Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELMIRO RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801047-02.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por E. S. S. R. e Daiana Soares dos Santos, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença seria omissa por não analisar o mérito da demanda, houve cumprimento da determinação judicial de comparecimento, ainda que por meio de envio de fotografia via aplicativo WhatsApp, a certidão constante nos autos demonstraria o comparecimento remoto da parte autora, tendo sido equivocadamente valorada, houve aplicação indevida do Tema 1.198 do STJ e das diretrizes administrativas, que não vedariam o comparecimento por meios informais, a decisão deixou de considerar elementos probatórios e jurisprudência sobre a ilegalidade das tarifas bancárias. Alega ainda que a manutenção da sentença implicaria convalidação de cobrança indevida, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar procedentes os pedidos iniciais. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sustenta também que a decisão enfrentou adequadamente os pontos relevantes e que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de comparecimento, limitando-se a enviar fotografia via WhatsApp, o que é insuficiente. Ao final, requer o não provimento dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, diante do não cumprimento de determinação judicial consistente no comparecimento pessoal ou virtual da parte autora para verificação da autenticidade da demanda, em contexto de indícios de litigância abusiva. O ato embargado foi no sentido de que a exigência de comparecimento não constituía mera formalidade, mas medida essencial à verificação da vontade de litigar, sendo insuficiente o envio de fotografia via aplicativo WhatsApp. Diante do descumprimento da determinação, foi indeferida a petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, não se verifica qualquer omissão na sentença. A ausência de análise do mérito decorre diretamente da técnica processual adotada, uma vez que o indeferimento da petição inicial impede o exame das questões de fundo, não havendo obrigação do julgador de adentrar no mérito quando presente vício processual impeditivo do regular prosseguimento do feito. Também não procede a alegação de ausência de apreciação quanto ao cumprimento da determinação judicial. A sentença foi expressa ao consignar que não houve comparecimento pessoal ou virtual válido, destacando que o envio de fotografia via WhatsApp não se equipara a comparecimento efetivo e monitorado, sendo insuficiente para a finalidade pretendida. Trata-se, portanto, de questão devidamente enfrentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. No que tange à alegada desconsideração da certidão, verifica-se que o julgado utilizou expressamente tal elemento como fundamento para concluir pela ausência de comparecimento adequado, inexistindo qualquer omissão ou contradição, mas apenas inconformismo com a valoração da prova. Quanto à alegação de aplicação indevida de precedentes e normas, observa-se que a decisão apresentou fundamentação clara e coerente, indicando os fundamentos jurídicos que autorizam a adoção de medidas voltadas à prevenção da litigância abusiva, não havendo qualquer obscuridade ou vício a ser sanado. Assim, verifica-se que a pretensão do embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Além disso, a sentença apresenta fundamentação suficiente e coerente, sendo possível compreender, de forma clara, as razões que conduziram ao indeferimento da petição inicial e à extinção do feito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer vício apto a ensejar a sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e hora no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato