Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO SOARES CASTELO BRANCO NETO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de operadora de telefonia. O autor sustentou a prescrição da dívida registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, pleiteando a exclusão das informações ali constantes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de supostos impactos negativos no score de crédito e alegada coação por meio de cobranças reiteradas e abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inclusão de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura ilicitude ou negativa indevida; (ii) verificar se houve efetivo dano moral passível de indenização, inclusive com base na teoria da perda do tempo útil; e (iii) examinar se a manutenção da dívida em ambiente restrito infringe a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). III. RAZÕES DE DECIDIR A dívida prescrita permanece existente como obrigação natural, autorizando a tentativa de renegociação extrajudicial, desde que não haja abusividade na conduta do credor, nos termos do art. 882 do Código Civil. A plataforma “Serasa Limpa Nome” tem natureza informativa e acesso restrito ao próprio devedor, não configurando negativação pública nem violação à honra ou imagem do consumidor. Não houve demonstração de conduta abusiva ou vexatória por parte da ré nas tentativas de cobrança, tampouco prova de impacto concreto no score de crédito decorrente exclusivamente da dívida objeto da demanda. A alegação de perda do tempo útil do consumidor não se sustenta por ausência de comprovação de conduta excessivamente onerosa ou desidiosa por parte da empresa demandada. A utilização da plataforma de renegociação, voltada ao próprio devedor, não infringe a Lei Geral de Proteção de Dados, pois se destina à negociação da dívida e não implica tratamento indevido ou exposição de dados pessoais. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e de diversos Tribunais Estaduais reconhece que a mera disponibilização de dívida prescrita em plataforma de acesso restrito não configura negativação nem enseja dano moral. A ausência de comprovação de dolo processual ou de prejuízo à parte contrária afasta a caracterização de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de dívida prescrita em plataforma de renegociação de acesso restrito ao consumidor não configura negativação nem prática abusiva, sendo lícita a tentativa extrajudicial de cobrança. A mera exposição da dívida em ambiente não público, sem prova de conduta vexatória ou dano concreto, não enseja indenização por dano moral. A manutenção da dívida em plataforma de renegociação não caracteriza tratamento indevido de dados pessoais nos termos da LGPD. A ausência de dolo e de prejuízo concreto impede o reconhecimento da litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 882; CPC, arts. 80 e 85; CDC, art. 43; LGPD, arts. 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2022561/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 14.02.2023; TJ-GO, AC nº 5485010.57.2022.8.09.0164; TJ-AL, AC nº 0700394-50.2021.8.02.0049; TJ-MT, AC nº 1016793-73.2021.8.11.0003; TJ-RO, AC nº 7006329-48.2022.8.22.0001; TJ-MS, AC nº 0837872-71.2021.8.12.0001; TJ-PR, AC nº 0002956-95.2021.8.16.0045; TJ-AM, RIC nº 0776668-14.2022.8.04.0001. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800879-19.2022.8.18.0036
Trata-se de apelação cível (ID 26080932) interposta por ANTONIO SOARES CASTELO BRANCO NETO contra a sentença proferida (ID 26080930) nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Na origem (ID 26080491), o autor pretendeu o reconhecimento da prescrição de dívida registrada na plataforma Serasa Limpa Nome, a exclusão de qualquer informação desabonadora relacionada a esse débito e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou que, embora a dívida não tenha sido objeto de negativação formal, sua inclusão na mencionada plataforma afetou de forma negativa seu score de crédito, restringindo seu acesso ao mercado consumidor. Ademais, afirmou ter sido vítima de cobranças reiteradas e de conduta abusiva por parte da empresa ré, circunstância que lhe causou frustrações, humilhações e perda de tempo útil, configurando dano moral indenizável. O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial (ID 26080930), sob o fundamento de que a inclusão do débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação nem é suficiente para comprovar o alegado dano à honra ou ao crédito, especialmente porque não restou demonstrado nos autos que a referida inclusão tenha impactado de forma concreta o score do autor, tampouco se verificou qualquer prova de que a empresa tenha praticado ato ilícito apto a ensejar a reparação civil. Em suas razões recursais (ID 26080930), o apelante sustenta que houve manifesta ilegalidade na conduta da recorrida ao promover a cobrança de dívida fulminada pela prescrição, valendo-se da plataforma “Serasa Limpa Nome” como forma dissimulada de coação, gerando constrangimento, humilhação e impedimento de acesso ao crédito no mercado de consumo. Argumenta que o serviço de “negociação” oferecido possui natureza restritiva, pois transmite a imagem de que o consumidor tem “nome sujo”. Reforça que, ainda que a inclusão não configure negativação nos moldes tradicionais, o impacto no score e a restrição subjetiva decorrente já seriam suficientes para a caracterização do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade do débito, a exclusão das informações da plataforma e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 26080935), a recorrida defende a legalidade da manutenção da dívida prescrita na plataforma de renegociação Serasa Limpa Nome, alegando que esta não tem natureza de cadastro restritivo, mas sim de ferramenta voluntária e acessível apenas ao devedor. Alega ainda que a dívida é legítima, fruto de contratação válida e que não houve qualquer conduta vexatória, tampouco exposição pública do nome do consumidor. Invoca precedentes jurisprudenciais que negam a configuração de dano moral por simples cobrança ou exposição em plataformas de renegociação, e sustenta, ademais, que o score de crédito não é gerenciado pela empresa, não havendo nexo causal entre sua conduta e eventual restrição ao crédito do autor. Requer, portanto, a manutenção integral da sentença de improcedência. Foi mantida a gratuidade da justiça deferida em primeiro grau. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID 26215289). Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 3. PRELIMINAR A apelada arguiu, em contrarrazões, a preliminar de falta de interesse de agir do apelante, sob o argumento de que não houve tentativa de resolução da controvérsia pelas vias administrativas. Contudo, em que pese o estímulo à desjudicialização dos conflitos, o esgotamento da via administrativa, como regra, não constitui pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente analisada e afastada pelo juízo de primeiro grau na sentença recorrida, não havendo razões para modificação. Assim, rejeito a preliminar. 4. MÉRITO A controvérsia cinge-se em analisar a alegada ilicitude da cobrança de dívida prescrita por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", o impacto no score de crédito do consumidor e a eventual configuração de danos morais, incluindo a tese da perda do tempo útil. Como é cediço, a prescrição impede a cobrança judicial do débito, mas não afasta a sua existência, permitindo que o credor utilize meios administrativos para viabilizar sua renegociação. Dessa forma, na prescrição, ocorre a extinção da pretensão, entretanto, o direito em si permanece inalterado, ainda que o mesmo fique sem proteção da norma jurídica para coibir o devedor a pagar o débito, entendimento que extrai do art. 882 do Código Civil. Com efeito, segundo a melhor doutrina, a dívida prescrita tem natureza de obrigação natural, sendo preservado o direito de buscar a satisfação do crédito pela via extrajudicial, desde que não o faça de maneira abusiva ou vexatória. O apelante alegou ter sofrido cobranças insistentes, grosseiras, ameaças de negativação e envio de mensagens por telefones desconhecidos e SMS. Tais condutas, se devidamente comprovadas e se atingissem patamar de abuso ou vexame, poderiam configurar ato ilícito passível de indenização. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que as ações de cobrança da apelada excederam os limites da mera lembrança de débito ou tentativa de renegociação extrajudicial. A simples menção de recebimento de ligações e SMS, sem a demonstração inequívoca de seu caráter abusivo, grosseiro ou ameaçador, não é suficiente para configurar a ilicitude da conduta. No que tange à alegada perda do tempo útil, embora esta teoria seja reconhecida por parte da jurisprudência em situações de desvio produtivo do consumidor causado por falha grave ou resistência injustificada do fornecedor, os fatos narrados pelo apelante não se revestem da gravidade necessária. Não restou demonstrada a negligência ou a desídia da apelada que justificasse o extraordinário desperdício de tempo do consumidor a ponto de configurar dano moral indenizável. A respeito do impacto no Serasa Score e das publicidades da plataforma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 710, entendeu que a utilização dos sistemas de "credit scoring" configura prática comercial lícita, autorizada pelo ordenamento jurídico, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da transparência nas relações negociais. O cadastro na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação em sentido estrito, pois não expõe o nome do devedor a terceiros nem impede a obtenção de crédito no mercado de forma pública. Ademais, o débito apenas aparece para o próprio devedor quando acessa a plataforma, o que não caracteriza dano moral. Embora o score de crédito seja influenciado pelo histórico financeiro do consumidor, a mera existência de uma dívida prescrita em uma plataforma de negociação de acesso restrito, por si só, não configura uma restrição pública e direta ao crédito capaz de gerar dano moral indenizável. A alegação do apelante de que seu score baixo seria exclusivamente resultado da dívida em questão não encontra respaldo probatório nos autos, sendo que o score é composto por uma multiplicidade de fatores. Quanto à aplicação da LGPD, a natureza de acesso restrito e a finalidade de renegociação da plataforma "Serasa Limpa Nome" não configuram tratamento indevido ou comercialização ilícita de dados pessoais. A disponibilização é feita ao titular do dado para fins de negociação da própria dívida. Não se aplica ao caso a Súmula 385 do STJ, que trata da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando há legítima inscrição preexistente, pois a controvérsia principal não reside na irregularidade de uma negativação, mas sim na própria natureza da inscrição em plataforma de renegociação. No presente caso, não houve inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes público. Por fim, a alegação de que a contestação da ré seria genérica e implicaria confissão ficta não se sustenta, uma vez que a ré contestou os fatos e o direito de forma adequada, refutando as pretensões autorais. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora o entendimento de que a divulgação restrita ao consumidor de dívidas prescritas não configura exigibilidade do débito ou conduta vexatória: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2022561 - RS (2021/0384820-5) DECISÃO (...) Da negativa de prestação jurisdicional Quanto à preliminar, não observo omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses do agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação da norma de regência. Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, havendo fundamentação quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima em relação à recorrida. II - Dos danos morais No que respeita à aventada ilegalidade da cobrança, o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu ser legítima a inscrição do nome do ora agravante e que a divulgação restrita ao consumidor de dívidas prescritas não configura exigibilidade do débito ou conduta vexatória, como se extrai dos trechos (e-STJ fls. 386/387): 3) EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME Os registros existentes em nome do autor somente podem ser acessados por ele e pelo respectivo credor, não havendo que se falar em acesso por terceiros. Ressalto, ainda, que o enunciado da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da possibilidade de manutenção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito pelo prazo de cinco anos, não alcança o sistema do Serasa Limpa Nome por não se tratar, repito, de cadastro público de negativação. No mesmo norte o disposto no artigo 43 § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável somente aos cadastros de inadimplentes, senão vejamos: [...] Nesse passo, restando comprovada a existência da dívida, a origem do débito e reconhecida a obrigação natural, não há que se falar em exclusão do nome do autor do portal Serasa Limpa Nome, com o que vai desprovido o apelo, no tópico. 4) DANO MORAL Na hipótese, tal como visto, não houve inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes; tampouco restou demonstrado ilícito perpetrado pela ré, descabendo o pleito de indenização por danos morais. De mais a mais, a parte demandada trouxe aos autos extrato de consulta de restrições creditícias em nome do autor para comprovar que a dívida ora combatida não consta para consulta de terceiros, sendo, portanto, de acesso restrito ao consumidor e à credora. Concluo, pois, que a mera tentativa de renegociação de dívida, ainda que prescrita, junto ao portal Serasa Limpa Nome não enseja a reparação de danos morais in re ipsa. Competia ao autor demonstrar efetiva ofensa aos direitos da personalidade ou abalo, ônus do qual não se desincumbiu. Dano moral possível de ser transformado em pecúnia é aquele intenso sofrimento de alma, sofrimento de alma este que não vislumbro na inscrição de dívida existente em site de acesso restrito ao consumidor, para fins de negociação; ou seja, para aquele consumidor devedor (e somente ele) ter ciência, informação, do que deve; não havendo que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais. Anoto que a revisão do fundamento da origem com base nas questões factuais, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Da prescrição O acórdão recorrido, ao julgar a apelação, consignou o seguinte (e-STJ fls. 385/386 - grifei): 2) PRESCRIÇÃO Consoante documento acostado na exordial, o nome do autor foi incluído junto ao Serasa Limpa Nome por dívidas vencidas em 10/2008 e 11/008 (evento 1, contrato 10 e 11, autos originários). Comprovada a existência e origem da dívida, a Magistrada a quo entendeu que ausente interesse ou resultado prático quanto em eventual declaração de prescrição; conclusão que, adianto, estou por manter. Explico. Ainda que o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil tenha se implementado, o pedido de declaração de prescrição não tem qualquer efeito, inexistindo interesse na tutela jurisdicional. Isto porque, consoante se extrai do sítio eletrônico https://www. serasa.com.br/limpanome-online, o Serasa Limpa Nome é um serviço ofertado ao consumidor, para consulta de pendências financeiras (negativações ou contas atrasadas não negativadas) e negociação direta com as empresas parceiras, com descontos e condições especiais de pagamento, sendo necessário apenas o cadastro do consumidor para que possa ter acesso ao sistema. [...] Não se trata, portanto, de cadastro restritivo de crédito uma vez que o seu conteúdo não é disponibilizado a terceiros, para fins de análise, mas ao próprio consumidor, a fim que de possa negociar suas dívidas, ainda que prescritas. O implemento do lapso prescricional não quita a dívida; ou seja, o débito continua existindo. O serviço Serasa Limpa Nome, portanto, se apresenta como uma ferramenta disponível ao consumidor para consulta de suas pendências financeiras, negativadas ou não, e não se confunde com cadastro de inadimplentes ou órgão de restrição de crédito. Nesse pensar, a prescrição - que atinge a pretensão de cobrança judicial mas não o direito subjetivo em si - não tem o condão de extinguir ou quitar o débito o qual, diga-se, permanece existente, ainda que não possa ser objeto de cobrança judicial. [...] No caso em tela, não há nos autos notícia de que a parte ré, enquanto credora, tenha praticado atos coercitivos ou desabonadores na busca da satisfação de seu crédito vencido. Como corolário lógico, existente a obrigação natural e ausente cobrança judicial ou atos vexatórios, a declaração de prescrição mostra-se descabida. Portanto, no ponto, estou por negar provimento ao recurso. Verifica-se que o recorrente não se desincumbiu de impugnar os fundamentos do acórdão acima destacados, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fl. 124), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 2022561 RS 2021/0384820-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 14/02/2023) De igual modo, transcrevo julgados dos Tribunais Pátrios em que comungam do entendimento de que a mera tentativa de renegociação de dívida prescrita, através de ferramenta digital de acesso restrito ao próprio consumidor, não caracteriza abuso de direito, tampouco enseja dano moral: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PONTUAÇÃO SCORE. NÃO INFLUÊNCIA. 1. Presente o interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. O Serasa Limpa Nome
trata-se de ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 3. A inscrição de dados no Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o direito subjetivo, sendo possível a cobrança extrajudicial. 5. Não sendo o caso de negativação da dívida, mas inclusão em plataforma de negociação, sem qualquer efeito sobre o score do devedor, não há se falar em irregularidade na inscrição da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 54850105720228090164, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) - negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. "SERASA LIMPA NOME". INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I - O mero registro no "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. II - Ao considerar que a plataforma de consulta é meramente informativa e não restritiva, inexistindo publicidade, a inserção dos dados do consumidor não possui o condão de ofender os atributos de sua personalidade, geradores de danos à sua honra. III – Dano moral não configurado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07003945020218020049 Penedo, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) - negritei RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - SERASA LIMPA NOME - PLATAFORMA QUE PERMITE A RENEGOCIAÇÃO ENTRE CREDOR E CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES - DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O entendimento assente é no sentido de que o SERASA LIMPA NOME não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas de um serviço que consiste em proporcionar aos credores e consumidores uma plataforma para a renegociação de dívidas, cujo acesso é restrito ao consumidor e não há publicidade das informações ali registradas. Desse modo, não havendo exposição do consumidor ou negativação indevida de seus dados, não há se falar em ocorrência de dano indenizável.- (TJ-MT - AC: 10167937320218110003, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Apelação cível. Serasa Limpa Nome. Dívida prescrita. Dano moral não configurado. Recurso desprovido.A plataforma “Serasa Limpa Nome” não consiste em cadastro restritivo de crédito, pois não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor, mas apenas de possibilitar a negociação de dívidas pendentes entre credores e devedores, de modo que não há falar-se em dano moral pela constância do nome naquele serviço. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006329-48.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 04/01/2023 (TJ-RO - AC: 70063294820228220001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 04/01/2023) -negritei APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de inexiSTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO. I – O fato da dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança. A prescrição alcança tão somente o direito de ação da credora em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela parte autora. II – O denominado serviço "Serasa Limpa Nome"
trata-se de uma plataforma criada pela mesma empresa para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 43, do CDC, já que tais informações ali constantes não estão disponíveis a terceiros, de modo que somente o interessado, após efetuar o seu cadastro e realizar o seu login, pode acessar as pendências financeiras registradas em seu nome, sendo tal consulta confidencial. III – A inclusão de dados na plataforma "Serasa Limpa Nome" não significa, necessariamente, que houve negativação de dados, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. (TJ-MS - AC: 08378727120218120001 Campo Grande, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. NÃO VERIFICADA. INSCRIÇÃO NO “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO JAMAIS DISPONIBILIZADO A TERCEIROS. INSCRIÇÃO QUE NÃO AFETA NEGATIVAMENTE O SCORE. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00029569520218160045 Arapongas 0002956-95.2021.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 02/05/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DA PARTE DEMANDANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DOCUMENTO INIDÔNEO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. 1 - O Serasa Limpa Nome (ou acordo certo e afins) é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes, porque ausente qualquer publicidade da informação. 2 - O mero registro no Serasa Limpa Nome não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3 - O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome" (ou acordo certo e fins), porquanto a cobrança e a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias e tais serviços não são cadastros públicos de informações. 4 – Origem do débito devidamente demonstrada, relação jurídica existente. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0776668-14.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 30/11/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2023) Assim, inexistindo comprovação de ato ilícito ou abuso na cobrança, e ausente a comprovação de dano moral ou perda do tempo útil nos moldes exigidos pela jurisprudência, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A propósito, o art. 80 do CPC/15 prescreve: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que a mera improcedência da ação ou do recurso interposto, não configura, por si só, má-fé processual, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. Sobre a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a caracterização da litigância de má-fé, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Não vislumbro nos autos qualquer conduta do apelante que se enquadre nas hipóteses legais de litigância de má-fé. 6. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença primeva. Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator