Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. DIGITAL. “SELFIE”. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 18 DO TJPI. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I- RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803628-68.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como à indenização correspondente a 1 (um) salário mínimo em favor do demandado. Ressalte-se que não houve fixação de honorários advocatícios. A autora interpôs recurso apelatório (Id. Num. 25150228) aduzindo a ilegalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada – RMC, bem como a inexistência de litigância de má-fé.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por litigância de má-fé e da indenização fixada em favor da parte contrária. Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 25150231, nas quais a instituição financeira apresenta preliminar de carência da ação e, no mérito, refuta todos os argumentos da apelante, requerendo o desprovimento do recurso. Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais. Ademais, considerando que o julgamento de mérito é mais favorável à parte recorrida, deixo de analisar a preliminar suscitada nesta instância recursal, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado - RMC, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso em análise, verifica-se que banco requerido apresentou termo de adesão ao cartão de crédito consignado nº 766641252-8 (Id. Num. 25150218 - Pág. 5/19), no qual a parte autora, por meio de assinatura eletrônica, validada por fotografia "selfie" capturada no momento da contratação, geolocalização e conferência de dados pessoais, autorizou o débito mensal das faturas do mencionado cartão, atendendo aos requisitos para a formalização do negócio jurídico. Além disso, verifica-se que houve a liberação do valor contratado, nos termos da Súmula 18 deste TJPI, tendo a parte autora realizado o saque do numerário e efetuado, mensalmente, apenas o pagamento mínimo do débito, o que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstram a TED e as faturas acostadas aos autos, sob os Ids nº 25150220 e nº 25150219. Registre-se, ainda, que a Reserva de Margem Consignável (RMC), incidente sobre benefício previdenciário, possui previsão na Lei nº 10.820/2003, que dispõe: “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” Na hipótese, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito. Assim, diante da documentação apresentada pela instituição financeira, não se verifica nulidade na contratação, tampouco se justifica a devolução de valores ou a indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de forma livre e consciente, afastando-se qualquer vício na prestação do serviço. Nesse contexto, a alteração da verdade dos fatos, de forma intencional, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III do CPC. Dessa forma, não há razões que justifiquem o afastamento ou a redução da condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau. No entanto, a indenização por litigância de má-fé, fixada no valor de um salário mínimo, deve ser excluída, uma vez que o artigo 81 do Código de Processo Civil condiciona essa condenação à demonstração de prejuízo à parte adversa, o que não restou comprovado no caso concreto. Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a condenação ao pagamento de indenização equivalente a um salário mínimo, mantendo-se a sentença nos demais termos. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.