Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DOS SANTOS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030197-69.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ em face de JOÃO MARCOS DOS SANTOS, qualificados nos autos. No despacho de ID. 28946097 - Pág. 24 foi determinada a expedição de mandado monitório. O mandado foi devolvido com cumprimento negativo face a informação de óbito do requerido. A demanda foi suspensa. Após a revogação da suspensão (ID. 28946098 - Pág. 24), a parte autora requereu a citação da sucessora MARIA DO SOCORRO VIEIRA DOS SANTOS. A pretensa sucessora foi citada (ID. 41705914 - Pág. 2). Na decisão de ID. 51330698 foi determinada a retificação da autuação e decretada a revelia da sucessora MARIA DO SOCORRO VIEIRA DOS SANTOS. A parte autora requereu a citação de herdeiros por edital e a busca de herdeiros, via Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI). É o relatório. DECIDO. Os herdeiros têm legitimidade para atuar na defesa dos falecidos réus quando não houver ou já tiver sido encerrado o espólio destes. A legitimidade passiva, nestes casos, pertence a todos os herdeiros, formando-se um litisconsórcio necessário passivo, demandando, pois, a citação de todos para integrar a lide, conforme disposto no artigo 114 do CPC/15. Embora uma das possíveis herdeiras, Maria do Socorro Vieira dos Santos, já tenha sido citada, não há nos autos comprovação de que seja a única sucessora, sendo indispensável, portanto, a tentativa de identificação e citação dos demais herdeiros, sob pena de nulidade. Ressalto que o sistema CRC-Jud não fornece lista automática de herdeiros, porém possibilita a obtenção da certidão de óbito completa e de eventuais informações correlatas (como nome de cônjuge sobrevivente e de filhos indicados no assento), o que auxilia na correta identificação dos sucessores. Diante disso, DEFIRO a realização da pesquisa solicitada pela parte autora por meio do CRC-Jud, com o objetivo de obter a certidão de óbito atualizada e outros registros eventualmente disponíveis que permitam a identificação de herdeiros. Diante da decisão n° 2415/2023 – PJPI/CGJ/GABCOR, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas de consultas aos sistemas e bancos de dados nacionais, código 89 da tabela de custas. Após, voltem-me conclusos para a pesquisa no CRC-Jud. Após o retorno da consulta, havendo indicação de outros herdeiros, determino a intimação da parte autora para indicar o endereço do herdeiro para fins sua citação pessoal, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Se a consulta não permitir identificar outros sucessores, ou permanecerem herdeiros desconhecidos, fica, desde logo, deferido o pedido de citação por edital. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09