Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA FERREIRA LIMA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805982-53.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA FERREIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., instaurado com fundamento em sentença proferida nos autos originários nº 0000475-62.2015.8.18.0095, visando à satisfação de saldo remanescente decorrente de condenação judicial. A parte exequente requereu o prosseguimento executivo mediante apresentação de demonstrativo atualizado do débito, postulando a intimação da parte executada para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do CPC, bem como a adoção de medidas constritivas em caso de inadimplemento (id. 22908053). Após o regular processamento do feito e diante da ausência de adimplemento espontâneo, foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, conforme decisão de id. 22908053. Em seguida, sobreveio manifestação da parte executada sob id. 83089689, insurgindo-se contra a constrição realizada, ao passo que a parte exequente requereu a conversão do bloqueio em penhora e a consequente expedição de alvará para levantamento das quantias constritas (id. 89267935). É o relatório. DECIDO. A insurgência apresentada pela parte executada não comporta acolhimento. A constrição realizada por meio do SISBAJUD observou integralmente o procedimento legal previsto no art. 854 do CPC, tendo sido precedida de requerimento da parte exequente e regularmente deferida por decisão judicial fundamentada, em observância à sistemática executiva aplicável ao cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa. Verifico que a parte executada, embora intimada, não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses legalmente aptas a afastar a constrição efetivada, notadamente impenhorabilidade dos valores bloqueados, excesso de indisponibilidade ou nulidade procedimental. A manifestação apresentada limita-se à irresignação genérica contra o ato constritivo, desacompanhada de elementos concretos capazes de apontar irregularidade da medida executiva implementada. Cumpre salientar que a penhora em dinheiro possui preferência legal expressa, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, constituindo mecanismo legítimo e adequado à efetivação da tutela executiva e à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. A utilização do SISBAJUD, nesse contexto, revela-se compatível com os princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da máxima utilidade da execução. Além disso, não há nos autos demonstração de excesso na constrição realizada, tampouco notícia de pagamento superveniente apto a descaracterizar a necessidade de manutenção da medida constritiva. Ao contrário, os elementos constantes do feito evidenciam a persistência da obrigação executada e a regularidade do procedimento adotado pelo credor. Portanto, ausente qualquer vício apto a desconstituir a medida deferida, impõe-se a manutenção da indisponibilidade efetivada e sua conversão em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte executada e, por conseguinte, CONVERTO EM PENHORA o valor bloqueado via SISBAJUD, conforme comprovante juntado sob id. 88705480. DETERMINO a transferência do numerário constrito para conta judicial vinculada a estes autos e, após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários já informados no processo e os limites do valor efetivamente constrito. Havendo saldo remanescente, INTIME-SE a parte exequente para apresentação de demonstrativo atualizado do débito prosseguindo-se os demais atos constritivos. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 6 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos