Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800170-31.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Subsídios]
Trata-se de ação de cobrança de verbas fundiárias (FGTS) ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, na qual objetiva o recebimento de valores devidos a título de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – pelo período em que exerceu o cargo de professora vinculada à municipalidade, sob alegado regime celetista. A parte autora alega, em síntese, que foi aprovada em concurso público realizado pelo Município demandado, tendo sido nomeada em 02 de fevereiro de 1998 para o cargo de professora efetiva, o qual exerce até a presente data. Afirma que, desde o início do vínculo, jamais houve a efetivação dos depósitos do FGTS, embora seu regime jurídico tenha permanecido, de fato, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Aduz ainda que, embora o Município sustente a existência da Lei Municipal nº 002/2002, a qual teria instituído o regime jurídico estatutário a partir de 10/05/2002, tal norma jamais foi publicada oficialmente, inexistindo qualquer comprovação de sua eficácia formal. Dessa forma, sustenta a permanência do vínculo celetista e, consequentemente, a existência de créditos fundiários em aberto, os quais requer ver pagos com os devidos encargos legais. Requereu, ao final, a condenação do Município ao pagamento dos valores de FGTS devidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e vincendos, além da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Regularmente citado, o Município de Caraúbas do Piauí apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal, sob o argumento de que houve extinção do vínculo celetista com a entrada em vigor da mencionada Lei Municipal nº 002/2002, a qual instituiu o regime estatutário para os servidores públicos do município. Alega, ainda, que os valores relativos ao FGTS são indevidos, uma vez que a autora teria deixado de ser regida pela CLT a partir de 2002. Requereu, ao final, a improcedência da ação, com a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica, refutando todas as alegações da parte adversa e reafirmando seus argumentos iniciais, em especial quanto à ausência de publicação oficial da lei municipal que teria alterado o regime jurídico. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo o feito apto a julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito encontra-se maduro para julgamento, porquanto a matéria versada é unicamente de direito e de fato provado por prova documental constante dos autos. As partes foram regularmente intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas se manifestado pela desnecessidade de dilação probatória, nos termos dos IDs constantes do processo. Dessa forma, não subsistindo controvérsia fática a demandar instrução, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Passa-se, pois, à análise das preliminares suscitadas na contestação. II – DAS PRELIMINARES 1. Da prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CF/88) O Município de Caraúbas do Piauí sustenta que a autora teve seu vínculo celetista extinto em 10/05/2002, por força da entrada em vigor da Lei Municipal nº 002/2002, que instituiu o Regime Jurídico Único, atraindo, assim, a aplicação do prazo bienal de prescrição para a propositura da presente ação, conforme previsão do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e da Súmula 382 do TST. Contudo, tal alegação não merece acolhimento, diante da inexistência de prova da publicação oficial da referida lei municipal. Consoante estabelece o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.” A ausência de publicação oficial da Lei Municipal nº 002/2002 – seja em diário oficial, jornal de circulação ou outro meio oficial – compromete sua eficácia e validade, não podendo ser considerada como apta a produzir efeitos jurídicos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme: “A eficácia da lei que institui regime estatutário está condicionada à sua publicação em órgão oficial. Inexistente a publicação oficial, não há extinção do vínculo celetista.” (TRT-16 - ROT: 00175291920175160017, Relator.: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, 2ª Turma - Gab. Des. James Magno Araújo Farias) Assim, não comprovada a publicação oficial da referida norma, não se pode considerar extinto o vínculo celetista da parte autora, tampouco iniciado o prazo prescricional bienal. Logo, inaplicável a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88. Rejeita-se a preliminar de prescrição bienal. III – DO MÉRITO 1. Da natureza do vínculo jurídico Comprovado nos autos que a parte autora, MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA, foi aprovada em concurso público e nomeada no dia 02/02/1998 para o cargo de professora efetiva no Município de Caraúbas do Piauí, tendo exercido suas funções ininterruptamente desde então. À época da nomeação, o ente municipal não havia instituído regime jurídico próprio, sendo os vínculos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A alteração do regime jurídico dos servidores públicos, conforme pacífica doutrina e jurisprudência, depende da edição de lei formal e de sua devida publicação oficial, requisito essencial à sua eficácia. Embora o Município sustente que a Lei nº 002/2002 tenha instituído o regime estatutário a partir de 10/05/2002, tal assertiva não encontra respaldo nos autos, uma vez que: Não foi juntada prova da publicação oficial da referida norma; Embora seja pacífico que, em municípios pequenos e desprovidos de diário oficial ou imprensa local, a publicação das leis pode ocorrer mediante afixação do texto normativo em mural da Prefeitura ou da Câmara Municipal, a eficácia dessa forma de publicidade depende de comprovação idônea da prática. No presente caso, o Município réu não logrou comprovar a efetiva publicação da Lei Municipal nº 002/2002, seja em órgão de imprensa, seja mesmo por afixação em mural da sede da Prefeitura ou da Câmara. A mera juntada do texto da lei, desacompanhado de qualquer veículo de publicação oficial (diário oficial, jornal ou certidão de afixação), não supre a exigência legal de publicidade formal. Conforme dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal, a publicidade é um dos princípios basilares da Administração Pública. A inobservância desse princípio torna inócua qualquer tentativa de alteração de regime funcional. Assim, a ausência de comprovação da publicação da norma torna ineficaz a alegada transmudação de regime celetista para estatutário, permanecendo a autora submetida às regras da CLT e, portanto, titular do direito ao FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90. 2. Do direito ao FGTS Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, todo empregador é obrigado a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada do trabalhador, o valor correspondente a 8% da remuneração devida no mês anterior. Ocorre que, em matéria de prescrição, o STF, no julgamento do ARE 709.212/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/11/2014, Tema 608 da repercussão geral), declarou inconstitucional o entendimento então prevalente da prescrição trintenária, firmando a seguinte tese: “É aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança dos depósitos do FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88.” Dessa forma, estando demonstrado o vínculo celetista e a ausência de recolhimento do FGTS durante o período contratual, a parte autora faz jus à condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal. Portanto, aplica-se ao caso concreto a prescrição quinquenal, de modo que a parte autora tem direito ao recebimento do FGTS a partir de 27/06/2011, cinco anos antes do ajuizamento da ação (27/06/2016), até a data do efetivo cumprimento da obrigação. “O direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS prescreve em 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano.” A apuração do valor exato ficará a cargo de fase própria de liquidação de sentença, devendo os valores serem corrigidos monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido depositados e acrescidos de juros legais. 3. Da alegada litigância de má-fé A litigância de má-fé exige, nos termos do art. 80 do CPC, conduta deliberada e dolosa, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal ou provocar incidente manifestamente infundado. No caso, a parte autora apresentou pretensão jurídica plausível e instruída com documentos. Sua conduta processual não extrapolou os limites do exercício regular do direito de ação. Portanto, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, e no art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, para: Reconhecer que a parte autora permanece submetida ao regime celetista, em virtude da ausência de comprovação da publicação oficial da Lei Municipal nº 002/2002; Condenar o Município réu ao pagamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – devidos entre 27/06/2011 até a data do efetivo cumprimento da obrigação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de: correção monetária, a contar da data em que cada depósito deveria ter sido realizado; juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; Rejeitar as preliminares de prescrição bienal e demais teses de defesa apresentadas pelo Município, por ausência de fundamento jurídico e probatório; Rejeitar o pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pelo réu; Condenar o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes