Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VANESSA CATARINA DOS SANTOS Nome: VANESSA CATARINA DOS SANTOS Endereço: Av. dos Irrigantes, 209, São Félix, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000
EXECUTADO: AILA ALMEIDA PASSOS Nome: AILA ALMEIDA PASSOS Endereço: PRAÇA DO PIQUI, S/N, VILA NOVA, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 DECISÃO BRENO BORGES BRASIL, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento à presente Decisão-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800749-70.2025.8.18.0053 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratuais ]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em contrato de honorários advocatícios envolvendo as partes em epígrafe. Em síntese, a exequente alega que as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo como objeto a propositura de requerimento administrativo de benefício previdenciário. Restou estabelecido que a contratante deveria remunerar a profissional contratada mediante pagamento de percentual previamente ajustado sobre as parcelas do benefício concedido, cujo vencimento ocorreria conforme o efetivo recebimento das parcelas pelo beneficiário. Apesar da expressa previsão contratual e da integral prestação dos serviços pela profissional, alega que a contratante efetuou apenas parte dos pagamentos devidos, deixando de adimplir o valor correspondente a uma das parcelas já recebidas do benefício. Juntou planilha do débito e contrato de honorários advocatícios. Requereu inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes até que seja adimplida a obrigação. É o relatório. Decido. Não há pedido de justiça gratuita nos presentes autos. A parte autora, todavia, requereu a dispensa do adiantamento do pagamento das custas processuais. Com fulcro no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil que dispõe que “nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais”, DEFIRO a dispensa do recolhimento das custas iniciais pela exequente. Quanto ao pedido liminar, segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, observo que a parte autora pretende, em sede de tutela provisória, a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes até que seja adimplida a obrigação. Os elementos e documentos colacionados não evidenciam a existência do perigo de dano irreparável que corrobore com a concessão da medida. Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico inexistência de elementos de prova que convirjam ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela ora requestada. Superado o exposto, tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). a) Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. b) Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (art. 252/254 do do Código de Processo Civil), certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, do Código de Processo Civil) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, do Código de Processo Civil). DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120421372641300000081383752 COMPROVANTE DE ENDEREÇO EXEQUENTE Comprovante de Endereço 25120421372653600000081419249 CONTRATO DE HONORÁRIOS ASSINADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120421372662400000081419251 PROCURAÇÃO Procuração 25120421372671400000081419252 CÁLCULO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120421372697200000081419253 COMPROVANTE DE RESIDENCIA EXECUTADA Comprovante de Endereço 25120421372710200000081419258 Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito