Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMEM CELIA QUEIROZ COSTA MORAIS
REU: AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO CARMEN CÉLIA DE QUEIROZ COSTA propôs ação de concessão de benefício previdenciário – aposentadoria por idade rural com pedido liminar em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ambos qualificados, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Aduz a autora, em síntese, que, apesar de satisfazer os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria por idade rural, não conseguiu apresentar requerimento administrativo por erro no sistema, não conseguindo também agendar atendimento presencial. Informa que é segurada do regime geral de previdência social, na qualidade de segurado especial, pois exerce, há muito, a atividade campesina. A inicial está instruída com procuração e documentos através dos quais pretende a requerente demonstrar a sua qualidade de segurada no período necessário para a carência afeta ao benefício por ela pretendido. Regularmente citado, o réu ofertou contestação, pugnando, como preliminar, pela falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo. Em réplica, a autora reafirmou os termos iniciais, ressaltando a desnecessidade de requerimento administrativo para ajuizamento de ação previdenciária. Apresentada negativa do pedido administrativo por não comprovação do período de carência (ID 25525760). Audiência de instrução realizada em 04 de setembro de 2020, sem a presença da parte requerida ou de seus representantes legais, apesar de devidamente intimados. Naquele momento, foram ouvidas as testemunhas indicadas pela autora e presentes ao ato. A parte demandante apresentou, por fim, documentos dos genitores que eram/são aposentados rurais. Intimado, o requerido quedou-se inerte. Era tudo que tinha a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, passo a apreciar a preliminar suscitada pela autarquia requerida. Quanto à preliminar de falta de interesse, por ausência de requerimento administrativo prévio, tem-se que esta não merece prosperar, eis que a parte autora posteriormente apresentou a negativa do requerimento, contemporâneo ao processamento da demanda, apesar de não anterior. Sem mais preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda. A questão gira em torno do preenchimento dos requisitos necessários para a garantia da prestação previdenciária da aposentadoria por idade rural. A matéria é eminentemente técnica e a análise dos fatos carreados aos autos, à luz das provas produzidas, é de fundamental importância. A aposentadoria por idade rural está devidamente prevista na Carta Magna (artigo 201, § 7º, II), sendo fixada para homens, desde que contem com 60 (sessenta) anos de idade, ou mulheres, ao atingirem os 55 (cinquenta e cinco) anos de vida. É prestação que se insere nos objetivos do atendimento da previdência social, sempre tendo em vista o bem-estar dos cidadãos e a satisfação da justiça social. Para garantir a prestação, insta esclarecer que o autor deveria justificar a sua condição de segurada obrigatória do regime geral de previdência social, na forma do artigo 11, VII, da lei 8.213/91, já que declara ter se dedicado, durante sua vida profissional, à atividade rurícola. Além disso, era-lhe imprescindível indicar o preenchimento dos demais pressupostos constantes nos artigos 142 e 143 da mesma norma de regência. É fácil perceber, pela simples leitura da lei acima referida, que o benefício previdenciário em comento atrela-se à idade do segurado, e não às suas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social. Outrossim, será sempre da ordem de 1 (um) salário-mínimo, condicionando-se a dois requisitos, quais sejam, formulação do pedido no prazo de 15 anos, a contar da promulgação da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991; e comprovação do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, devendo datar de período imediatamente anterior ao pedido do benefício. Vale ressaltar que, no período referido, o segurado poderá ter se dedicado ao labor diverso, de natureza urbana, sem perder a aposentação rural, bastando, evidentemente, que tenha cumprido a atividade campesina por período suficiente da carência exigida. No tocante ao prazo de carência, o tema é bem definido pelos artigos 25, II, 39, I e 142, da Lei n.° 8.213, de 1991. A convergência destas regras legais implica em se reconhecer que, aos segurados na condição de rurícola, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá uma tabela específica, levando em conta a data em que se tenham implementadas as condições para a obtenção do benefício. No caso dos autos, aplica-se o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, porquanto, em 2016, a autora satisfez a idade necessária para a sua aposentação. Segue-se, pois, a regra geral do art. 25, II, da norma geral previdenciária. O conjunto probatório dos autos, pois, deve ser suficiente para demonstrar os parâmetros acima delineados e garantidores da aposentadoria rural. O atendimento ao requisito idade não será empecilho à procedência do pedido, tendo em vista que a autora, por haver nascido em 04/03/1961, já contava com 55 (cinquenta e cinco) anos ao apresentar a demanda com pedido de aposentadoria, em 06/07/2021. Cumpre, destarte, aferir a respeito do exercício de atividade rural pelo prazo de carência mínimo estabelecido na norma de regência, o qual, como afirmado alhures, será de 180 (cento e oitenta) meses, considerada a data do requerimento, posto que a autora implementou a idade necessária no ano de 2016. A comprovação do tempo na atividade rural encontra elementos bem definidos na lei que, a todo momento, aqui se recorre. Para a justificação da carência, é necessário, ao menos, um início de prova material, restando vedada a prova unicamente testemunhal (artigo 55, §3°, Lei 8.213/91). No caso dos autos, a autora não se desincumbiu de seu ônus, deixando de trazer, aos autos, provas documentais que bem atendem as exigências normativas. Os documentos trazidos aos autos pela autora, embora até sirvam de início de prova de exercício da atividade rural por determinado período, não são bastantes para comprovar o exercício da atividade campesina por período suficiente aos 180 (cento e oitenta) meses necessários à concessão do benefício previdenciário requerido. Nesse contexto, a demandante colacionou aos autos cópia do processo administrativo para concessão do benefício, onde consta: a) certidão da justiça eleitoral, constando como ocupação: TRABALHADOR RURAL; b) Folha resumo Cadastro Único, com informações familiares; c) Autodeclaração do segurado especial – rural, de 10/02/1981 a 10/06/2021, expedida em 10/06/2021; d) Recibo de inscrição de imóvel rural no CAR, pertencente a terceira pessoa; e) CTPS sem vínculos trabalhistas; f) documentos dos genitores da Requerente era/são aposentados como trabalhador rural. O requerido, por sua vez, apresentou Acerca das provas coligidas, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar a efetiva atividade campesina pelo período de carência legalmente estabelecido, visto que, anota-se que o elemento material trazido aos autos é bastante escasso e frágil, não havendo contemporaneidade com o período de carência e com o período que alega ter de atividade rural, sendo, em sua maioria, meramente declaratórios, posto que produzidos a partir de informações prestadas pela própria requerente em datas muito próxima ao requerimento administrativo. Urge destacar, ainda, extrato previdenciário, apresentado pelo requerido, constando vínculos da parte autora como empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa entre os anos de 2007 a 2017, contrariando as alegações na inicial de que o requerente sempre se dedicou à atividade campesina e que dela sempre tirou seu sustento. Ressalto, ainda, que em momento algum a autora informa que tenha se dedicada à outras atividades que não a rural, mesmo por curto período de tempo, o que colide frontalmente aos documentos colacionados por ela própria. Posto isso, a jurisprudência é assente em afirmar que apenas a prova testemunhal é incapaz de comprovar o suposto labor rural, sendo necessária a produção de prova documental mais robusta para a prova do período da atividade rurícola. Cito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. INADIMISSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. 3. O pleito da parte autora encontra óbice na ausência de início de prova material. A parte autora somente juntou certidão de nascimento próprio - fl. 13 e de prole - fl. 14 sem qualificação de rurícola. De mais a mais, a única testemunha ouvida - fl. 125 foi desfavorável à pretensão da parte autora. 4. Ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício pleiteado. 5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes 7. Apelação não provida. (AC 0000637-04.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/12/2018 PAG). grifei Ressalto o entendimento sumulado pelo STJ, na sua Súmula 149, asseverando que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. Deste modo, não se configurando o início de prova material, não há o que se falar em concessão do benefício perseguido pelo autor, tendo em vista que este não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando não provada à qualidade de segurado pelo período de carência exigido para concessão do benefício. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803155-54.2021.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. AMARANTE-PI, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante