Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: ADILSON G SOARES & CIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: LIGIA BRENA ALBUQUERQUE RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Ausência de inércia injustificada do credor. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2006 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Adilson G Soares & Cia Ltda - ME e sócios. 2. O processo foi marcado por diversas tentativas do exequente em promover o andamento, incluindo buscas por bens e tentativas de citação, bem como por suspensões processuais impostas por leis federais (Lei nº 13.606/2018 e Lei nº 14.166/2021) e atos do CNJ (Resolução CNJ nº 313/2020). 3. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, sob o fundamento de inércia do credor e decurso do prazo prescricional. 4. A apelação busca a anulação da sentença, alegando ausência de inércia injustificada, influência das suspensões legais e da morosidade judicial, e a inexistência de uma decisão judicial prévia de suspensão da execução, requisito para o início da contagem da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 5. Saber se a prescrição intercorrente foi corretamente declarada, considerando (i) a alegada ausência de inércia injustificada do credor; (ii) a ocorrência de suspensões legais do processo; e (iii) a ausência de uma decisão judicial prévia de suspensão da execução, conforme o Art. 921 do CPC. III. Razões de decidir 6. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor e a observância dos marcos processuais de suspensão e arquivamento, conforme o Art. 921 do CPC. 7. O Art. 921, § 1º, do CPC, exige decisão judicial prévia de suspensão por 1 (um) ano para que se inicie a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 8. O histórico processual demonstra que o apelante não foi inerte, tendo realizado diversas diligências e manifestações para impulsionar o feito. 9. As suspensões impostas por leis federais (Leis nº 13.606/2018 e nº 14.166/2021) e atos do CNJ (Resolução CNJ nº 313/2020) não configuram inércia do credor. 10. A morosidade judicial e as dificuldades inerentes à localização do executado ou de bens não podem ser imputadas ao exequente como desídia. 11. A sentença de primeiro grau desconsiderou a ausência de um marco inicial válido para a contagem da prescrição intercorrente e a diligência do exequente. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de Apelação conhecido e provido. 13. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A declaração da prescrição intercorrente em execução exige a prévia decisão judicial de suspensão do processo, nos termos do Art. 921, § 1º, do CPC, e a inércia injustificada do credor. 2. Períodos de suspensão legalmente impostos ou decorrentes de morosidade judicial não configuram inércia do credor para fins de prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 921, III, §§ 1º, 2º, 4º; Lei nº 13.606/2018; Lei nº 14.166/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018 (IAC 1); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1894534 GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/04/2022, DJe 23/05/2022. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000564-95.2006.8.18.0032 Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA - PI6088-A, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - PI3490-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
APELADO: ADILSON G SOARES & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: LIGIA BRENA ALBUQUERQUE RODRIGUES - PI14157-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000564-95.2006.8.18.0032
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Número: 0000564-95.2006.8.18.0032), ajuizada em 2006 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (doravante "Exequente" ou "Apelante") em desfavor de ADILSON G SOARES & CIA LTDA - ME e seus sócios ADILSON GOMES SOARES e MARIA DO SOCORRO CHAVES VALENTE GUIMARÃES (doravante "Executados" ou "Apelados"), visando à satisfação de crédito no valor da causa de R$ 44.766,85, referente a uma Cédula de Crédito Industrial emitida em 14/09/1995, com vencimento final em 15/09/2008, e inadimplência desde 15/02/2004. A tramitação processual, conforme se depreende dos autos, foi marcada por diversas tentativas do Exequente em promover o andamento do feito e localizar o executado e seus bens. Inicialmente, houve dificuldades na citação, com mandados retornando infrutíferos, como o de ID 21698024 (p. 43), datado de 07 de abril de 2015, que certificou que a empresa executada "não funciona mais". Em 2018, o Exequente requereu a suspensão do feito em razão da Lei nº 13.606/2018, que previa a suspensão de execuções para fins de renegociação de dívidas rurais. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, suspendendo o processo até 27/12/2018, conforme Despacho de ID 21698024 (p. 144). Após o período de suspensão, o Exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito (ID 21698024, p. 155-172) e requereu a realização de bloqueio via BACENJUD, o que foi deferido pelo Despacho de ID 21698024 (p. 176). Em junho de 2019, o sistema BACENJUD resultou em bloqueio parcial de valores nas contas da executada MARIA DO SOCORRO CHAVES VALENTE GUIMARÃES (ID 21698024, p. 179), que, por sua vez, peticionou requerendo o desbloqueio, alegando impenhorabilidade de verba salarial e ajuda de custo (ID 21698024, p. 183). O juízo de primeiro grau deferiu o desbloqueio, conforme Decisão de ID 21698024 (p. 199-200), sob o fundamento de que os valores eram impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração (ID 21698029), alegando violação ao contraditório e a possibilidade de penhora de salários em casos específicos. Os embargos foram conhecidos, mas negado provimento, conforme Sentença de ID 21698036 (p. 1-2), que, embora reconhecendo a ausência de prévia intimação do exequente, considerou que o montante bloqueado era irrisório frente ao valor da dívida e que a penhora de salários poderia ser deferida em outro momento, após a citação dos demais executados. Em 2022, o feito foi novamente suspenso por aplicação da Lei nº 14.166/2021 (ID 21698080, p. 5), que também previa a suspensão de cobranças judiciais até 30/12/2022, para possibilitar renegociações. O Exequente, inclusive, requereu a realização de audiência de conciliação em regime de mutirão, que restou infrutífera ante a ausência do executado (ID 21698052). As tentativas de citação dos representantes legais da empresa executada persistiram, com requerimentos de novos endereços (ID 21698060 e ID 21698072), mas os mandados continuaram retornando com certidões negativas (ID 21698064 e ID 21698070). Em maio de 2024, o juízo de primeiro grau, por meio do Despacho de ID 21698075, chamou o feito à ordem e intimou o credor para se manifestar sobre a possível configuração da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a demanda se arrastava há mais de uma década sem citação válida. O Apelante, em Manifestação de ID 21698076, refutou a alegação de prescrição intercorrente, argumentando que não houve desídia de sua parte, que sempre respondeu tempestivamente às intimações e diligenciou para impulsionar a execução. Destacou que as paralisações foram decorrentes de imposições de Leis Federais e da morosidade do próprio sistema judiciário, e que não houve uma decisão judicial expressa de suspensão do processo, requisito essencial para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 921 do CPC. Não obstante as argumentações do Exequente, a r. sentença de ID 21698078, proferida em 21/08/2024, declarou a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a execução se arrastava sem que o executado fosse encontrado e sem que bens fossem penhorados, e que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos havia decorrido, dispensando a intimação pessoal para impulsionamento. Inconformado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso de Apelação (ID 21698080), reiterando os argumentos de que não houve inércia injustificada, que as suspensões foram impostas por leis federais e que a prescrição intercorrente não poderia ser declarada sem a prévia e expressa decisão de suspensão da execução, conforme o art. 921 do CPC. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 21698081 e ID 21698082), e a tempestividade certificada (ID 21698083). A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões (ID 21698086). É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes Pares: A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, à luz dos fatos processuais e da legislação aplicável. A prescrição intercorrente, instituto que visa a punir a inércia do credor em dar andamento ao processo executivo, não se opera de forma automática. Sua configuração exige a observância de requisitos legais e a demonstração inequívoca da desídia do exequente. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece a sistemática para a suspensão e o arquivamento do processo de execução, que são marcos essenciais para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. O Art. 921, inciso III, prevê a suspensão da execução quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis. O § 1º do mesmo artigo é categórico ao dispor que, nessa hipótese, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição". Somente após o decurso desse prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, é que o § 4º do Art. 921 determina que "começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e reiterada nesse sentido, conforme tese firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, que, embora tenha analisado a questão sob a égide do CPC/1973, possui diretrizes aplicáveis à sistemática atual: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No caso em análise, a r. sentença de primeiro grau, ao declarar a prescrição intercorrente, não indicou a existência de uma decisão judicial prévia que tenha determinado a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, § 1º, do CPC. A ausência desse ato judicial formal impede o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. A mera paralisação do processo, sem a observância dos ritos legais para a suspensão e o arquivamento, não pode, por si só, ensejar a extinção da execução pela prescrição intercorrente. Além disso, a análise detida dos autos revela que o Apelante não se manteve inerte de forma injustificada. Pelo contrário, o histórico processual demonstra a constante busca por meios para dar prosseguimento à execução. Houve diversas tentativas de citação em diferentes endereços e requerimentos de busca de bens, como as tentativas de bloqueio via BACENJUD. A dificuldade em localizar o executado ou bens penhoráveis, atestada pelas certidões dos oficiais de justiça (IDs 21698064 e 21698070), não pode ser atribuída à desídia do credor, mas sim às próprias vicissitudes do processo executivo. É importante ressaltar que o processo foi impactado por períodos de suspensão compulsória, decorrentes de legislação federal específica. A Lei nº 13.606/2018 (ID Num. 21698024, p. 137) e a Lei nº 14.166/2021 (ID Num. 21698080, p. 5) impuseram a suspensão de execuções para possibilitar renegociações de dívidas, o que foi devidamente observado pelo juízo de primeiro grau. Tais suspensões, de caráter legal e não voluntário, não configuram inércia do credor. Da mesma forma, a Resolução CNJ nº 313/2020 (ID Num. 21698080, p. 8) também suspendeu prazos processuais em razão da pandemia, o que contribuiu para a morosidade do feito. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afastar a prescrição intercorrente quando a demora na tramitação do processo não decorre de inércia do credor, mas sim de fatores alheios à sua vontade, como a morosidade do aparato judicial ou a imposição de suspensões legais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 - f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 - f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'", porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Ainda, o Apelante, em sua manifestação de ID 21698076, demonstrou que sempre cumpriu as determinações judiciais e buscou o prosseguimento do feito, inclusive fornecendo novos endereços para citação dos representantes legais da empresa executada, pedidos que sequer haviam sido apreciados quando a sentença foi proferida. Desse modo, a decisão de primeiro grau, ao declarar a prescrição intercorrente, desconsiderou a ausência de um marco inicial válido para a contagem do prazo prescricional, bem como a diligência do exequente e as suspensões impostas por lei, que não podem ser interpretadas como desídia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com a legislação processual civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR a r. sentença de ID 21698078, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Determino o retorno dos autos à 1ª Vara da Comarca de Picos para o regular prosseguimento da execução, devendo o juízo de origem apreciar as últimas manifestações do exequente e dar o devido impulso processual, observando-se os requisitos legais para a eventual declaração de prescrição intercorrente. É como voto. Teresina, 22/09/2025