Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: K. T. D. S.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800788-18.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o quanto basta relatar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC]. Quanto ao mérito, a parte demandante alega em sua petição inicial que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre sua conta bancária a título de “reserva de margem para cartão de crédito”. Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. É sabido que esse tipo de negócio é normalmente formalizado de forma eletrônica, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, diretamente em um estabelecimento comercial, ou com assinatura digital, por meio de fotografia ou aplicativo de “internet banking”, mediante aquisição de produtos e/ou serviços, o que é o caso dos autos. Desse modo, o cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados, uma vez que, o Banco requerido juntou instrumento contratual celebrado eletronicamente, com assinatura digital do autor por meio de fotografia. Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Prova constante dos autos suficiente para a resolução da controvérsia. Incumbe ao juiz rejeitar as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Preliminar afastada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e reparação por danos morais. Reserva de margem consignável (RMC) para pagamento de cartão de crédito. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Inadmissibilidade. Irregularidade contratual. Não ocorrência. Relação negocial regida pelo CDC. Contrato celebrado por meio eletrônico pela autora, mediante captura de fotografia facial e apresentação de documentos pessoais. Inexistência de vício contratual. Validade de contratação por meio eletrônico, cujo crédito foi devidamente comprovado. Permissão segundo a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Inexistência de ato ilícito e dos consequentes danos materiais ou morais a serem ressarcidos. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1040625-84.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 24/02/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos, reconheço que a parte autora teve prévio acesso ao cartão e cláusulas contratuais, bem como tinha conhecimento da restrição em sua margem consignável, restando apenas o reconhecimento da improcedência da ação. 3) DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante