Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO FILHO
REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801328-48.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizado por FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO FILHO em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal em sua conta bancária, postulando pela declaração de inexistência do instrumento contratual que originou a sua cobrança. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 70512662). A BANCO BMG S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, reforça a arguida ilegitimidade passiva e aponta que não há qualquer documento juntado pela parte autora que remeta à ré, tampouco a comprovação de danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 73096015). A parte autora apresentou manifestação anuindo à alegada ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BMG S.A. (id 79609790). É o que basta relatar. Primeiramente, vê-se que o BANCO BMG S.A. arguiu a sua ilegitimidade passiva, tendo a parte autora apresentado concordância ao pedido de retificação do polo passivo em id 79609790. Em relação à arguida ilegitimidade passiva, cite-se o art. 338 do CPC: “Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.” Após ter sido intimado para se manifestar quanto à arguida ilegitimidade passiva do BANCO BMG S.A., a parte autora concordou com o pedido de substituição, tendo anuído com a substituição do polo passivo pelo BANCO AGIBANK S.A., conforme id 79609790. Assim, é cabível a alteração da petição inicial apenas para substituir a parte ré, conforme pleiteado no id 73096015. Em razão disso, defiro o pedido de id 73096015 e determino, em consequência, que se proceda à substituição do BANCO BMG S.A. para o BANCO AGIBANK S.A. no polo passivo da presente demanda, devendo a Secretaria Unificada Cível 2 adotar as providências necessárias. Além disso, condeno a parte autora à restituição das despesas processuais ao BANCO BMG S.A. e ao pagamento de 3% (três por cento) do valor da causa, a título de honorários ao causídico desta última. Todavia, fica a cobrança do ônus acima suspensa à parte autora, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Dando regular andamento ao feito, realizada a correção do polo passivo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se o BANCO AGIBANK S.A. para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando a ré alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a parte autora para réplica, em quinze dias. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07