Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDO ARAUJO DA SILVA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800081-84.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por IVANILDO ARAUJO DA SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A priori, a demandada levanta questão preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que cumpriu integralmente com o serviço ofertado, o que não lhe assiste razão e, portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa requerida neste processo. É notório que, no que pese a agência de viagens informar que procedeu o cancelamento, não houve o efetivo estorno/ devolução dos valores no cartão de crédito do consumidor. Cabe salientar, nesse momento, que a relação jurídica tratada entre as partes se enquadra entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se amolda ao artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como agência intermediadora de compra e venda de passagens e milhas aéreas, da qual a parte requerente é evidentemente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido. A requerida também levanta preliminar referente à situação de recuperação judicial da empresa ré, sobre isso menciona-se enunciado 51 do FONAJE que expõe: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Desta feita, no que pese a requerida estar em recuperação judicial, conforme alegado em sede de contestação, os processos que esta compõe como polo, deve prosseguir até sentença de mérito, não sendo devida a suspensão da lide por esta razão. Ainda, no que se refere à falta de interesse de agir, também não assiste razão à demandada, uma vez que o autor tentou por diversas vezes a resolução de forma administrativa, tendo apresentado inclusive, reclamação via email e através do “consumidor.gov”. Discutidas as questões preliminares, passamos à análise do mérito. Primeiramente, cumpre reforçar a tese de que o presente caso é típico de relação de consumo, eis que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando demonstrada a sua hipossuficiência ou a verossimilhança das suas alegações, hipótese vertente. Da detida análise dos autos, restou incontroverso que o autor contratou serviço para compra de 3 passagens aéreas com a empresa requerida, com destino a São Paulo/SP, no valor total de R$ 1.450,80 (mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta centavos), no entanto, exercendo seu direito de arrependimento, entrou em contato com a empresa no dia seguinte para realizar o cancelamento da compra, uma vez que intentava comprar 5 bilhetes para o mesmo vôo, os quais não estavam mais disponíveis. Portanto, a restituição do valor pago pelo bilhete de passagem aérea que foi cancelado é medida que se impõe, de modo que julgo o mérito quanto ao dano material procedente. Quanto ao dano moral, entendo que o pleito também é procedente, consubstanciado no descaso da requerida frente ao autor, havendo falha na prestação do serviço e demora em corrigir ou solucionar na via administrativa a necessidade do consumidor, tendo sido o consumidor obrigado a aguardar tempo desarrazoado para realização do estorno e ainda até o presente momento não ter tido os valores que foram desembolsados restituídos. Transcrevo orientação jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ESTORNO DOS VALORES PAGOS – DESFAZIMENTO DO NÉGOCIO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ausência de estorno do valor pago, mesmo após o desfazimento do negócio, gera dano moral “in re ipsa” ou presumido, que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10058353120178110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/02/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/02/2019) No entanto, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. Dessa forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pelo autor no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço para: a) condenar a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. a restituir ao autor de forma simples, o valor de R$ 1.450,80 (mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta centavos), correspondente ao valor pago pelos bilhetes cancelados que não foram ressarcidos, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a contar da citação. b) Condenar a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela taxa SELIC, a partir da presente data, conforme Súmula 362 do STJ. Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Piripiri/PI, data registrada no sistema. Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI