Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 27, CDC). TERMO INICIAL CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. AÇÃO AJUIZADA EM 26/05/2020. DESCONTOS INICIADOS EM 11/2017. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL. INAPLICABILIDADE DE DECADÊNCIA (ART. 178, CC). MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E ILICITUDE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. EARESP 676.608/RS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021 E, ANTES DISSO, RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO, DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS À PARTE AUTORA (ART. 884, CC), A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ) E JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801490-98.2020.8.18.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO LIMA DA SILVA (falecido, representado por sua herdeira MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA) em face de sentença de improcedência (ID. 27923570) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Na origem, o autor ajuizou a demanda alegando ser beneficiário do INSS e ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, especificamente o contrato nº 0123334047696, iniciado em 11/2017, com desconto de 31 parcelas de R$ 230,97. Aduziu que jamais firmou o referido empréstimo, sustentando tratar-se de cobrança indevida, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, pedido de segredo de justiça e conexão com outras demandas, além de suscitar ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que o contrato foi regularmente celebrado, tratando-se de refinanciamento realizado em correspondente bancário, com crédito do valor de R$ 7.884,12 na conta do autor em 06/10/2017, seguido de saque mediante senha ou biometria. Argumentou inexistir vício de consentimento, defendendo a validade da contratação e, subsidiariamente, requereu, em caso de eventual anulação do contrato, a restituição do valor disponibilizado, sob pena de enriquecimento sem causa. Sobreveio sentença que, reconhecendo a natureza consumerista da relação e aplicando o CDC, inclusive com menção à Súmula 297 do STJ, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que os documentos constantes dos autos seriam suficientes à formação do convencimento, reputando válida a contratação. Irresignada, a parte autora interpôs a presente apelação (ID. 27923572), sustentando, em síntese, que não houve juntada do contrato referente ao empréstimo discutido, inexistindo prova válida da contratação, razão pela qual defende a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Reitera a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Em contrarrazões (ID. 27923576), o BANCO BRADESCO S.A. pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a validade do contrato, a regularidade dos procedimentos adotados e a inexistência de vício de consentimento, invocando os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I - ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Constato, na hipótese em exame, a configuração de típica relação de consumo entre os litigantes, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor delineados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 297 do STJ prevê, expressamente, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, segundo o qual, in verbis: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Ocorre que este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como os demais tribunais estaduais pátrios, ao analisar a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, reconhecem não apenas a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto do CDC, mas, também, que o início da contagem desse prazo prescricional é contado a partir do último desconto tido como indevido. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato.2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível| Data de Julgamento: 21/07/2021, negritou-se) In casu, dos documentos juntados aos autos pela parte Autora, ora Apelante/Apelada, referente ao contrato discutido nesses autos, observa-se que os descontos iniciaram em 11/2017 (ID 27923417, pág. 04), e, tendo a ação sido protocolada em 26 de maio de 2020, constata-se que o ajuizamento deu-se dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, de modo que não se configura a prescrição total da ação, limitando-se esta aos descontos eventualmente realizados quinquênio anterior ao ajuizamento, que, no caso concreto dos autos, não ocorreram. Ademais, não há que se falar em decadência no presente caso. A ação proposta não se limita à anulação do contrato por vício de consentimento, mas abrange discussão mais ampla acerca da legalidade dos descontos realizados a título de empréstimo consignado, bem como a apuração de eventuais cobranças indevidas no curso da execução contratual. Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam de forma contínua no tempo, o que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. Superadas as preliminares, passo ao mérito. 3 – MÉRITO 3.1. Da ausência do instrumento contratual vindicado Tratando-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação. Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir: “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Como se extrai dos autos, o Banco Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou os supostos contratos bancários. A ausência dos contratos bancários formalmente firmados – documento essencial à demonstração da regularidade da avença – evidencia a fragilidade da tese defensiva, sobretudo diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. De outro lado, ainda que inexista a suposta irregularidade contratual, não é possível analisar, uma vez que não há contrato ou os termos acostados aos autos, consubstanciando, portanto, na nulidade da contratação, consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora, ora apelada. Na hipótese, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019). Igualmente, temos o entendimento dos Tribunais Pátrios, a saber: APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONSIGNADO. DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2. O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configura-se o dever de indenizar. Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019).” APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem os consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019). Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à nulidade das supostas contratações, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido. Destarte, inexistindo prova da contratação, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrido. 3.2 – Da repetição do indébito Nos termos do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. A negligência da instituição financeira em verificar a validade da contratação e a falha na comunicação justificam a aplicação da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Assim, a condenação à repetição do indébito deve ocorrer da seguinte forma: devolução em dobro dos valores descontados após 30-03-2021; e devolução simples dos valores descontados anteriormente, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. Por fim, é inquestionável que a parte apelada recebeu o montante de R$ 7.884,12 decorrente do contrato anulado (id.27923423), motivo pelo qual é devida a compensação em relação a tais valores. 3.3. Dos Danos Morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (três mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806341-67.2021.8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 16/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Não há a comprovação do repasse de valores através de TED. 3. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, a sentença deve ser mantida. 4. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais mantidos no importe de R$ 2.000 (dois mil reais), haja vista ausência de recurso da parte autora. 6. Nos autos não há a comprovação do repasse de valores através de TED, haja vista ausência de comprovante válido. 7. Honorários majorados para 20% do valor da contratação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801736-14.2021.8.18.0032, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. 3. Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 4. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, reduzo o valor para o patamar de R$ 2.000, 00 (dois mil reais). 5. Sentença reformada. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822686-45.2020.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). Declarada a nulidade contratual, a responsabilidade assume natureza extracontratual, razão pela qual, quanto aos danos morais, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (primeiro desconto indevido não prescrito), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. No tocante aos danos materiais, igualmente por se tratar de obrigação decorrente de ato ilícito, os juros de mora fluem desde o evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), ao passo que a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, reconhecendo a nulidade da contratação; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observando-se: b.1) a devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS; b.2) a devolução de forma simples dos valores descontados anteriormente; b.3) quanto aos danos materiais, incidência de correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido não prescrito), nos termos do art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida; c.1) o valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ; d) Determinar que, na fase de liquidação, seja promovida a compensação do montante de R$ 7.884,12 (sete mil oitocentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), com a respectiva correção monetária, comprovadamente creditado em favor da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, devendo as partes retornarem, na medida do possível, ao status quo ante; e) Inverter os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 31/03/2026