Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JULIO DE SOUSA SILVAREU: ITVA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801364-79.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aquisição] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião de Bem Móvel ajuizada por JULIO DE SOUSA SILVA, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do veículo VW/FOX 1.0, placa DUO-9632, RENAVAM nº 149738900, ano/fabricação 2009, ano/modelo 2010, chassi nº 9BWAA05Z6A4011285. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fundamenta sua pretensão na soma da posse atualmente exercida por si com a posse anteriormente exercida pela alienante do bem, afirmando que esta detinha a posse do veículo desde o ano de 2016. Todavia, embora haja nos autos contrato particular de compra e venda e documentos aptos a demonstrar a posse exercida pelo autor a partir de setembro de 2021 (ID 41957917), não se verifica, em princípio, prova suficiente acerca da posse anteriormente exercida pela alienante durante o período alegado na petição inicial. Considerando que a comprovação da cadeia possessória e do lapso temporal constitui requisito indispensável para o reconhecimento da usucapião de bem móvel, e em observância aos princípios da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito e da busca da verdade possível, entendo necessária a oportunização de manifestação da parte autora.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos ou outros elementos de prova aptos a demonstrar a posse anteriormente exercida pela alienante do veículo, especialmente no período compreendido entre o ano de 2016 e a celebração do contrato de compra e venda firmado com o autor, esclarecendo, ainda, a cadeia possessória invocada na petição inicial. Fica a parte autora advertida de que o feito será julgado com base no conjunto probatório constante dos autos caso não haja manifestação ou caso os documentos apresentados se revelem insuficientes para comprovar o lapso temporal exigido pelos arts. 1.260 e 1.261 do Código Civil. Intime-se. Cumpra-se. AMARANTE-PI, 15 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante