Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HELOISA ROSA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. DEMANDA PREDATÓRIA. ART. 321 DO CPC. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, ‘A’, DO CPC. É legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos mínimos que demonstrem a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo, especialmente em casos nos quais se vislumbra possível litigância predatória. A inércia da parte autora, mesmo devidamente intimada para emendar a petição inicial, justifica o indeferimento desta e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula nº 33 do TJPI. Aplicação do art. 932, IV, ‘a’, do CPC. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Decisão monocrática. I- Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801668-13.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por HELOISA ROSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, e com base na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a parte autora não atendeu satisfatoriamente à determinação de emenda à inicial, não apresentando os documentos considerados essenciais para viabilizar a análise do mérito, especialmente quanto à comprovação mínima da relação jurídica e dos fatos constitutivos do direito alegado. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que foram apresentados todos os documentos que estavam ao seu alcance, como comprovante de endereço atualizado e procuração com poderes específicos, conforme determinado. Alega que a exigência de apresentação de extratos bancários configura excesso e contraria a jurisprudência do TJPI, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme a Súmula nº 26. Argumenta ainda que o IRDR nº 03 do TJPI dispensa a exigência de comprovante de liberação de valores ou requerimento administrativo prévio, devendo a ação ter prosseguimento com julgamento do mérito. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo intimada, não cumpriu de forma satisfatória a determinação judicial de emenda à inicial, deixando de apresentar os documentos imprescindíveis à análise da demanda, o que justificaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 do CPC. Sustenta, ainda, que foram devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e requer a condenação da parte apelante em custas e honorários recursais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: I- Do conhecimento II- Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça concedida à parte apelante no juízo de origem.
Cuida-se de demanda que visa a resolução contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para juntar documentos acerca do empréstimo objeto da ação, quais sejam, Procuração - se analfabeto, trazer aos autos procuração pública; se alfabetizadas, juntar procuração datada dos últimos 90(noventa) dias, com descrição do contrato discutido; Comprovação do local de residência: datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil); contrato de locação devidamente registrado no cartório; outro documento público, dotado de fé pública; Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo; Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de: Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Em relação às afirmações de que a exigência do douto juiz não são cabíveis, entendo não prosperar, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas. In casu, apesar de a parte autora\apelante ter comprovado regularidade da procuração, comprovante de endereço deixou de cumprir com as demais determinações, notadamente quanto ao extrato bancário, documento cuja exigência encontra respaldo na Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI). Portanto, não merecem prosperar as alegações do apelante a respeito da determinação do magistrado, pois,
trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI. As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos. III- Do julgamento monocrático Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V. IV- DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e na súmula 33 deste TJPI, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve condenação no 1º grau. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator