Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COLIGNY PROMOCOES LTDA, HUGO PRADO FILHO, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS, MOISES ANGELO DE MOURA REISREU: JOSE DOS NAVEGANTES PEREIRA DE ARAUJO, JARBAS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR, ABDON MARTINS NUNES GOMIDE, CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO, JOSAIR DE SOUSA RODRIGUES BELFORT DE CARVALHO, JOAO BATISTA CARNEIRO NETO, JOSE WILSON DE MACEDO, ANTONIO JOAO PEREIRA DO AMARAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia e-mail: - Fone: ( ) Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801166-10.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação]
Trata-se de ação reivindicatória, demanda de natureza real imobiliária, na qual se discute o domínio e a propriedade do imóvel objeto da lide. Considerando a natureza da pretensão deduzida em juízo, impõe-se a observância das normas processuais relativas à regular formação da relação jurídica processual, especialmente quanto à citação dos demandados e de seus respectivos cônjuges, quando casados, providência indispensável à validade do processo e à eficácia subjetiva da futura sentença. Nesse contexto, procedendo à reanálise das citações realizadas nos autos, verifica-se: a) Quanto a José dos Navegantes Pereira de Araújo, observa-se que foi regularmente citado, apresentou contestação e consta qualificado na petição inicial e na sua contestação como solteiro, inexistindo providências pendentes; b) Quanto a Jarbas Pereira de Araújo Júnior, verifica-se que ainda não foi citado. Determino, portanto, a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, notadamente SISBAJUD, INFOJUD e convênio com o TRE, ou outros meios eletrônicos disponíveis, visando à localização de seu endereço atualizado, promovendo-se, após, sua citação pessoal, bem como de seu cônjuge; c) Quanto a Abdon Martins Nunes Gomide, embora não tenha sido formalmente citado, apresentou contestação nos autos, caracterizando comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Consta na petição inicial ser casado, tendo seu cônjuge Adriana Saraiva de Sá também contestou, inexistindo irregularidades a sanar; d) Quanto a Carlos Eduardo da Silva Belfort de Carvalho e sua esposa Josair de Sousa Rodrigues de Carvalho, verifica-se que ambos foram regularmente citados e apresentaram contestação, inexistindo irregularidades a sanar; e) Quanto a João Batista Carneiro Neto, embora não citado formalmente, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Considerando que a petição inicial o qualifica como casado, determino a citação de seu cônjuge; f) Quanto a José Wilson Macedo, verifica-se que não foi citado, constando da petição inicial seu estado civil de casado. Determino a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e convênio com o TRE, ou outros meios disponíveis, promovendo-se, após sua localização, a sua citação e a de seu cônjuge; g) Quanto a Antônio João Pereira do Amaral, citado por carta e já apresentou contestação nos autos, verifico que consta da petição inicial e em sua contestação ser casado, razão pela qual determino a citação de seu respectivo cônjuge. Ressalto que as providências acima determinadas visam assegurar a regular formação do contraditório e evitar eventual nulidade processual decorrente da ausência de citação dos cônjuges dos demandados em ação de natureza real imobiliária, matéria, inclusive, amplamente reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO IMOBILIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. Os autores suscitam nulidade da sentença por ausência de citação do cônjuge dos réus, tendo em vista o objeto da discussão. Reiteram, quanto ao mérito, as teses desenvolvidas na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida padece na nulidade apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de citação dos cônjuges dos réus, em ação reivindicatória, configura nulidade absoluta, nos termos do art. 73, § 1º, inciso I, do CPC/15, que exige a citação de ambos os cônjuges em ações sobre direito real imobiliário. As jurisprudências do E. STJ e desta C. 3ª Câmara reforçam a necessidade de citação de todos os litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade processual. Assim, tendo em vista a prolação da sentença sem a integração dos cônjuges dos réus, resta caracterizada a nulidade suscitada pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE: Deram provimento ao recurso para o fim de anular a sentença proferida às fls. 528/536, determinando-se o retorno dos autos à origem para integração de todos os litisconsortes necessários à lide. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação de litisconsortes passivos necessários em ações de direito real imobiliário acarreta nulidade absoluta. 2. A citação do cônjuge do demandado, em casos tais, é imprescindível para a validade do processo." (TJ-SP - Apelação Cível: 10044191820228260441 Peruíbe, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 11/12/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS NÃO CITADOS. - Acerca dos legitimados para integrar o polo passivo da ação reivindicatória, há muito o STJ vem decidindo que, por ter natureza real, a formação do litisconsórcio necessário, com a citação de ambos os cônjuges, é imprescindível - A ação anulatória ou querela "nullitatis insanabilis" tem por objetivo reconhecer a existência de vício grave do processo, como a ausência de citação de litisconsorte necessário, declarando-se a inexistência jurídica da sentença proferida, que não transitará em julgado e tampouco formará coisa julgada material em relação àquele. (TJ-MG - AC: 10024150948677002 Belo Horizonte, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022). Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. INDISPENSÁVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a ação reivindicatória possui natureza real e é imprescindível a citação de ambos os cônjuges, ante a formação do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade.Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2234981 MG 2022/0337067-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023). Grifei. Determino, ainda, a citação por edital de eventuais ocupantes, possuidores, detentores ou terceiros incertos e não identificados que exerçam posse ou mantenham qualquer relação possessória com o imóvel objeto da presente demanda, observadas as formalidades legais. Ademais, verifico que a União e o Estado do Piauí informaram não dispor, até o presente momento, de elementos técnicos suficientes para aferir eventual interesse jurídico sobre a área objeto da presente demanda, requerendo, para tanto, a complementação da documentação acostada aos autos. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou transcrição imobiliária referente ao imóvel litigioso, contendo, sempre que possível, a respectiva cadeia dominial; b) planta e memorial descritivo da área objeto da demanda, elaborados e assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART, RRT ou documento equivalente; c) documentação técnica apta a individualizar e localizar o imóvel objeto da lide, incluindo, se existente, georreferenciamento, coordenadas geográficas, planta cadastral ou outros elementos que permitam sua precisa identificação espacial; d) demais documentos necessários à perfeita identificação da área litigiosa, conforme requerido pela União e pelo Estado do Piauí, a fim de possibilitar a análise da eventual existência de interesse jurídico dos referidos entes públicos no feito. Cumprida a diligência, dê-se vista à União e ao Estado do Piauí para que se manifestem acerca da existência ou não de interesse jurídico na demanda. Após o cumprimento de todas as diligências ora determinadas, inclusive aquelas relacionadas à regularização das citações e à manifestação da União e do Estado do Piauí acerca de eventual interesse jurídico na demanda, voltem os autos conclusos para apreciação das demais matérias processuais pendentes, com vistas ao adequado saneamento e ulterior encaminhamento do feito à sua solução definitiva." LUÍS CORREIA-PI, 3 de junho de 2026. ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito