Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEANDRO JOSE VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Direito Administrativo. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar. Magistério Municipal. Jornada Suplementar. Remuneração proporcional ao vencimento base. Irredutibilidade salarial. Lei Municipal nº 877/2024. Efeitos prospectivos. Parcial provimento. I – Caso em exame:
autor: a) ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao 2º Turno (20 horas adicionais) no período anterior à edição da Lei nº 877/2024, observado a prescrição em relação às parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, devendo o cálculo atentar para os vencimentos vigentes em cada período; b) à atualização monetária e incidência de juros legais sobre os valores devidos, com base no Tema 905 do STJ; Diante da sucumbência mínima, inverto o ônus da sucumbência, cujo montante será de 10% sobre o valor da condenação, com majoração em grau recursal para 12%. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800945-02.2024.8.18.0077
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público municipal, professor do ensino fundamental, concursado para 20 horas semanais, que teve a jornada ampliada para 40 horas sem percepção proporcional integral da remuneração básica, sendo paga gratificação inferior. A sentença julgou improcedente o pedido. O recurso pleiteia o pagamento das diferenças salariais, sustentando direito adquirido à incorporação da remuneração proporcional e a vedação à redução de vencimentos. II – Questão em discussão: (i) Se a ausência de previsão legal anterior à Lei nº 877/2024 autorizava pagamento da jornada suplementar por gratificação inferior ao vencimento base; (ii) Se a superveniência legislativa pode produzir efeitos retroativos sobre período em que não havia norma disciplinando a retribuição; (iii) Se o exercício prolongado da jornada suplementar consolidou legítima expectativa de percepção integral da contraprestação. III – Razões de decidir: A redação originária do art. 38, §1º, da Lei nº 681/2015 não previa pagamento inferior ao vencimento base proporcional, inexistindo fundamento legal específico para a prática administrativa restritiva. A edição da Lei nº 877/2024 introduziu nova disciplina, mas seus efeitos devem ser prospectivos, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial e à proteção da confiança. No período anterior à nova lei, deve prevalecer a equivalência integral do vencimento base proporcional à carga horária exercida. As diferenças salariais são devidas, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros legais conforme Tema 905 do STJ. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito do autor ao pagamento das diferenças remuneratórias do segundo turno (20 horas adicionais) no período anterior à vigência da Lei nº 877/2024, com atualização e juros legais. Teses firmadas: "1. A ausência de previsão legal específica para pagamento inferior ao vencimento base proporcional inviabiliza redução remuneratória de jornada suplementar exercida de forma regular." "2. Norma superveniente não pode retroagir para convalidar pagamentos inferiores a título de gratificação." "3. A ampliação de jornada sem contraprestação proporcional viola o princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Leandro José Vieira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que julgou improcedente a ação ordinária de obrigação de fazer e pagar ajuizada em face do Município de Uruçuí. Na petição inicial, o autor alegou que, embora concursado para jornada de 20 horas semanais no magistério municipal, teve sua carga horária ampliada para 40 horas, sem o pagamento proporcional do vencimento básico, sendo-lhe creditado valor menor a título de gratificação suplementar. A sentença recorrida fundamentou-se no art. 38, §1º, da Lei Municipal nº 681/2015, alterada pela Lei nº 877/2024, concluindo que a jornada suplementar deve ser remunerada mediante gratificação equivalente a 70% do vencimento base, sem reflexos integrais sobre demais vantagens e sem incorporação ao padrão remuneratório do cargo. O juízo asseverou que tal regime não configura provimento derivado, mas faculdade administrativa precária, devendo ser observados os limites da legalidade estrita e o impedimento do chamado "efeito cascata" remuneratório. Nas razões de apelação, o autor defende, em síntese, que exerce a jornada suplementar há mais de cinco anos, configurando direito adquirido à incorporação integral do vencimento proporcional às 40 horas. Argumenta que a distinção remuneratória entre o primeiro e o segundo turno afronta os princípios da irredutibilidade salarial, da legalidade e da segurança jurídica. Sustenta que a Lei nº 877/2024 não poderia retroagir para reduzir vencimentos e requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos. O Município apresentou contrarrazões, sustentando a legalidade da gratificação por jornada suplementar, que não se confunde com vencimento base. Assevera que não há direito subjetivo à incorporação automática da carga horária estendida e que a Lei Municipal define expressamente o caráter transitório e precário do regime suplementar. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação quanto ao mérito. (25514979) É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 DAS PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O recurso apelatório busca a reforma da sentença de improcedência, com o reconhecimento do direito ao pagamento integral da jornada suplementar, no mesmo valor do vencimento base fixado para as 20 horas originárias. Em síntese, o autor argumenta que a Lei Municipal nº 615/2012, ao assegurar o direito ao regime de 40 horas semanais para professores que comprovem cinco anos de exercício ininterrupto, conferiu tratamento equivalente entre o turno original e o suplementar. Sustenta que não há previsão de qualquer abatimento proporcional na remuneração, tampouco de pagamento como gratificação eventual. Alega ainda que, à época da implementação da jornada ampliada, não havia legislação municipal que autorizasse pagar o segundo turno por valor inferior ao primeiro, e que a posterior edição da Lei nº 877/2024 não poderia retroagir para limitar ou restringir remuneração já incorporada à rotina funcional. Por fim, sustenta que a prática administrativa de manter remuneração diferenciada entre turnos afronta o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF/88) e o piso nacional do magistério, criando situação discriminatória sem amparo legal. Nesse contexto, cumpre examinar se, efetivamente, a atuação prolongada no regime suplementar gerou direito subjetivo à incorporação das 40 horas como vencimento base. Este ponto constitui o núcleo da controvérsia e delimita a extensão dos efeitos financeiros pretendidos pelo recorrente. Analisando o conjunto normativo aplicável, observa-se que o art. 38, §1º, I da Lei Municipal nº 877/2024, art. 38, §1º, da Lei Municipal nº 681/2015 e 114 da Lei Municipal nº 615/2012 disciplinam a possibilidade de ampliação da jornada. In casu, o que se evidencia dos autos é que o apelante é servidor público efetivo do Município de Uruçuí/PI, admitido em 02/05/2013, para o cargo de Professor do Ensino Fundamental – 20 (vinte) horas semanais. Por sua vez, em razão de ato do Município, o apelante, que laborava 20 horas, passou a trabalhar 40 horas semanais. Com efeito, a Lei Municipal nº 615/2012, em seu art. 114, estabelece: “Art. 114 – Fica assegurado o direito ao regime de (quarenta) horas de trabalho aos Professores que, a partir da vigência da presente Lei, comprovem o efetivo exercício ininterrupto de 5 (cinco) anos no exercício do magistério.’’ De outro lado, embora a redação originária do art. 38, §1º, da Lei nº 681/2015 se limitasse a prever a possibilidade de ampliação da carga horária, não havia dispositivo expresso que determinasse que o pagamento do segundo turno se faria a título de gratificação ou por valor proporcional inferior ao vencimento base das 20 horas originais. Vejamos o inteiro teor do dispositivo: Art. 38 – O regime de trabalho para o pessoal do magistério será de 40 (quarenta) horas semanais ou de 20 (vinte) horas, se assim definido no edital para o concurso público §1ª Ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais poderá ser concedido regime de 40 (quarenta) horas, mediante aprovação em seleção interna, observadas a disponibilidade orçamentária e de vagas”. Somente com a edição posterior da Lei nº 877/2024, promulgada em 13 de maio de 2024, passou a constar previsão de pagamento da jornada suplementar como gratificação equivalente a 70% do vencimento base. Art. 1º Fica alterado o art. 38, § 1º, da Lei Municipal nº 681, de 09 de novembro de 2015, passando a dispor da seguinte forma: "Art. 38 (...) § 1º (...) I - Fica assegurado ao professor que concordar com a jornada de trabalho deste parágrafo, um acréscimo de 70% (setenta por cento) do seu vencimento;” Entretanto, à luz do princípio da segurança jurídica e da vedação à retroatividade normativa prejudicial, essa disciplina (Lei nº 877/2024) não pode atingir relações consolidadas em período anterior, tampouco legitimar redução remuneratória sobre carga horária já exercida de forma ininterrupta e regular. Assim, no intervalo compreendido entre o início do exercício do segundo turno e a vigência da Lei nº 877/2024, não havia fundamento legal específico que justificasse pagar o segundo turno por valor menor, razão pela qual a remuneração deveria observar o mesmo critério da jornada originária, em equivalência proporcional. Nesse contexto, cabe ressaltar que a ausência de regulamentação expressa a respeito da natureza indenizatória ou gratificada do regime suplementar não pode ser interpretada em desfavor do servidor, sob pena de subversão do princípio da legalidade estrita. Com efeito, o administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei. Dessa forma, seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, que transcrevo: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte” (negritei). Acerca do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho: “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não sendo, a atividade é ilícita” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rio de Janeiro. P. 21, 2009). Os documentos comprovam que a jornada suplementar foi desempenhada com anuência e interesse da Administração (Ids 23212839 e 23212840). Ainda que se admita tratar-se de regime decorrente de ato discricionário, a remuneração percebida de forma habitual consolidou legítima expectativa de manutenção da contraprestação proporcional à carga horária, inclusive porque não havia lei determinando redução percentual. A alteração legislativa superveniente não pode ser aplicada retroativamente a ponto de convalidar pagamentos inferiores ao vencimento base, sob pena de violar o princípio da irredutibilidade salarial e a cláusula de proteção da confiança. Tal entendimento encontra respaldo no julgado do STF no ARE 660010, que fixou a tese de que a ampliação de jornada sem a correspondente retribuição viola a Constituição. EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF - ARE: 660010 PR, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2015) No período posterior à vigência da Lei nº 877/2024, de fato a remuneração suplementar passou a se subordinar à disciplina da gratificação proporcional. Assim, no interregno anterior à nova lei, não havia razão jurídica para o pagamento a menor do segundo turno, devendo prevalecer a equivalência integral do vencimento base. Por essas razões, entendo que, para preservar a coerência com o regime constitucional, a remuneração do segundo turno deve observar o mesmo valor de referência do vencimento base correspondente às 20 horas. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial e reconhecer o direito do