Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO BARBOSA FEITOSA
EXECUTADO: A. S. E SILVA BARROSO - ME SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000236-09.2013.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por FRANCISCO BARBOSA FEITOSA, em desfavor de ELETROMAIS COM. DE MÓVEIS TLDA – ME, todos já qualificados na inicial. O autor ingressou com uma ação de execução em abril/2013. Determinada a citação do executado, este não foi localizado, bem como não foram encontrados bens em nome da empresa executada, conforme certidão de 28/05/2014 (ID 6052060, pág. 22). Suspenso o andamento processual por diversas vezes (ID 6052060, pág. 33, 43, 61). Realizada pesquisa de bens no sistema SISBAJUD, restou infrutífera (ID 9343814). Nova suspensão processual em 2020 (ID 9963406). Deferido novo pedido de pesquisa de bens, infrutífera e nova suspensão (ID 48014980). Necessário relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, fundado em documento particular. Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, suspensa a execução pela não localização de bens, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, o qual, conforme o art. 206-A do Código Civil, observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Na espécie, a não localização de patrimônio remonta ao ano de 2014, ou seja, há mais de 10 anos, sendo determinada a primeira suspensão em 09/09/2014. Com efeito, constam nos autos diversos bloqueios SISBAJUD, sendo que o primeiro foi realizado em 17/04/2020 (id 9343814). O prazo prescricional da ação de cobrança fundada em documento escrito é de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Destarte, ocorrendo a primeira suspensão em 09/09/2014, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional, com última suspensão determinada em 17/10/2023, e não havendo mais nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, resta fulminada pela prescrição intercorrente a pretensão executória. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, e JULGO EXTINTO o processo, com base nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco honorários (CPC, art. 921, §5º). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se e baixe-se. AMARANTE-PI, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante