Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DE FATIMA ESPÓLIO: CARLOS ALVES DE ARAUJO e outros (2) DECISÃO Por meio de Exceção de Pré-Executividade, a parte ré/devedora (Banco Bradesco) vem requerer a EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO do espólio de Carlos Alves de Araújo e de seus herdeiros, com a consequente EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO do ESPÓLIO DE CARLOS ALVES DE ARAÚJO, representado pelos herdeiros NILENA CARLA MONTEIRO ARAÚJO AREA LEÃO; CARLOS ALVES DE ARAÚJO FILHO e SERGIO AUGUSTO MONTEIRO DE ARAÚJO e que seja então determinada ao Excpeto a correção no polo passivo da demanda para a inclusão de WILLAMY ALVES DOS SANTOS e EULÁLIA LÚCIA DA SILVA ALVES SANTOS como legítimos devedores/executados. Instada a se manifestar, a Autora/Credora não se manifestou. Decido. Assiste razão à Requerida. A execução foi ajuizada em face do Espólio de Carlos Alves de Araújo, contudo, restou demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que o imóvel objeto da cobrança foi vendido em 11/12/2001 aos senhores Willamy Alves dos Santos e Eulália Lúcia da Silva Alves Santos, que, desde então, ocupam e usufruem a unidade condominial, exercendo a posse direta sobre o bem. Tais fatos afastam a legitimidade do espólio e de seus herdeiros, uma vez que as obrigações condominiais possuem natureza “propter rem”, recaindo sobre quem detém a propriedade, a posse ou o gozo do imóvel, conforme expressamente previsto no art. 1.345 do Código Civil. No presente caso, a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação se comprova pelo próprio teor da decisão proferida no processo nº 0801178-63.2023.8.18.0164, na qual o mesmo CONDOMÍNIO JARDINS DE FÁTIMA teve reconhecida a ilegitimidade do espólio de Carlos Alves de Araújo para responder por débitos condominiais relativos ao mesmo imóvel, pelos mesmos fundamentos ora reproduzidos. Assim, não subsiste dúvida quanto à inexistência de vínculo jurídico atual entre o espólio executado e o imóvel que originou os débitos, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, por consequência, a extinção da execução em relação a tais partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849330-54.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Ante o exposto, com fundamento no art. 803, parágrafo único, e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por SÉRGIO AUGUSTO MONTEIRO ARAÚJO, para: Reconhecer a ilegitimidade passiva do Espólio de Carlos Alves de Araújo e de seus herdeiros NILENA MARIA DE BRITO MONTEIRO ARAÚJO, CARLOS ALVES DE ARAÚJO FILHO e SÉRGIO AUGUSTO MONTEIRO ARAÚJO; Determinar a exclusão dos referidos nomes do polo passivo da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a eles; Determinar a retificação do polo passivo para inclusão de Willamy Alves dos Santos e Eulália Lúcia da Silva Alves Santos, apontados como legítimos devedores e atuais possuidores da unidade condominial nº 21; Condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; Determinar o prosseguimento da execução exclusivamente em face dos novos executados, com expedição de mandado de citação e penhora, se necessário, no endereço indicado à Rua Agostinho Alves, nº 2835, unidade 21, bairro Fátima, Teresina/PI. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina