Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIONOR LIMEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808340-89.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica ajuizada por CLAUDIONOR LIMEIRA em face da EQUATORIAL PIAUÍ na qual a parte autora alega que, desde 2016, vem sendo vítima de cobrança de valores exorbitantes das contas de energia elétrica. Adiciona que as cobranças exorbitantes provêm da alteração do medidor de energia elétrica da parte autora e que, ao questioná-las, a parte ré apresentou como solução unicamente o parcelamento do valor cobrado. Postula pela revisão do consumo de sua unidade consumidora, com a reparação pelos danos que entende devidos. O pedido de tutela de urgência formulado na inicial foi concedido (id 9223121). A parte ré apresentou contestação alegando a regularidade das cobranças efetuadas à parte autora, uma vez que elas advêm de procedimento interno executado para apurar o valor de consumo não aferido pela parte ré e devido pela parte autora. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 10694507). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos na defesa (id 11103850). Foi proferida decisão de saneamento e organização apreciando as preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos, nomeando perito para atuar no feito e estabelecendo a distribuição do ônus da prova em favor da parte autora conforme define o art. 6º, VIII, do CDC (id 15067521). Foram opostos embargos de declaração contra a decisão interlocutória de id 15067521, alegando a ré/recorrente ter sido prejudicada no ato decisório em virtude de contradição advinda da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incluso nele o pagamento dos honorários periciais (id 17224890). Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte embargada afirmou a inocorrência de vício que dê causa à oposição do recurso (id 18699930). Foi proferida decisão interlocutória negando provimento aos embargos de declaração (id 19822672). A parte ré comunicou que interpôs Agravo de Instrumento nº 0753497-41.2022.8.18.0000 contra a decisão de id 19822672 na qual foi concedido o efeito suspensivo ao recurso desobrigando a parte ré de arcar com o custeio dos honorários periciais (id 27103518). Foi determinada a intimação do perito nomeado pelo Juízo para dar prosseguimento à perícia, assim como foi determinada a colheita do depoimento pessoal da parte autora (id 38184960). A Advogada da parte autora comunicou que renunciou ao mandato lhe conferido (id 41917919). Foi declarada a invalidade da renúncia ao mandato comunicada nos autos pela Advogada da parte autora, uma vez que veio desacompanhada de documento que comprove a comunicação, assim como foi determinada a intimação da parte autora para indicar através de qual das hipóteses pretendia ver atendida a realização da perícia judicial, sob pena de dispensa deste meio probatório (id 48786363). A ré requereu a intimação pessoal da parte autora para indicar se ainda possui interesse no presente feito (id 49934101). Apesar de intimada através de sua Advogada, a parte autora se quedou inerte, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 10.03.2024 (id 52670299). Foi determinada a intimação da Advogada da parte autora para comprovar que comunicou à parte cujos interesses patrocina quanto à renúncia ao mandato, sob pena de permanecer representando os seus interesses (id 70674202). A Advogada da parte autora se quedou inerte (id 77499661). Foi determinada a manutenção da Advogada que patrocina os interesses da parte autora como causídica do polo ativo, decretada a dispensa da prova pericial, bem como determinada a intimação da parte ré para se pronunciar quanto à persistência no interesse na colheita do depoimento pessoal da parte autora, sob pena de dispensa (id 83096539). A parte ré apontou que não possui mais interesse na colheita do depoimento pessoal da parte autora e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito devido ao abandono da causa pela parte autora (id 83709586). É o que basta relatar. Em primeiro lugar, destaque-se que a Advogada do autor requereu a dispensa do encargo em razão da dificuldade de contato com a parte a quem represente, fato informado em id 41917919, petição protocolada em 06.06.2023. Por último, a própria parte ré, outrora interessada na colheita do depoimento pessoal da parte autora, pleiteou pela extinção do feito sem resolução do mérito tendo em vista a dificuldade de localização da parte autora. Portanto, tendo em vista que não se tem notícia quanto à parte autora há mais de 02 (dois) anos, intime-se a parte autora pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento, para em cinco dias apontar se possui interesse no prosseguimento do feito (art. 485, III, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07