sua alegada hipossuficiência, como balancetes, demonstrativos financeiros ou inadimplência generalizada dos condôminos. Tal omissão impede a aferição da real situação econômica do ente condominial. Ressalte-se que o simples fato de se tratar de condomínio, por si só, não autoriza a concessão do benefício, sobretudo quando ausente prova mínima de dificuldade financeira, sendo certo que as despesas processuais devem ser suportadas pela coletividade de condôminos que o compõe. Nesse sentido, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte exequente, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, pelo que indefiro a postulação neste sentido. Em face disto, concedo à exequente recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina