Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE MELO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte Requerida a juntada do comprovante de pagamento das custas finais (boleto em anexo), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. LUZILÂNDIA, 22 de abril de 2026. EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800617-65.2020.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas]
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:32
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MELO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. LUZILâNDIA, 23 de setembro de 2025. FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800617-65.2020.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas]
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MELO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. LUZILâNDIA, 23 de setembro de 2025. FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800617-65.2020.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE MELO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte Requerida a juntada do comprovante de pagamento das custas finais (boleto em anexo), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. LUZILÂNDIA, 22 de abril de 2026. EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800617-65.2020.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas]
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:32
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:31
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MELO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. LUZILâNDIA, 23 de setembro de 2025. FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800617-65.2020.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas]
13/01/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MELO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. LUZILâNDIA, 23 de setembro de 2025. FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800617-65.2020.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas]
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:21
Erro ou Recusa na Comunicação
12/01/2026, 14:21
Arquivamento
09/01/2026, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 15:12
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MELO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. LUZILâNDIA, 23 de setembro de 2025. FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800617-65.2020.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas]
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MELO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. LUZILâNDIA, 23 de setembro de 2025. FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800617-65.2020.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas]
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MARIA RODRIGUES DE MELO Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTO SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa bancária não contratada (Cesta B Expresso4), determinando a devolução em dobro dos valores pagos e fixando indenização por danos morais. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto à definição dos critérios de aplicação de juros e correção monetária, bem como quanto à inaplicabilidade do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) esclarecer a omissão quanto ao termo inicial e critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores a serem devolvidos e sobre a indenização por danos morais; (ii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS no cálculo do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido é omisso quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros de mora, razão pela qual deve ser complementado para esclarecer que: (a) os danos materiais (devolução em dobro do indébito) devem ser atualizados monetariamente a partir de cada desconto e os juros moratórios devem incidir a partir da citação; (b) os danos morais devem ser corrigidos desde o arbitramento, com juros moratórios também a partir da citação, conforme as Súmulas 43 e 362 do STJ. Os índices a serem utilizados deverão ser os constantes na “Tabela de Correção Monetária” da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 e art. 2º do Provimento nº 89/2021. Quanto à alegação de omissão em relação à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, verifica-se que a parte não suscitou tal tese nas fases processuais adequadas, operando-se a preclusão. Ademais, eventuais discussões quanto aos cálculos deverão ser enfrentadas na fase de liquidação da sentença. O restante das alegações não evidencia obscuridade, contradição ou omissão passível de suprimento por embargos declaratórios, revelando-se como mera tentativa de rediscussão da matéria, providência incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios. Tese de julgamento: É cabível o acolhimento parcial de embargos declaratórios para suprir omissão relativa à incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos das Súmulas 43 e 362 do STJ. A ausência de manifestação expressa quanto a precedentes não suscitados oportunamente não configura omissão passível de integração em embargos declaratórios. A tentativa de rediscutir o mérito do acórdão embargado não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo ser veiculada por meio de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 405; CC, art. 405; STJ, Súmulas nº 43 e nº 362; Provimento Conjunto nº 06/2009 (TJPI); Provimento nº 89/2021 (TJPI). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.10.2018; TJPI, Súmula nº 33. RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator):
embargante: que a matéria seja reexaminada. Peço vênia, para consignar que este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, rever ou reconsiderar a decisão prolatada. Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que a decisão embargada espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame. Se não houve aceitação da decisão, ou se ela contrariou as pretensões da parte embargante, o recurso em tela não se presta a tais interesses. Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800617-65.2020.8.18.0060
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos contra acórdão, cuja ementa revela o seguinte teor: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS. 1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso4, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre a condenação do banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (5.000,00). 4. Recurso conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora provido.” Afirma a parte ora embargante que houve omissões no acórdão, em relação aos juros de mora e correção monetária aplicados ao caso e a não aplicação do EARESP 676.608/RS para o cálculo dos valores a serem devolvidos. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade. O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Relatou a parte embargante a existência de omissões no julgado,em relação aos juros de mora e correção monetária aplicados ao caso e a não aplicação do EARESP 676.608/RS para o cálculo dos valores a serem devolvidos. Para uma melhor compreensão de análise dos itens, os mesmos serão tratados separadamente, em tópicos. I. Juros de Mora e Correção Monetária: No intuito de adequar a decisão embargada ao atual entendimento deste e. Tribunal de justiça quanto ao tema, deve passar a constar na parte final do acórdão: Por fim, em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte apelada (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. II. Da não observância do EARESP 676.608/RS: Sobre o tema, não houve manifestação quanto a este assunto em sede de contestação ou apelação, ainda que o processo referência tenha sido julgado antes da promulgação da sentença, tendo, portanto, precluído o direito de fazer em momento posterior, bem como porque os cálculos pertinentes serão elaborados quando da liquidação da sentença. Nesta senda, vê-se que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos. Sem pertinência, pois, a pretensão destes embargos, vez que a matéria submetida à análise, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame na decisão embargada. Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno. Isso porque a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos. Desta forma, é essa a verdadeira pretensão da parte Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, acrescento, somente o constante no ITEM I, com relação aos índices de juros e correção a serem aplicados no caso em epígrafe. É o voto. Teresina, 25/08/2025
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MARIA RODRIGUES DE MELO Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTO SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa bancária não contratada (Cesta B Expresso4), determinando a devolução em dobro dos valores pagos e fixando indenização por danos morais. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto à definição dos critérios de aplicação de juros e correção monetária, bem como quanto à inaplicabilidade do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) esclarecer a omissão quanto ao termo inicial e critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores a serem devolvidos e sobre a indenização por danos morais; (ii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS no cálculo do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido é omisso quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros de mora, razão pela qual deve ser complementado para esclarecer que: (a) os danos materiais (devolução em dobro do indébito) devem ser atualizados monetariamente a partir de cada desconto e os juros moratórios devem incidir a partir da citação; (b) os danos morais devem ser corrigidos desde o arbitramento, com juros moratórios também a partir da citação, conforme as Súmulas 43 e 362 do STJ. Os índices a serem utilizados deverão ser os constantes na “Tabela de Correção Monetária” da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 e art. 2º do Provimento nº 89/2021. Quanto à alegação de omissão em relação à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, verifica-se que a parte não suscitou tal tese nas fases processuais adequadas, operando-se a preclusão. Ademais, eventuais discussões quanto aos cálculos deverão ser enfrentadas na fase de liquidação da sentença. O restante das alegações não evidencia obscuridade, contradição ou omissão passível de suprimento por embargos declaratórios, revelando-se como mera tentativa de rediscussão da matéria, providência incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios. Tese de julgamento: É cabível o acolhimento parcial de embargos declaratórios para suprir omissão relativa à incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos das Súmulas 43 e 362 do STJ. A ausência de manifestação expressa quanto a precedentes não suscitados oportunamente não configura omissão passível de integração em embargos declaratórios. A tentativa de rediscutir o mérito do acórdão embargado não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo ser veiculada por meio de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 405; CC, art. 405; STJ, Súmulas nº 43 e nº 362; Provimento Conjunto nº 06/2009 (TJPI); Provimento nº 89/2021 (TJPI). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.10.2018; TJPI, Súmula nº 33. RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator):
embargante: que a matéria seja reexaminada. Peço vênia, para consignar que este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, rever ou reconsiderar a decisão prolatada. Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que a decisão embargada espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame. Se não houve aceitação da decisão, ou se ela contrariou as pretensões da parte embargante, o recurso em tela não se presta a tais interesses. Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800617-65.2020.8.18.0060
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos contra acórdão, cuja ementa revela o seguinte teor: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS. 1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso4, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre a condenação do banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (5.000,00). 4. Recurso conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora provido.” Afirma a parte ora embargante que houve omissões no acórdão, em relação aos juros de mora e correção monetária aplicados ao caso e a não aplicação do EARESP 676.608/RS para o cálculo dos valores a serem devolvidos. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade. O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Relatou a parte embargante a existência de omissões no julgado,em relação aos juros de mora e correção monetária aplicados ao caso e a não aplicação do EARESP 676.608/RS para o cálculo dos valores a serem devolvidos. Para uma melhor compreensão de análise dos itens, os mesmos serão tratados separadamente, em tópicos. I. Juros de Mora e Correção Monetária: No intuito de adequar a decisão embargada ao atual entendimento deste e. Tribunal de justiça quanto ao tema, deve passar a constar na parte final do acórdão: Por fim, em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte apelada (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. II. Da não observância do EARESP 676.608/RS: Sobre o tema, não houve manifestação quanto a este assunto em sede de contestação ou apelação, ainda que o processo referência tenha sido julgado antes da promulgação da sentença, tendo, portanto, precluído o direito de fazer em momento posterior, bem como porque os cálculos pertinentes serão elaborados quando da liquidação da sentença. Nesta senda, vê-se que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos. Sem pertinência, pois, a pretensão destes embargos, vez que a matéria submetida à análise, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame na decisão embargada. Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno. Isso porque a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos. Desta forma, é essa a verdadeira pretensão da parte Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, acrescento, somente o constante no ITEM I, com relação aos índices de juros e correção a serem aplicados no caso em epígrafe. É o voto. Teresina, 25/08/2025
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes
No dia 15/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800566-94.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HONORINA MARIA DE JESUS MEDEIROS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação apresentado pelo banco e VOTAR pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação apresentado pela parte autora, para majorar a condenação a título de os danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença em todos os demais termos..
Ordem: 2
Processo nº 0802354-15.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DEMETRIO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0806476-62.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0803566-77.2021.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS SOARES (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0850604-19.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0000014-02.1989.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SALETE VIEIRA VIANA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA JOSÉ DE C. PAZ (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0828089-24.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULO ANTONIO GUIMARAES MARIZ (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, votar pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO do banco requerido e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, apenas a fim de reconhecer os danos morais, fixando-os em cinco mil reais (R$ 5.000,00). Majorar os honorários advocatícios para 15%, a incidir sobre o valor da condenação..
Ordem: 9
Processo nº 0804453-60.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALVES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0754577-11.2020.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BICHAT JOSE OLIVEIRA CALDAS (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0803739-51.2021.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0803271-76.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE NASARE LEITE PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800117-28.2022.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EURIDINA PEREIRA DA SILVA SALES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0761732-60.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAIMUNDO TERTULIANO ROSAL LUSTOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PATRICIA GOMES ALVES LUSTOSA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0000189-77.2004.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: COMPANHIA VALE DA CAICARA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0000012-32.1989.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros
Polo passivo: ESPÓLIO DE RAIMUNDA NONATA CARVALHO DA PAZ (APELADO) e outros
Terceiros: RAIMUNDO LIBERATO DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO BARBOSA O. ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO CHAGAS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0022326-32.2009.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DANIELE MEMORIA RIBEIRO FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FINASA S/A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0809243-90.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BRENDA ELIKA RIBEIRO OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800219-35.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: SILVINO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800960-45.2019.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCOLINO BATISTA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CIFRA S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0762809-07.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO CESAR CORREIA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0817423-37.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOAO BATISTA BORGES DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Terceiros: IGOR NORONHA PEREIRA CALEGARI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800138-39.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL DE ARAUJO COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800617-65.2020.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA RODRIGUES DE MELO (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0800995-84.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA SILVA RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800931-12.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO COSTA ALENCAR (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo banco réu, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando-se, em parte, a sentença recorrida, para majorar o valor fixado a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a d. sentença nos seus demais termos. Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação..
Ordem: 28
Processo nº 0800965-49.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCOLINA DE SOUSA PINTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0802844-13.2023.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DE FATIMA PORTELA DE MORAES (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0816980-76.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIAS CESARIO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0800047-76.2021.8.18.0082
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800582-41.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800175-61.2019.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRO DURO (APELANTE) e outros
Polo passivo: AURELIANO FERREIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0821955-44.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA IRENE NOGUEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0800418-39.2018.8.18.0084
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DE SOUZA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros
Terceiros: Banco Bradesco AGENCIA 405 (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0800782-33.2019.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO SILVA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0801184-39.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO ALVES MIGUEL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0800535-60.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800467-13.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0801073-43.2022.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. e da Apelação Adesiva interposta por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE CARVALHO. REJEITAR as preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão arguidas pelo BANCO BRADESCO S.A. AFASTAR a prejudicial de mérito da prescrição arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença nos termos em que declarou a inexistência do contrato e condenou à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à aplicação dos juros e correção monetária sobre os danos morais conforme determinado. DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Adesiva interposta por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE CARVALHO, apenas para MAJORAR a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Banco Bradesco S.A. para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil..
Ordem: 41
Processo nº 0801054-85.2021.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ANTONIO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0854982-18.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LARISSA ROBERTA ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0803312-83.2023.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO ERNESTO DE OLIVEIRA NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0001882-43.2017.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA EUGENIA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800797-69.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANDREZA CARCARA ROCHA (EMBARGANTE)
Polo passivo: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0800585-30.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0834707-19.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO WANDERSON CARVALHO CAMPOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação interposta por FRANCISCO WANDERSON CARVALHO CAMPOS. REJEITAR as preliminares arguidas pelo BANCO PAN S.A. em contestação e reiteradas em contrarrazões. NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por FRANCISCO WANDERSON CARVALHO CAMPOS, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. MAJORAR os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida (Art. 98, § 3º, CPC)..
Ordem: 48
Processo nº 0803128-94.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCINELDA SANTOS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0800055-85.2022.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DIONISIA PONTES SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0800998-39.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA SILVA RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0803482-77.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA BENEDITA DA SILVA LEAL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0801884-26.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO ASSIS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800791-58.2021.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA LIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0800683-94.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS DIAS GUIMARAES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação do REQUERIDO, mantendo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados pelo banco, e sendo compensado o valor comprovadamente depositado e VOTAR para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da REQUERENTE, majorando a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), e manutenção da sentença nos demais termos..
Ordem: 55
Processo nº 0800142-56.2019.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA HELENA PAIS DIAS (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0800724-59.2023.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JULIANA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0804033-03.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JANUARIO LUIZ DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0801311-19.2020.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JULIA ALVES DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0841908-28.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA LIMA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0836725-42.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE EDIMAR DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Terceiros: BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0800778-45.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0820295-15.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0801893-47.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA COSTA SALES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0815540-45.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA IVA DE ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação do banco e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação com a quantia depositada na conta da parte autora. Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Inverter o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação..
Ordem: 69
Processo nº 0803209-13.2022.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0806337-92.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA DE JESUS ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0802418-11.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLARA DE JESUS SILVA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0802324-07.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALMIR ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0824568-08.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA LOURDES DOS SANTOS SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença a fim de que os valores a serem devolvidos pelo banco de forma dobrada, bem como, majorar o dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo-se abater a quantia depositada em conta da parte autora, mantendo-se a sentença nos demais termos..
Ordem: 74
Processo nº 0801973-04.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0800504-30.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA ISABEL DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0846915-64.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESMERALDA JERONIMO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0800750-84.2023.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: PAULO JOAO DA SILVA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação do banco e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação com a quantia depositada na conta da parte autora. Inverter o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação..
Ordem: 78
Processo nº 0806302-53.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NUNES DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0811506-03.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GUIDO DE ARAUJO COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0803975-42.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO DESTERRO MOURAO TEIXEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0802322-29.2022.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULO SERGIO DE SA MATOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0802149-15.2021.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULO DE SENA ROSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0801189-26.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL PAES LANDIM (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0819442-06.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0800822-40.2020.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO TORQUATO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, no sentido de CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, e estando a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, para: 1. Declarar a nulidade do contrato objeto da lide. 2. Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a devolver os valores descontados do benefício da parte autora na sua forma dobrada, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir de cada desconto. 3. Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a partir da citação. Inverter o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) do valor da condenação..
ADIADOS:
Ordem: 5
Processo nº 0803637-73.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DANTAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 57
Processo nº 0800658-67.2022.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO NONATO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 58
Processo nº 0800204-22.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 59
Processo nº 0800534-54.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: DORALINA MARIA DE JESUS DIAS (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 64
Processo nº 0801377-91.2022.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELZA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 20
Processo nº 0800557-57.2021.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA CELIA CELESTINO BARROS VASCONCELOS (APELANTE)
Polo passivo: CAJUEIRO MOTOS LTDA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
22 de agosto de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800617-65.2020.8.18.0060.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
EMBARGADO: MARIA RODRIGUES DE MELO Advogado do(a)
EMBARGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA RODRIGUES DE MELO
EMBARGADO: MARIA RODRIGUES DE MELO, BANCO BRADESCO S.A. Ref. Intimar DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800617-65.2020.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o acórdão de ID 20170934, provocando, consequentemente, a INTIMAÇÃO da parte adversa para, caso assim o deseje, MANIFESTAR-SE no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se. Após, voltem-me. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de março de 2025.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800617-65.2020.8.18.0060.
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MELO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA RODRIGUES DE MELO Advogado do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogado do(a)
APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª C.E.Cível - 13/09/2024 à 20/09/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de setembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2023, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:16
Decurso de Prazo
21/11/2023, 05:47
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 20:45
Procedência em Parte
31/08/2023, 20:45
Conclusão (para despacho)
18/02/2023, 20:39
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2023, 20:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2023, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:34
Mero expediente
17/01/2023, 11:34
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2022, 16:13
Petição (Contestação)
28/10/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 09:47
Mero expediente
06/10/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2022, 14:46
Recebimento
19/07/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:40
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2021, 15:03
Documento (Certidão)
08/11/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))