Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LIMA FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA JOSÉ LIMA FERREIRA, qualificação constante dos autos, ingressou em juízo, através de advogado, com a presente ação, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Certificado o falecimento do requerente (ID 46195397), o patrono do requerente apresentou pedido de habilitação dos herdeiros e prosseguimento do feito. Entretanto, conforme disposto em decisão de ID 58670248, a procuração supostamente assinada pela parte está datada após o seu falecimento, bem como a ação foi protocolada em momento posterior, sem qualquer habilitação de herdeiros mesmo passados mais de 04 (quatro) anos do falecimento do autor, revelando-se que, desde o início, esta demanda está eivada de vício quanto à legitimidade da parte, condição para início e desenvolvimento processual. Em consequência, com fundamento no art. 313, §2º, II, c/c 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801916-49.2020.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] DEFIRO pedido do órgão ministerial. ENCAMINHE-SE a cópia destes autos à autoridade policial, notadamente a Procuração supostamente subscrita pelo autor com data posterior ao seu falecimento – ID 11635023 – e documento que informa o falecimento do autor da demanda – ID 46195397, a fim de que sejam tomadas as medidas pertinentes ao caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante